18.07.2022 - TRT: Empregado pode ser demitido por justa causa por comentários nas redes sociais

(www.contabeis.com.br)

O funcionário alegou que era comum o supermercado vender produtos vencidos.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo manteve a dispensa por justa causa de empregado de uma rede de supermercados do litoral paulista que postou conteúdo ofensivo à empresa.

O trabalhador compartilhou uma notícia no Facebook que era prejudicial à imagem do empregador e escreveu um comentário ofensivo sobre a situação.

A notícia abordava ocasião em que produtos vencidos, separados para o descarte, foram encontrados pela vigilância sanitária no supermercado. Segundo a companhia, tratou-se de um mal-entendido que foi esclarecido posteriormente com o órgão competente, mas o comentário ofensivo do empregado já havia causado prejuízo. No comentário, escreveu: “Bem-vindo ao primeiro preço, kkk”.

O trabalhador buscou se defender sob a alegação de que a punição não está amparada na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e de que a conduta foi tão somente o exercício do direito de se expressar. Além disso, como foi realizado fora do trabalho, o ato não teria gerado nenhum prejuízo à empregadora.

Prejuízo à imagem da empresa
Porém, para a relatora do caso no TRT, desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, “o comentário propalado por meio da rede social, indubitavelmente, macula a imagem da empresa e a prejudica perante seus clientes.

Além disso, para ela a alegação em nome da liberdade de expressão é incabível, pois tem limites na ofensa ao próximo.

Com a decisão, ficaram prejudicados os pedidos do trabalhador por verbas associadas à dispensa imotivada, incluindo 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego indenizado. O processo tratou ainda sobre acúmulo de função e litigância de má-fé, temas nos quais também foram considerados improcedentes.

Publicado por DANIELLE NADER - Jornalista e Coordenadora de Conteúdo do Portal Contábeis Instagram: @daniellenader

FONTE: https://www.contabeis.com.br/noticias/52283/trt-ofensas-em-rede-social-justifica-demissao-por-justa-causa/?utm_source=destaque&utm_medium=menor&utm_campaign=Home

19.07.2022 - Proposta dá preferência em férias para pessoas com deficiência

(www.camara.leg.br)

Texto em análise na Câmara dos Deputados insere o dispositivo no Estatuto da Pessoa com Deficiência

O Projeto de Lei 1242/22, já aprovado pelo Senado, determina que a pessoa com deficiência que exerça atividade remunerada, assim como aquela que exerça atividade remunerada e que tenha cônjuge, companheiro ou dependente com deficiência, terão direito a preferência na concessão de férias.

O texto em análise na Câmara dos Deputados insere o dispositivo no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Prevê apenas a prioridade, em relação aos empregados de uma mesma empresa, por exemplo, na escolha do período de descanso anual já previsto na legislação trabalhista.

“A medida justifica-se pelo fato de que a pessoa com deficiência ou cujo familiar tenha deficiência costuma necessitar de um prazo maior para planejar o tempo destinado às férias”, afirmou o autor do projeto, senador Paulo Paim (PT-RS).

A iniciativa tramitará na Câmara em conjunto com o Projeto de Lei 4594/20, do deputado Ney Leprevost (União-PR), que assegura aos pais ou responsáveis por pessoas com deficiência período de férias coincidente com o das férias escolares.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Ralph Machado
Edição – Ana Chalub
Com informações da Agência Senado

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/881151-proposta-da-preferencia-em-ferias-para-pessoas-com-deficiencia/

19.07.2022 - Transação tributária: oportunidade para a regularização de débitos com a União Federal

(www.contabeis.com.br)

O artigo trata das inovações às regras da transação federal da Lei nº 13.988/2020, na modalidade “transação na cobrança de créditos da União e de suas Autarquias e Fundações Públicas” e também destaca as modalidades de transação disponíveis na PGFN.

