21.07.2022 - Pandemia: prazo para recuperação de empresas se estendeu para dois anos
Falta de insumos, crédito caro e alta de custos acabaram fragilizando as empresas, segundo a Corporate Consulting
Recentemente, a Corporate Consulting, consultoria empresarial especializada em reestruturação financeira de negócios, revelou, em pesquisa, um cenário preocupante para os setores da indústria, serviços, comércio e transportes no país.
Para 52% delas, o faturamento caiu pela metade em relação ao ano de 2019, para 37%, o endividamento aumentou e para 84% das empresas é necessário emprestar dinheiro para reforçar o caixa.
As empresas que participaram do levantamento tinham um faturamento anual entre R$ 60 milhões e R$ 400 milhões que, juntas, empregam pouco mais de 100 mil pessoas.
“Com a pandemia, a situação mudou muito em razão da alta de custos, da falta de insumos e da previsibilidade do negócio”, diz o CEO da Corporate Consulting, Luís Alberto de Paiva.
- Dentre os problemas enfrentados pelos negócios estão:
- Margens insuficientes para manter a atividade;
- Passivos que comprometem o capital de giro;
- Estoques reduzidos;
- Dificuldades para negociar prazos de pagamento.
“A oferta de crédito está bem mais restrita e o custo do dinheiro, três vezes maior do que há um ano”, afirma Paiva. Assim, o cenário não é nada favorável para quem quer manter ou expandir um negócio.
Uma empresa que oferece garantias para uma instituição financeira, segundo o CEo, paga juros de 1,8% a 2% ao mês. Aquela que não tem o que oferecer paga 14% ao mês.
“A discrepância nas taxas hoje é muito grande. Aí a empresa descapitalizada começa a operar com prejuízo, fica sem dinheiro para pagar funcionários, tributos”, diz Paiva.
Diante deste cenário, as empresas tendem a suspender pagamento de impostos, reduzir quadro de funcionários, cortar salários e deixar de pagar bancos e credores, conforme explica o CEO.
Mais prazo para reestruturação
A fragilidade dos negócios chegou a tal ponto, diz ele, que, com a pandemia, a recuperação de uma companhia endividada, que levava oito meses em média, passou para dois anos.
“Antes, havia um prazo para injetar recursos nas empresas, acertas custos, precificar e dava para planejar quando o produto voltaria a ser rentável”, recorda Paiva.
Todo este processo está agora comprometido, segundo ele, em razão da disparada da inflação, falta de matéria-prima, alta nos preços dos combustíveis e do crédito mais caro.
O CEO diz que conversa diariamente com representantes de instituições financeiras que não escondem mais a preocupação com o descumprimento generalizado de pessoas jurídicas.
Os negócios estão com dificuldade até mesmo para pagar empréstimos realizados com juros de 1% , como do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), do BNDES.
No mês de abril, 6,11 milhões de empresas estavam inadimplentes no país, quase 200 mil a mais do que no mesmo período do ano passado, de acordo com a Serasa Experian. O número é o mais alto desde abril de 2020 (6,14 milhões).
“Hoje, há um sucateamento da indústria nacional. As margens de lucro que, no passado, eram 15% a 20% em alguns setores, hoje são pífias, baixas, de 2% a 3%”.
São de cinco a seis anos, em média, os prazos para alongamento de dívida, com carência de um ano, para empresas que não usam o recurso de recuperação judicial, comenta o CEO.
Para os negócios que estão em recuperação judicial, os prazos para pagamento de dívidas, com até dois anos de carência, são de até 20 anos, com desvalorização entre 50% e 70%.
Tempos de dificuldade
O presidente da Boanerges & Cia, especializada em serviços financeiros, Boanerges Ramos Freire, diz que se a água já estava na altura do nariz das empresas, agora já chegou à cabeça.
“Depois de ter nadado muito na pandemia e chegado à praia achando que ia descansar, encontraram leões prontos para comê-las”, diz Freire sobre a situação das companhias.
Para ele, quem tem ajuda de uma boia, eventualmente pode sobreviver, mas, infelizmente, tempos mais difíceis para as empresas estão por vir neste semestre.
“A inflação subiu demais no mundo todo por vários motivos, em razão de toda emissão de dinheiro para atender à pandemia e de problemas nas cadeias de produção.” pontua o presidente da Boanerges & Cia.
Freire diz que a expectativa de recessão leva o empresário a investir menos.
“Com isso, a inflação e juros sobem, aumentam os riscos e, quem estava no limite, não consegue mais sobreviver”, explica ele.
De olho no caixa
Se o caixa da empresa não estiver bem controlado, isto é, se o empresário não tiver bem claro tudo o que paga e tudo que recebe no mês, dificilmente vai sobreviver, explica Freire
Alongar prazos de pagamento e antecipar recibos pode ajudar a reforçar o caixa, diz ele, bem como vender parte dos ativos, recorrer a crédito bancário ou até a amigos e familiares.
