(Revista Consultor Jurídico)
ÚLTIMO TIJOLO
Em um projeto de construção civil, o término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma construtora o pagamento da indenização substitutiva referente à estabilidade de um carpinteiro que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).
De acordo com o TST, término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial
O carpinteiro disse que prestava serviços para uma empresa do ramo de energia, no município de Xanxerê, interior de Santa Catarina. Ele foi admitido em junho de 2014, eleito membro da Cipa em agosto do mesmo ano e demitido em agosto de 2015. O pedido era de reintegração ao emprego ou o pagamento da indenização substitutiva, por considerar ilegal a dispensa ocorrida quando era membro da Cipa.
A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento da indenização substitutiva, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o depoimento do preposto da empresa, quando a obra de Xanxerê terminou, a empresa começou nova obra em Itá e transferiu alguns empregados administrativos para lá, entre eles outro membro da Cipa.
Para o tribunal, as atividades da empresa continuaram normalmente após o encerramento da obra em que trabalhava o empregado, e essa situação não se equipara à extinção do estabelecimento comercial, que possibilitaria a manutenção do vínculo de emprego.
Dispensa legítima
No recurso ao TST, a construtora sustentou a legitimidade da dispensa do empregado em decorrência do encerramento da prestação de serviços. Segundo sua argumentação, o estabelecimento, local em que o empregado trabalhava na construção de uma pequena central energética, foi extinto.
A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que, de acordo com o item II da Súmula 339 do TST, no caso de extinção do estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária e, portanto, não é possível a reintegração nem devida indenização. E, nesse sentido, o entendimento do tribunal é que o término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-204-52.2016.5.12.0025
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2019, 7h43
(Notícias do TST)
Notícias do TST
A forma de pagamento não altera a natureza indenizatória da parcela.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Empreza Central de Negócios Ltda., de Belo Horizonte (MG), para declarar a natureza indenizatória do vale-transporte pago em dinheiro a um operador de triagem. Os ministros ressaltaram que a Lei 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, determinou que ele não tem natureza salarial.
A decisão da Sexta Turma superou o entendimento do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre o caso. As instâncias ordinárias haviam julgado procedente o pedido do operador para que os valores pagos pela Empreza fossem integrados aos salários, com repercussão em férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio. Segundo o TRT, na ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro, e não por meio de vales, tem natureza salarial.
Natureza indenizatória
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as parcelas decorrentes da integração dos valores recebidos a título de vale-transporte à remuneração do empregado.
(GS/CF)
Processo: RR-2019-33.2011.5.03.0018
Fonte: TST
(AASP clipping)
UOL - TECNOLOGIA
Plataformas de inteligência artificial já fazem bem mais do que entender como você se comporta nas redes sociais ou executar tarefas no seu celular. No Judiciário, esses robozinhos, por um lado, já indicam a juízes se devem soltar ou manter presas pessoas suspeitas de terem cometido algum crime e, por outro, analisam decisões judiciais para dar uma mãozinha a advogados.
Parece tudo muito moderno, mas a França quer colocar um ponto final nessa história. O país se tornou o primeiro do mundo a criar uma lei para colocar na cadeia quem tornar públicas análises feitas a partir de decisões de juízes. Isso gerou preocupação não só no meio tecnológico, mas também entre escritórios de direito e startups que prestam serviços jurídicos, afinal, pode levar alguns advogados para a cadeia.
O assunto preocupa inclusive advogados brasileiros porque a Europa costuma servir de modelo para legisladores brasileiros. Exemplo disso é como o Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD), legislação que assegura a privacidade às informações pessoais dos cidadãos europeus, influenciou diretamente a brasileira Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entra em vigor em agosto de 2020.
A polêmica toda ocorre porque bancas de advogado e principalmente as startups jurídicas, as chamadas "legal tech", já usam robozinhos que averiguam as decisões de um magistrado. O objetivo é entender qual deve ser sua tendência em determinadas situações. Assim, fica mais fácil adotar uma estratégia que melhor se encaixe no perfil de cada juiz.
Renato Ópice Blum, professor de direito digital do Instituto de Pesquisa e Ensino (Insper) e das Faculdades Armando Alvares Penteado (Faap), explica que a França já havia criado outras leis que proibiam a divulgação das conclusões desses sistemas analíticos. A novidade agora é a ameaça de prisão.
A descrição de quais condutas podem ser punidas dessa forma está no artigo 33 da Lei de Reforma da Justiça, que foi aprovada recentemente no país. A legislação diz o seguinte:
Os dados de identidade dos magistrados e dos membros do poder judiciário não podem ser reutilizados com a finalidade ou o efeito de avaliar, analisar, comparar ou prever as suas práticas profissionais reais ou alegadas.
