Para o TRT-2, a conduta do empregado foi grave o suficiente para quebrar a confiança da empresa no empregado.
Da Redação
Um vendedor que se afastou do trabalho por dor nas costas, mas que postou fotos de viagem à praia no dia que deveria estar de repouso, teve a justa causa mantida. Para a 5ª turma do TRT da 2ª região, a conduta do empregado foi grave o suficiente para quebrar a confiança da empresa no empregado. Por isso, os desembargadores mantiveram na íntegra a decisão de 1º grau.
No processo, o homem pedia a reversão da justa causa por improbidade e alegava perseguição, o que não se comprovou. Ele também não contestou os "prints" do Facebook do passeio, ocasião em que "dança e realiza atividades incompatíveis com a recomendação médica", conforme as palavras da empregadora.
Foram ouvidas uma testemunha do trabalhador e uma da empresa, e ambas confirmaram os fatos. O vendedor obteve licença médica e foi ao litoral comemorar os 15 anos de casados com a esposa.
"Não se sustenta a alegação de que a ré já tinha ciência da viagem, tampouco que a publicação no Facebook deu-se após o horário do expediente, pois o fato é que apresentou atestado médico que prescrevia afastamento do trabalho por um dia e, neste mesmo dia, foi viajar", resumiu a relatora Ana Cristina L. Petinati.
Desse modo, foram negados todos os pedidos na ação, incluindo o de indenização por danos morais. Com a justa causa, o trabalhador perde direitos como aviso prévio, seguro-desemprego e FGTS.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Informações: TRT-2
Norma oferece a alternativa de apresentar PCR negativo àqueles que optaram por não se vacinar, e, mesmo assim, homem não compareceu ao tribunal.
Da Redação
A 11ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que aplicou a pena de confissão de matéria de fato a trabalhador que faltou à audiência por ter sido impedido de entrar no fórum por não apresentar comprovante de vacinação ou teste RT-PCR negativo. O voto condutor foi do desembargador Flavio Villani Macedo.
Segundo os desembargadores, deve prevalecer o interesse público primário à saúde sobre a garantia individual e não absoluta daquele que não se imuniza para covid-19 nem apresenta teste negativo para a doença.
Em seu voto, o relator lembra que o ato normativo do tribunal, que exige prova de imunização ou teste RT-PCR, foi amplamente divulgado, é enfático e vale para todos os que pretendem ingressar nas unidades do órgão. Por isso, não há que se falar em arbitrariedade para essa regra.
Para ele, além de o ato interno ser análogo a normas aplicadas pelo STF e TST, o documento democraticamente oferece alternativa - teste negativo - àqueles que optaram por não se vacinar.
Ao decidir, o magistrado cita julgado do STF que fixa tese de que inexistem direitos absolutos e autoriza órgãos estatais a adotar medidas restritivas em razão do interesse público ou do princípio de convivência das liberdades. Também menciona jurisprudência recente da Suprema Corte específica sobre vacinação.
No processo, o trabalhador não comprova que esteve no prédio onde houve a audiência e ficou demonstrado que o advogado também não compareceu, nem informou ao juízo os motivos da ausência do homem.
"Ao se admitir que o autor lá esteve, isso faz por tornar insubsistente a tese de que não houve intimação pessoal acerca da aplicação da confissão."
Com a decisão, o trabalhador não conseguiu anular a sentença e a instrução processual não foi reaberta.
Processo: 1000242-29.2017.5.02.0433
Informações: TRT-2.
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho afirma que as taxas estão há quase 20 anos sem atualização
O Projeto de Lei 1290/22 reajusta os valores das taxas cobradas pela Justiça do Trabalho (custas e emolumentos), com previsão de correção anual pela inflação. O texto, em tramitação na Câmara dos Deputados, modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A proposta altera o valor de diversas taxas. Por exemplo, as custas relativas ao processo de conhecimento terão valor mínimo de R$ 35,77, contra os R$ 10,64 atuais. Também há mudanças em custas e emolumentos exigidos em diligência de oficiais de justiça, agravos, embargos, recursos e certidões, entre outros.