Desde a edição da Lei nº 13.988/20 está instituída, no âmbito federal, a possibilidade de realização de transações tributárias para a regularização de débitos fiscais por meio de duas modalidades

1. A transação individual, em que é negociada uma proposta com o Poder Público e
2. A transação por adesão, na qual a proposta decorre de um programa com regras e benefícios previamente estabelecidos pelo Poder Público.
Na utilização dessas modalidades, a lei a prevê três espécies de transação:

1. A “transação por adesão no contencioso de pequeno valor”;
2. A “transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica” e
3. A “transação na cobrança de créditos da União e de suas Autarquias e Fundações Públicas”, todas definidas nos Capítulos II a IV da Lei nº 13.988/20.
Com a recente edição da Lei nº 14.375/2022, houve agora a implementação de importantes inovações às regras da transação da Lei nº 13.988/2020.

Dentre elas, é possível destacar os seguintes benefícios que passaram a ser permitidos nos procedimentos de transação com o Fisco na modalidade: “transação na cobrança de créditos da União e de suas Autarquias e Fundações Públicas”:

- Permissão de transação individual ou por adesão para os créditos em fase de discussão administrativa no âmbito da Receita Federal do Brasil – RFB (anteriormente era exclusiva para os créditos inscritos em dívida ativa junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN);
- Ampliação do percentual do desconto máximo permitido nas transações de 50% para 65% e do prazo máximo de quitação dos créditos de 84 para 120 meses.
- Autorização para a utilização de créditos de IRPJ e de CSLL decorrentes de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa, até o limite de 70% do saldo devedor apurado após eventuais descontos (condicionada à concordância pela autoridade fiscal);
- Possibilidade de utilização de créditos de precatórios ou de direitos creditórios decorrentes de sentença transitada em julgado para amortização da dívida transacionada;
- Garantia de não tributação dos descontos concedidos, os quais não serão computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
Vale frisar que os benefícios acima citados não se aplicam às espécies de transação denominadas “transação por adesão no contencioso de pequeno valor” e “transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica”, supramencionados.

Assim, conforme consta expresso do site da PGFN, na data de 15/07/2022, encontram-se disponíveis 13 (treze) modalidades de transação, que podem ser imediatamente aproveitadas pelos contribuintes que se enquadrem em alguma das situações a seguir descritas:

- Transação do contencioso tributário referente à amortização fiscal do ágio.
- Prazo de Adesão: Até 29/07/2022, às 19h.
- Objeto: débitos em discussão administrativa ou judicial referentes ao aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014.
- Benefícios: Esse tipo de transação permite que a entrada, de 5% do valor total dos débitos, sem desconto, seja dividida em até 5 meses. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em: (i) até 7 meses, com desconto de 50% sobre o valor do montante principal, da multa, juros e dos demais encargos; (ii) até 31 meses, com desconto de 40% sobre o valor do montante principal, da multa, juros e dos demais encargos; (iii) até 55 meses, com desconto de 30% sobre o valor do montante principal, da multa, juros e dos demais encargos
- Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para pessoa jurídica. Além disso, o contribuinte deverá indicar todos os débitos relativos à tese de amortização fiscal do ágio e desistir das respectivas impugnações e ações judiciais.
Transação na Dívida Ativa do FGTS
- Prazo de Adesão: Até 30/12/2022, no horário do expediente bancário.
- Objeto: Débitos inscritos em dívida ativa do FGTS cujo valor consolidado seja inferior a R$ 1 milhão.
Benefícios: Desconto de até 70% nos valores devidos ao FGTS e prazo em até 144 prestações, a depender do perfil do empregador e da situação da dívida.