“Abrir capital agora não adianta. Quem fez isso no ano de 2021 não se deu bem”, afirma Freire.
Segundo ele, esta fase ruim para as empresas não deve acabar com as eleições.
“Ainda não há clareza de qual será a política econômica do país. É um período de muitas incertezas", avalia Freire.
Ainda que as perspectivas sejam pouco favoráveis, Paiva diz que os empresários entendem que, em um cenário político sem rupturas e com carga tributária menor, o país volta a crescer.
Com informações adaptadas da Fenacon
Publicado por LÍVIA MACARIO - Assistente de Conteúdo
Congresso Nacional ainda não analisou medidas trabalhistas e do SIM Digital.
O Congresso Nacional precisa analisar três Medidas Provisórias (MPs) até o dia 7 de agosto para não perderem a validade.
Entre as propostas estão a que disciplina o trabalho híbrido (presencial e remoto); a que autoriza a adoção de regras trabalhistas diferenciadas em situações de calamidade pública; e a que traz novas datas para o recolhimento de encargos por parte dos empregadores domésticos.
Como as três MPs foram editadas em março e não foram apreciadas nos 60 dias de seu prazo inicial de vigência, sua validade foi prorrogada automaticamente por igual período.
Trabalho híbrido
Editada pelo governo em 25 de março, a MP 1.108/2022 altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dar mais segurança jurídica ao trabalho híbrido (presencial e remoto).
O texto define teletrabalho ou trabalho remoto como “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não”, e explicita que “o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador (…) não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto”, o que propicia o sistema híbrido.
Entre outros dispositivos, estão o que distingue o trabalho remoto de telemarketing ou teleatendimento; o que autoriza o teletrabalho de estagiários e aprendizes; e o que permite acordo individual entre empregado e empregador sobre os horários e a forma de se comunicarem, “desde que assegurados os repousos legais”.
A MP 1.108 também estabelece que o auxílio-alimentação deverá ser utilizado “exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”.
A MP recebeu 158 emendas dos parlamentares. O deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP) é o relator designado para a matéria.
Trabalho em situações de calamidade
A MP 1.109/2022 segue os moldes de programa lançado durante a pandemia de covid-19 e também regulamenta o trabalho remoto.
Publicado em 28 de março, o texto autoriza a adoção de regras trabalhistas diferenciadas em situações de calamidade pública, entre elas, a possibilidade de empresas cortarem ou suspenderem temporariamente jornadas e salários dos trabalhadores.
A matéria prevê ainda que o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.
Ainda não há relator designado para esta MP, que recebeu 148 emendas.
Empregadores domésticos
A MP 1.110/2022 traz novas datas para o recolhimento de encargos por parte dos empregadores domésticos e também apresenta regras adicionais sobre o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital (SIM Digital), lançado pelo governo em 18 de março.
Conforme a medida, publicada em 28 de março, o empregador doméstico fica obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência, e não mais no quinto dia útil.
Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) , os pagamentos de responsabilidade do empregador doméstico deverão ser feitos até o dia 20 de cada mês, e não mais no dia 7.
A MP aguarda designação do relator; os parlamentares ofereceram sete emendas.
Com informações da Agência Senado
Publicado por DANIELLE NADER - Jornalista e Coordenadora de Conteúdo do Portal Contábeis Instagram: @daniellenader
Por Danilo Vital
Assim como todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do poder público, sem contraprestação do particular, a desoneração da folha de pagamento não gera direito adquirido e pode ser revogada a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de transformadores e indutores elétricos, com o objetivo de evitar a desoneração da folha de pagamento feita em março de 2018 com a edição da Lei 13.670.
O resultado, unânime na 1ª Turma, pacifica a questão nas turmas de Direito Público do STJ. Em março, a 2ª Turma decidiu da mesma forma, também sem divergências, em recurso ajuizado por uma empresa de reparos navais.
A discussão é recente no tribunal. A corte não conhecia dos recursos por entender que o tema possuía natureza eminentemente constitucional. Em março de 2021, o Supremo Tribunal Federal afastou a existência de repercussão geral na discussão, ao julgar o RE 1.286.672. Concluiu que o caso é infraconstitucional e, portanto, de competência do STJ para resolução.
CPRB e desoneração
A discussão envolve a cobrança da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que deve ser feita pelas empresas. Foi instituída pela Lei 8.212/1991, com incidência prevista sobre a folha de pagamento.
Em 2011, a Lei 12.546 permitiu a alguns setores da economia que a contribuição passasse a incidir sobre a receita bruta, o que, portanto, desonerou a folha de pagamento como forma de incentivar a atividade econômica.
Em março de 2018, no entanto, foi publicada a Lei 13.670, que reonerou os mesmos setores, acabando com a possibilidade de a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. Em respeito à regra da não-surpresa, a norma passou a valer 90 dias mais tarde, em setembro.
Com isso, a empresa se viu obrigada a, no meio do exercício fiscal de 2018, alterar a sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária, opção que não poderia exercer por si própria, devido à irretratabilidade prevista na lei que concedeu o benefício.