A proposta é de autoria do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O presidente da corte, ministro Emmanoel Pereira, que assina o projeto, afirma que os valores vigentes das taxas estão há quase 20 anos sem atualização. A última foi autorizada pela Lei 10.537/02.
Segundo ele, os novos valores levam em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado entre agosto de 2002, quando a Lei 10.537 entrou em vigor, e fevereiro de 2022.
Pelo projeto, o valor das custas e emolumentos será reajustado todo ano com base no INPC, mediante ato do presidente do TST. Pereira afirma que mecanismo semelhante existe para as taxas cobradas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Janary Júnior
Edição – Natalia Doederlein
Para desembargadora relatora da ação, tais fatos são graves o suficiente para ensejar a resolução do pacto laboral.
Da Redação
Um motorista de caminhão de combustíveis que divulgou, em suas redes sociais, vídeos com informações sigilosas da empresa para a qual trabalhava, teve demissão por justa causa mantida pela 3ª turma do TRT da 10ª região. Além das informações confidenciais, o trabalhador ainda se mostrou nos vídeos manuseando o aparelho celular enquanto dirigia, delito grave de trânsito que colocou em risco sua vida e a de terceiros.
O autor narra que foi contratado em 2017, na função de motorista, e dispensado por justa causa em 2019. Alega que não divulgou segredos da empresa, mas apenas fez um pedido de socorro porque, segundo ele, vinha sofrendo com o descaso do empregador por conta de péssimas condições de trabalho, o que colocava sua vida em risco.
Já a empresa afirma que o motorista divulgou, em um canal do YouTube, vídeos que expuseram dados e informações protegidas por termo de confidencialidade por ele assinado, incluindo informações sigilosas sobre um sistema. Além disso, teria exposto a prática de graves delitos de trânsito, entre eles o de dirigir manuseando o aparelho de telefone celular, o que teria colocado em risco a sua vida e a de terceiros.
O magistrado de 1º grau manteve a dispensa por justa causa, com base na divulgação de informações sigilosas e por dirigir manuseando o celular. No recurso ao TRT-10, o trabalhador pediu a reforma da sentença no tocante à dispensa justificada, afirmando que o juiz não levou em conta o pedido de socorro feito no vídeo.
Relatora do caso, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos lembrou que a relação empregatícia é pautada pela confiança existente entre empregado e empregador. Qualquer ato, doloso ou culposo, que quebre essa fidúcia, torna impossível a continuidade do vínculo de emprego.
No caso em análise, a magistrada salientou que os vídeos mostram que o motorista revelou detalhes confidenciais de rotina do sistema usado pela empresa, de segurança e de rastreamento de veículos, expondo os dados da empresa em rede social de ampla divulgação, sendo certo que o autor assinou o termo de confidencialidade, que veda a divulgação de informações relativas a processos, equipamentos, componentes, entre outros dados da empresa.
Além disso, trechos dos vídeos mostram a rotina do motorista, com cenas em que ele aparece com o uniforme da empresa e dirigindo o caminhão de combustíveis enquanto manuseava o aparelho celular, expondo a empresa nas redes sociais.
Documentos juntados aos autos, revela a desembargadora, demonstram a aplicação de penalidades de advertência e suspensão do trabalhador, bem antes da rescisão contratual.
"Assim, a aplicação da rescisão contratual por justa causa observou a gradação de penalidade e ainda se deu tão logo a reclamada tomou conhecimento de que o reclamante tinha feito outros vídeos em seu canal expondo procedimentos confidenciais da reclamada e cometendo infração de trânsito."
E se assim não fosse, frisou a relatora, a conduta do motorista de divulgar vídeos cometendo infração de trânsito com veículo da empresa e divulgando informações confidenciais "é grave o suficiente para ensejar a resolução do pacto laboral".
Portanto, após comprovadas as faltas graves praticadas pelo empregado e presentes todos os requisitos para aplicação da penalidade de demissão por justa causa, foi correto o procedimento da empresa, concluiu a desembargadora ao votar pelo desprovimento do recurso do trabalhador.
Processo: 0002447-15.2019.5.10.0802
Confira aqui a decisão.
Informações: TRT-10.