- Condições: A totalidade dos débitos de contribuição de FGTS rescisório e os débitos de contribuições mensais devidas a trabalhadores com vínculos rescindidos à época da contratação deverá ser realizado na primeira parcela (sem descontos). Além disso, o valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 222,78 para as microempresas e as empresas de pequeno porte, ou R$ 445,57 para pessoas físicas e demais pessoas jurídicas.
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)
- Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.
- Objeto: Débitos inscritos em dívida ativa da União relativo às pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos que foram impactadas pela pandemia de Covid-19.
- Benefícios: Desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos, sendo que o saldo devedor restante poderá ser dividido em até 145 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre as inscrições negociadas: (i) da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação; (ii) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação; (iii) da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação e (iv) da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de prestações que faltam. Se o débito for previdenciário, o prazo máximo será de 60 meses.
- Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 100,00 para empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e R$ 500,00 para os demais casos. Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.
Programa de Regularização do Simples Nacional
- Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.
- Objeto: Débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 30 de junho de 2022 das empresas que foram impactadas pela pandemia de Covid-19.
- Benefícios: Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 8 meses. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 137 parcelas mensais, com desconto de até 100% dos acréscimos legais (juros, multas e encargo legal). O desconto leva em consideração a capacidade de pagamento do contribuinte e é limitado a até 70% do valor total de cada débito negociado.
- Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 25,00 para microempreendedor individual e R$ 100,00 para a microempresa e empresa de pequeno porte. Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.
Transação de pequeno valor do Simples Nacional
- Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.
- Objeto: Débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, relativos ao microempreendedor individual (MEI) , à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP).
- Benefícios: Pagamento de entrada de 1% dividida em 3 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser em: (i) até 9 meses, com desconto de 50% sobre o valor total; (ii) até 27 meses, com desconto de 45% sobre o valor total; (iii) até 47 meses, com desconto de 40% sobre o valor total; (iv) até 57 meses, com desconto 35% sobre o valor total. O valor da entrada será de 2%, caso o débito negociado já tenha sido parcelado anteriormente.
- Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 25,00 para microempreendedor individual e R$ 100,00 para a microempresa e empresa de pequeno porte. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.
Transação de pequeno valor
- Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.
- Objeto: Débitos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa há mais de 1 (um) ano e cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, relativos à pessoa física e às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
- Benefícios: Pagamento de entrada de 5% dividida em 5 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser em: (i) até 7 meses, com descontos de 50% sobre o valor total; (ii) até 36 meses, com descontos de 40% sobre o valor total e (iii) até 55 meses, com descontos de 30% sobre o valor total. O valor da entrada será de 10%, caso o débito negociado já tenha sido parcelado anteriormente.
- Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 100,00. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.
Transação Extraordinária
- Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.
- Objeto: Débitos inscritos em dívida ativa, exceto de FGTS.
- Benefícios: Pagamento de entrada de 1% dividida em 3 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante, sem desconto, poderá ser feito (i) para a pessoa jurídica em até 117 meses e (ii) para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas em até 142 meses. Se o débito for previdenciário, o prazo máximo será de 60 meses em qualquer dos casos. Além disso, o valor da entrada será de 2%, caso o débito negociado já tenha sido parcelado anteriormente.
- Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 500,00 para pessoa jurídica e de R$ 100,00 para as pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.
Transação Excepcional
- Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.
- Objeto: Débitos inscritos em dívida ativa, exceto de FGTS, de até R$ 150 milhões, dos contribuintes que foram impactados pela pandemia de Covid-19.
- Benefícios: Pagamento de entrada de 4% dividida em 12 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido (i) para as pessoas jurídicas em até 108 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 65% do valor total da dívida e a capacidade de pagamento e (ii) para as pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, o saldo poderá ser dividido em até 133 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de pagamento. Se o débito for previdenciário, o prazo máximo será de 60 meses em qualquer caso.
- Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 500,00 para pessoa jurídica e de R$ 100,00 para as pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas. Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.
Transação Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários
- Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.
- Objeto: Débitos inscritos em dívida ativa que sejam referentes a operações de crédito rural, ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147- BR dos contribuintes que foram impactados pela pandemia de Covid-19.