Também sócio do escritório Ópice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof, o especialista em direito digital diz que a comunidade jurídica francesa avalia dois cenários para continuar usando os robôs sem correr o risco de ir parar na cadeira:
retirar os nomes dos juízes dos processos e analisar apenas o conteúdo de suas decisões ou:
manter as conclusões extraídas das plataformas de inteligência artificial apenas dentro dos escritórios.
Para Ópice Blum, a iniciativa da França não chega a ser uma guerra contra a inteligência artificial no meio jurídico, mas com certeza coloca o país na vanguarda de um movimento de ceticismo em relação a essa tecnologia.
Para ele, a decisão francesa vai na contramão do que ocorre nos Estados Unidos e Reino, onde o sistema jurídico já assimilou inovações como a utilização de inteligência artificial para simplificar algumas tarefas. Não à toa, alguns tribunais, com o de Nova Jersey, já recorrem a plataformas para ações complexas, como decidir se um suspeito sai em liberdade ou permanece em custódia.
No Brasil, robôs analistas como estes já estão em atuação, mas não há notícia que magistrados já sejam auxiliados por eles. O Tribunal de Contas da União (TCU) que, apesar do nome não é uma corte judicial, e sim um órgão de controle, usa alguns deles. Há robozinhos que leem editais de compras ou contratações públicas e dizem aos analistas quais são os pontos preocupantes e que sugerem modificações em textos.
Ópice Blum acredita que o exemplo francês pode inspirar legisladores de outros lugares, como os do Brasil.
O escritório do qual ele faz parte já possui análises automáticas de documentos jurídicos, o que o advogado não classifica como o uso de plataformas de inteligência artificial, mas sim "uma forma de estruturar alguns instrumentos do direito, como recursos repetitivos e súmulas vinculantes".
A decisão francesa pode também desestimular uma integração entre direito e tecnologia que vem surgindo, diz, justamente em um momento em que profissionais de áreas ameaçadas tentam se atualizar para continuar relevantes no mercado de trabalho do futuro, dominado por plataformas inteligentes.
Helton Simões Gomes
UOL, em São Paulo
Fonte de leitura desta notícia: AASP clipping 12/06/2019.
(TST)
Notícias do TST
Ela foi contatada três vezes por WhatsApp e telegrama.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma auxiliar administrativa da Duma Confecções Ltda., de Belo Horizonte (MG), dispensada grávida após o período de experiência. A decisão, que foge ao padrão da jurisprudência do TST, foi motivada pelo fato de a empregada ter se recusado injustificadamente, por três vezes, a aceitar a reintegração proposta pela empresa.
Reintegração
A auxiliar disse que tinha sido dispensada ao término do período de experiência e, cerca de um mês depois, soube da gestação. A empregadora, ao ser informada da gravidez, chamou-a para conversar e propôs a reintegração, conforme conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp transcrita nos autos e de telegramas, mas não obteve resposta. Após o parto, a empregada ajuizou a reclamação trabalhista para pedir a indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, sem, no entanto, requerer a reintegração.
Indenização
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriores, e deferiu a indenização estabilitária referente ao período entre o desligamento e a data do envio do primeiro telegrama. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no exame de recurso ordinário, converteu a reintegração em indenização equivalente ao período estabilitário.
Recusa
No recurso de revista, a confecção sustentou que, embora a ação tenha sido ajuizada no período estabilitário, a auxiliar não havia postulado a reintegração, mas apenas a indenização. Segundo a empresa, ela nunca quis o emprego de volta, pois havia recusado as convocações para retornar.
Particularidades
O relator do recurso, ministro Márcio Amaro, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a recusa à reintegração não constitui renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também do bebê. Ressalvou, contudo, que as particularidades do processo afastam a aplicação desse entendimento.
O ministro lembrou que, após tomar conhecimento da gravidez, a empresa havia promovido ao menos três tentativas de reintegrar a empregada e que não há registro de nenhuma circunstância que tornasse desaconselhável seu retorno ao trabalho. “Pelo contrário, o que se extrai dos autos é que a trabalhadora injustificadamente recusou a reintegração”, destacou.
Essa circunstância, a seu ver, permite concluir que ela pretendia unicamente o recebimento da indenização substitutiva, e não o restabelecimento do vínculo de emprego, e, assim, caracteriza abuso de direito. “Não é razoável admitir que a finalidade protetiva do direito assegurado à empregada gestante e ao nascituro alcance situações como a delineada nos autos”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: ARR-10538-05.2017.5.03.0012
Fonte: TST