Ao STJ, a contribuinte defendeu que, por conta disso, a alteração legislativa no sentido de excluir determinados setores do regime de tributação substitutiva só poderia entrar em vigor no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação.
Oneração possível
Relator na 1ª Turma, o desembargador convocado Manoel Erhardt observou que a desoneração da folha de pagamento Lei 12.546/2011 é uma medida concedida por liberalidade do poder público. Ela não depende de qualquer contraprestação do contribuinte.
Assim, ela não gera direito adquirido. Pode ser revogada a qualquer tempo desde que respeitado o princípio da anterioridade. No caso, por tratar de contribuição previdenciária, esse prazo é de 90 dias, conforme o artigo 195, parágrafo 6º da Constituição Federal.
Ou seja, o fato de a escolha de incidência da CPRB sobre a receita bruta ser irretratável para o contribuinte não é fundamento válido para interferir na possibilidade de o Poder Legislativo revogar o benefício fiscal de forma antecipada.
"Isso seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias", apontou o relator, fazendo referência a voto do ministro Herman Benjamin sobre o tema.
Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 1.932.059
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico
FONTE: https://www.conjur.com.br/2022-jul-21/revogacao-antecipada-desoneracao-folha-pagamento-valida
TRT-23 considerou que estar de atestado médico por suspeita de covid-19 e permanecer comparecendo ao local de trabalho é fato grave.
Da Redação
Estar de atestado médico por suspeita de covid-19 e permanecer comparecendo ao local de trabalho é fato grave passível de ser punido com dispensa pelo empregador. Com esse entendimento, a 2ª turma do TRT da 23ª região manteve a justa causa aplicada por um frigorífico a uma auxiliar de serviços gerais.
A trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho pedindo a reversão da modalidade da rescisão do contrato sob o argumento de que teve autorização de seu encarregado para continuar a trabalhar. Ela também disse que não entregou o atestado no ambulatório médico da empresa porque o setor ainda estava fechado quando chegou para iniciar seu expediente, às 4h30.
Entretanto, as justificativas não foram aceitas na sentença proferida na 1ª vara de Tangará da Serra/MT, decisão mantida no recurso apresentado pela trabalhadora ao Tribunal.
O caso teve início após a auxiliar acompanhar a filha e a neta que estavam passando mal à UPA da cidade, em julho de 2020. A suspeita de contaminação com o coronavírus levou o médico a pedir o teste de covid-19 para toda a família e a determinação para que permanecessem em isolamento. Para tanto, deu atestado de afastamento por 14 dias à trabalhadora do frigorífico. Contrariando as ordens médicas, ela continuou sua rotina normal de trabalho por mais uma semana, até o resultado de seu exame confirmar a infecção pelo vírus.
Além da confissão feita pela trabalhadora à Justiça, ficou comprovado que os empregados são informados pela empresa sobre o procedimento adotado em caso de doença e afastamento médico, incluindo a obrigação dos atestados médicos serem apresentados exclusivamente à equipe de enfermagem, no ambulatório médico, e não aos superiores imediatos.
Também ficou provado, pelo relato das testemunhas ouvidas no processo, que houve ampla divulgação das informações relativas à covid-19 nas dependências do frigorífico, como banners, cartazes e panfletagens, bem como comunicações a todos os empregados que se sentissem mal ou estivessem acometidos de doença para não entrar no estabelecimento, senão para se dirigirem ao ambulatório médico.
Ao analisar o caso, o relator do recurso no Tribunal, juiz convocado Aguimar Peixoto, ponderou ainda que foge do razoável o argumento do porquê o atestado não foi levado ao setor médico.
"O mero fato de a jornada da autora se iniciar antes da abertura do ambulatório não é justificativa plausível hábil a autorizar o trabalho regular durante todos esses dias, sobretudo ao se ter em conta a iminência da abertura do ambulatório (5h) quando do início da jornada (4h26), sendo que este permaneceu disponível ao longo de todo o dia."
No mesmo sentido, o relator avaliou que a suposta autorização do encarregado para que a auxiliar continuasse a trabalhar regularmente nos dias que antecederam o resultado do diagnóstico da doença também não afasta a culpa da trabalhadora, "porquanto restou patenteado nos autos que era difundido entre todos que as questões alusivas a afastamentos médicos deveriam ser levadas ao ambulatório, sendo que sequer era permitida a entrada da autora no estabelecimento, senão para se dirigir ao ambulatório".
Assim, por unanimidade a 2ª turma do TRT-23 acompanhou o voto do relator e confirmou a sentença que manteve a dispensa por justa causa pelo descumprimento dos procedimentos sanitários estabelecidos pelo frigorífico, ao concluir que a conduta da trabalhadora se caracterizou como mau procedimento, conforme previsto no artigo 482 da CLT.
Processo: 0000334-16.2020.5.23.0051
Informações: TRT da 23ª região