- Benefícios: Para as pessoas jurídicas em geral: (i) pagamento à vista de entrada de 4%, sem desconto, sendo que o saldo restante poderá ser dividido em até 11 prestações anuais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais ou (ii) pagamento de entrada de 4%, sem desconto, em 2 prestações mensais, sendo que o saldo restante poderá ser dividido em 22 prestações semestrais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais ou (iii) pagamento de entrada de 4%, sem desconto, em 12 prestações mensais, sendo que o saldo restante poderá ser dividido em até 108 prestações mensais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, ressaltando-se que, para qualquer opção, o desconto concedido não poderá ser superior a 65% do valor total da dívida e deve ser observada a capacidade de pagamento. Para a pessoa física, microempresa e empresa de porte: os mesmos benefícios dos itens “i” e “ii”, ou, ainda, uma entrada, referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem descontos, dividida em 12 prestações mensais, sendo que o saldo restante poderá ser dividido em até 133 prestações mensais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, ressaltando-se que, para qualquer opção, o desconto concedido não poderá ser superior a 70% do valor total da dívida e deve ser observada a capacidade de pagamento.
- Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 500,00 para pessoa jurídica e de R$ 100,00 para pessoa física, microempresa e empresa de porte. Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.
Transaçaõ do Funrural
- Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.
- Objeto: Débitos previdenciários do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
- Benefícios: Para contribuintes sem impacto da pandemia de Covid-19: Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, seja dividida em até três meses, sendo que, (i) para pessoa jurídica o pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 81 meses e (ii) para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, o saldo restante poderá ser dividido em até 142 meses. Em caso de reparcelamento, o valor da entrada será equivalente a 2% das inscrições selecionadas. Para os contribuintes que sofreram impacto da pandemia de Covid-19: pagamento de entrada de 4%, sem desconto, em 108 prestações mensais, sendo que, (i) para pessoa jurídica, o pagamento do saldo restante poderá ser dividido em 22 prestações semestrais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, ressaltando-se que o desconto concedido não poderá ser superior a 65% do valor total da dívida e deve ser observada a capacidade de pagamento e (ii) para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, o saldo poderá ser dividido em até 133 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte.
- Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 500,00 para pessoa jurídica e de R$ 100,00 para a pessoa física, microempresa e empresa de porte. Para o caso de contribuintes que alegarem ter sofrido impacto da pandemia de Covid-19, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.
Por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial
- Prazo de Adesão: Sem data limite
- Objeto: É um serviço que possibilita ao empresário ou pessoa jurídica em processo de recuperação judicial apresentar proposta de negociação, diretamente à PGFN, para regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
- Benefícios: A proposta a ser apresentada poderá envolver os seguintes benefícios: (i) descontos, sendo que o limite máximo para reduções será de até 70%; (ii) parcelamento, sendo o prazo máximo para quitação é de (a) até 145 meses para o empresário individual, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as Santas Casas de Misericórdia, as instituições de ensino e as sociedades cooperativas e civis, (b) até 132 meses, quando o contribuinte que está em recuperação judicial desenvolve projetos sociais e (c) até 120 meses para outros casos; (iii) modelagem do parcelamento, como o escalonamento das parcelas; (iv) diferimento da primeira parcela em até 180 dias ou moratória; (v) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; (vi) flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; (vii) utilização para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado: créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado; ou precatórios federais próprios ou de terceiros.
- Condições: A transação individual poderá concedida somente entre o deferimento do processamento da recuperação judicial e o momento imediatamente anterior à concessão da recuperação judicial. O ideal é que a transação seja efetivada antes ou, no máximo, simultaneamente à aprovação do plano pelos credores.
Por proposta individual do contribuinte
- Prazo de Adesão: Sem data limite
- Objeto: É um serviço que possibilita ao contribuinte apresentar proposta de negociação, diretamente à PGFN, para regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União.
- Benefícios: A proposta a ser apresentada poderá envolver os seguintes benefícios: (i) descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN; (ii) possibilidade de parcelamento; (iii) possibilidade de diferimento ou moratória; (iv) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; (v) flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; (vi) utilização para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado: créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado; ou precatórios federais próprios ou de terceiros. O parcelamento pode ser de até 145 meses para o empresário individual, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as Santas Casas de Misericórdia, as instituições de ensino e as sociedades cooperativas e civis e até 120 meses para os demais casos.
- Condições: A transação individual está disponível para os contribuintes que se enquadram nas seguintes categorias: (i) grande devedor com capacidade de pagamento insuficiente e com dívida total superior a R$ 15 milhões; (ii) devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; (iii) devedor de dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas e (iv) devedor de dívidas ativas de FGTS cujo valor consolidado seja superior a R$ 1 milhão.
Por proposta individual da PGFS
- Prazo de Adesão: Sem data limite
- Objeto: É um serviço que possibilita à PGFN encaminhar notificação postal ou eletrônica ao devedor com proposta de transação a ser objeto de adesão ou de contraproposta do contribuinte.
- Benefícios: A proposta a ser apresentada pela PGFN poderá levar em consideração os mesmos benefícios e prazos de parcelamento mencionados no item anterior, relativo à proposta individual do contribuinte.
- Condições: A transação por proposta da PGFN está disponível para os mesmos contribuintes mencionados no item anterior, relativo à proposta individual do contribuinte. Por outro lado, importa mencionar que, em caso de apresentação de contraproposta pelo contribuinte, a mesma deverá estar acompanhada de um plano de recuperação fiscal, com as informações exigidas no art. 36 da Portaria n. 9.917, de 14 de abril de 2020.
Está ainda disponível no site da PGFN, até 31 de outubro de 2022, às 19h, o programa de “Repactuação de transação em vigor”, que permite aos contribuintes com acordo de transação em vigor, solicitar a inclusão no mesmo de outros débitos inscritos em dívida ativa, com os mesmos benefícios e condições da negociação original.

Por fim, vale lembrar que as transações atualmente vigentes na PGFN não impedem a regulamentação de novas modalidades de transação, em especial, no que se refere à mencionada transação em fase de discussão administrativa na RFB, o que deverá ocorrer em breve.

Publicado por MARCELO GONCALVES MASSARO

FONTE: https://www.contabeis.com.br/artigos/7612/regularizando-debitos-com-a-uniao-federal/?utm_source=destaque&utm_medium=menor&utm_campaign=Home

21.07.2022 - Reforma trabalhista e negociação coletiva: ganhos para todos

(www.migalhas.com.br)

Sylvia Lorena T. de Sousa, José Pastore e Pablo Rolim Carneiro

A melhoria na segurança jurídica oxigenou a negociação coletiva, com ganhos para todos, pois agora há incentivos para empregados e empregadores investirem na definição de regras e condições de trabalho de interesse mútuo.

A negociação coletiva é uma prática antiga no Brasil. Contudo, antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), era comum para a Justiça do Trabalho invalidar um ou mais itens do resultado de negociações livres e bem-sucedidas. Isso porque não existia na lei parâmetros do que era possível ou não negociar, dando margem para interpretações diversas sobre a validade do conteúdo das negociações. Acordos coletivos a respeito da quitação do contrato pela adesão ao plano de demissão voluntária, da redução do intervalo de almoço e das condições para o pagamento de bonificações ou prorrogação de horários, por exemplo, com frequência eram anulados pelo Poder Judiciário por critérios de razoabilidade ou proporcionalidade estabelecidos pelo juiz. Nessas condições, a negociação coletiva era desacreditada e, em vez de prevenir, reduzir ou solucionar potenciais conflitos, tornava-se fonte de inúmeros litígios e de enormes passivos trabalhistas, gerando uma perniciosa insegurança jurídica.

Com a lei 13.467/17, a negociação coletiva foi fortalecida por regras claras e objetivas que estabeleceram o que pode e o que não pode ser objeto de ajuste entre empregados e empregadores. No art. 611-A, estão enumerados alguns direitos que podem ser livremente negociados, prevendo-se expressamente que os instrumentos coletivos prevalecem sobre a lei durante a sua vigência (no máximo dois anos). No art. 611-B estão elencados os direitos sobre os quais não pode haver negociação para suprimi-los ou reduzi-los - todos eles resguardados pela Constituição Federal. Com isso, a nova lei reforçou a segurança jurídica da negociação coletiva, dando confiança para as partes estabelecerem regras comuns e, com isso, reduzirem os conflitos, a litigância e o risco de passivos trabalhistas.

Este artigo apresenta resultados concretos da melhoria da segurança jurídica e do fortalecimento da confiança das partes na negociação coletiva. Antes, porém, dois aspectos pouco lembrados merecem destaque.

Primeiro, a lei 13.467/17 criou um sistema engenhoso que, ao mesmo tempo, amplia a liberdade das partes e garante a sua proteção. Se as partes não quiserem negociar, os direitos esculpidos na CLT serão todos preservados. Por exemplo, se os empregados não consideram de seu interesse reduzir o intervalo de almoço, basta não negociar, e a CLT continuará garantindo, no mínimo, seus 60 minutos.

Segundo, a negociação realizada entre as partes não é eterna. Se uma delas achar que o negociado não lhe foi benéfico como julgado na negociação inicial, no limite ela pode simplesmente não mais fazer esse ajuste na renovação do instrumento coletivo, e tudo voltará a ser presidido pela CLT.  Esse é o sistema de "liberdade com proteção" que, aos poucos, vem sendo apreciado por empresas, empregados e seus sindicatos.

Passemos aos resultados concretos. Consultando-se estatísticas do TST, vê-se que após a reforma o número de novas ações envolvendo negociações coletivas de trabalho reduziu-se consideravelmente. Em 2016 havia quase 30 mil novas ações sobre aplicabilidade ou cumprimento de instrumentos coletivos. Em 2021 esse número caiu para 4.700, ou seja, mais de 80% de queda. Menos conflito, mais entendimento. Isso é bom para os empregados e para os empregadores e é econômico para o Estado.

Não há dúvida. Com o advento da lei 13.467/17 as partes intensificaram a definição de direitos na mesa de negociação. Isso pode ser observado em vários campos como, por exemplo, a negociação sobre o tempo de percurso do trabalhador ao local de trabalho e retorno quando realizado em transporte fornecido pela empresa (chamado de horas in itinere). Em poucos anos, houve uma redução de 60% nas ações trabalhistas sobre esse tema. E em relação à já citada negociação para reduzir o intervalo de almoço de uma hora para até 30 minutos, que geralmente permite aos trabalhadores saírem mais cedo ou compensarem a redução do número de dias de trabalho na semana, a diminuição de ações judiciais foi de 50%.

Tudo isso está criando um clima em que empresas e sindicatos ganham cada vez mais confiança para negociar, o que favorece empregados e empregadores.

A reforma trabalhista mostrou sua importância também no trato dos problemas decorrentes da pandemia do Covid-19. Só em 2020 houve quase quatro vezes mais cláusulas coletivas sobre regras para o teletrabalho e proteção da saúde dos trabalhadores do que em 2019. E mais: entre 2020 e 2021 foram firmados mais de 2,5 mil instrumentos coletivos para proteção ao emprego por meio de redução de jornada e salário, suspensão contratual e ajuda compensatória mensal aos empregados. Ou seja, a reforma colaborou diretamente para a retenção de trabalhadores em circunstância de desafiadora crise, quando possivelmente perderiam o emprego, agravando ainda mais os problemas sociais do país.

Outro importante marco para a segurança jurídica da negociação coletiva foi a decisão do STF, em 2 de junho de 2022 (processo ARE 1.121.633 - repercussão geral 1.046), que reafirmou a prevalência do negociado sobre o legislado e estabeleceu a tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

Em suma, a melhoria na segurança jurídica oxigenou a negociação coletiva, com ganhos para todos, pois agora há incentivos para empregados e empregadores  investirem na definição de regras e condições de trabalho de interesse mútuo. Há um reconhecimento generalizado entre os empregadores de que a reforma trabalhista criou um ambiente de trabalho mais amigável, contribuindo para o alcance de negócios mais favoráveis aos investimentos e à geração de emprego. A consideração desses avanços sugere muita cautela aos que prometem revogar a lei 13.467/17 ou restituir direitos que, na verdade, não foram eliminados nem na CLT e muito menos na Constituição.

- Sylvia Lorena T. de Sousa
Advogada, ex-integrante do Conselho de Administração da OIT e gerente executiva de relações do trabalho da CNI; professor da Universidade de São Paulo; mestre em Direito Constitucional e especialista em Direito e Processo do Trabalho.

- José Pastore
Consultor em relações do trabalho do CAESP - Conselho Arbitral do Estado de São Paulo.

- Pablo Rolim Carneiro
Especialista em Relações de Trabalho.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/depeso/370040/reforma-trabalhista-e-negociacao-coletiva-ganhos-para-todos

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