03.10.2023 - STF amplia reforma trabalhista de maneira arbitrária

(www.jota.info)

Por meio de ‘reclamações’, tribunal elastece precedente de terceirização para usurpar competência da Justiça do Trabalho

CÁSSIO CASAGRANDE

É sabido que a reforma trabalhista estabeleceu a possibilidade de terceirizações em atividades-fim. O STF, provocado, entendeu pela constitucionalidade das normas elaboradas pelo Congresso, conforme julgamentos proferidos na ADC 48, na ADPF 324, e no RE 958252. Neste último, foi fixado o tema 725, cuja tese é a seguinte: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Observe-se que nos acórdãos que deram origem à tese, em diversos votos, ficou ressalvado de forma muito clara que o julgamento não impedia que a Justiça do Trabalho examinasse, caso a caso, a existência de relação de emprego quando ocorrerem fraudes para disfarçar sua natureza, sob a forma aparente de um contrato civil. Leia-se, em particular, o pronunciamento do ministro Alexandre de Moraes que afirma em um trecho da ADPF 324:

“Se houver uma ilicitude travestida de fraudulenta terceirização, não se trata aqui, de terceirização, se trata de uma fraude, cuja roupagem dada de forma fraudulenta foi um contrato de prestação de serviços. Nesses casos, obviamente, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização dos responsáveis. O Direito não vive de rótulos. (…) O Direito vive da análise real da natureza jurídica das relações e aqui, no caso, das relações contratuais”.

Ocorre que neste ano, em diversas decisões monocráticas, o STF tem se baseado no referido precedente para cassar decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem relação de emprego diante de variadas fraudes ao contrato de trabalho e que nada têm a ver com terceirização de atividade-fim, isto é, aquela situação tradicional onde a empresa principal contrata outra especializada em determinada atividade ou etapa do processo produtivo, nas quais usará os seus empregados para executar o serviço contratado, quase sempre realizado nas instalações da contratante.

Valendo-se de uma interpretação jurídica equivocada e insustentável, a corte têm interpretado a expressão “qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas” para legitimar todo e qualquer arranjo usado por empregadores para mascarar o contrato e fraudar o trabalhador, como a “pejotização” (Reclamação 61.115-BA), a falsa “sociedade de 0,1%” (Reclamação 53.899-MG), o “advogado associado” de salário fixo (Reclamação 55.769-MG) e a surpreendente “franquia” em que o “franqueado” só entra com o suor do seu trabalho (Reclamação 58.333-SP).

Toda e qualquer decisão da Justiça do Trabalho que reconheça uma fraude à relação de emprego agora é passível de cassação monocrática via reclamação, bastando haver a existência de um contrato civil sob qualquer formato!

Além do mais, o STF, nessas decisões, está se valendo de um meio processual completamente impróprio e inidôneo para se avaliar provas: a reclamação constitucional, que não se destina a exame de probatório, mas sim de violação a tese constitucional.

Isso para não se falar na natureza monocrática de tais decisões, inservível ao fim ampliado que a corte lhes está dando nessas hipóteses, por meio das quais, sem observância do devido processo legal, ministros da corte, com fundamentação superficial e precária, afastam decisões de várias instâncias da Justiça do Trabalho, julgadas com respeito absoluto às garantias processuais constitucionais e sem qualquer violação ao precedente aludido. Na forma indevida em que essas decisões têm se apresentado, o STF age de forma arbitrária e ilegítima, comportando-se como um verdadeiro tribunal de exceção na cassação de direitos constitucionalmente garantidos à classe trabalhadora.

Se prevalecer esse monstruoso entendimento, de que a tese do Tema 725 tem como premissa a presunção absoluta de validade de todo e qualquer contrato civil sob o qual há uma relação de trabalho, então o contrato de trabalho simplesmente desapareceu e com ele o art. 7º. da Constituição. Contrato de trabalho só haverá se o empregador quiser. Ora, desde que o Direito do Trabalho se separou do Direito Civil, no século 19, sua pedra angular foi e continua sendo a de que o pacto laboral é um “contrato-realidade”, cujo corolário é a possibilidade de decretação de sua nulidade pela autoridade competente ou em juízo, quando constatada uma subordinação factual.

Não há dúvida que a realidade do mercado de trabalho comporta “outras formas contratuais que não a CLT”, expressão repetida em diversas destas decisões. Nunca ninguém sustentou o contrário e o STF chove no molhado ao repetir essa ladainha inútil, como se tivesse descoberto que a Terra gira em torno do Sol. É claro que há distintas formas de relação de trabalho e a relação de emprego celetista é apenas uma delas. A questão é como determinar, em cada caso, o que é uma e o que é outra. Tarefa que pressupõe produção e análise de provas, inclusive para analisar possíveis fraudes nos termos do art. 9º da CLT.

Quem tiver o mínimo de experiência de vida sabe que essas “outras formas contratuais”, absolutamente legítimas quando usadas em boa-fé, são com frequência usadas em má-fé por muitos empregadores, que condicionam a contratação do trabalhador à assinatura de um contrato simulado em que a “promessa de autonomia” jamais é concretizada no plano dos fatos.

É a deformação, a deturpação, a desnaturação, o desvirtuamento do que está no papel que importa para o Direito do Trabalho – no Brasil ou em qualquer país civilizado do mundo. Como dizia o grande constitucionalista alemão Ferdinand Lassalle, “se você plantar uma macieira em seu quintal e colocar sobre ela uma placa dizendo que a árvore é uma figueira, ela continuará produzindo maçãs e não figos”.

A grande juíza norte-americana Ruth Bader Ginsburg, em seu célebre voto vencido no infausto caso Epic System v. Lewis (2017), lembra que o contrato de trabalho congrega duas partes em forte assimetria de forças, no qual uma delas está em posição de impor suas condições no ato de admissão, naquilo que os americanos chamam de “take-it-or-leave-it contract” (pegar ou largar), o que geralmente afasta a presunção de autonomia da vontade.

A prevalecer o entendimento de que contratos civis de prestação de trabalho entre pessoas jurídicas têm presunção absoluta de validade (e nenhum dos precedentes originários evidencia esse pressuposto), todas as empresas do país simplesmente poderiam contratar trabalhadores como “autônomos”, “sócios”, “terceirizados”, “pessoa jurídica”, independentemente da substância factual da relação.

E mesmo diante da presença fática de elementos que indiquem a subordinação do trabalhador, a Justiça do Trabalho estaria proibida de reconhecer o vínculo de emprego, por obediência a um precedente que jamais poderia autorizar essa interpretação teratológica. In extremis, isso seria a revogação indireta dos direitos sociais dos trabalhadores previstos na Constituição e a consequente falência do sistema de previdência social por falta de arrecadação! Será que Suas Excelências, os ministros do STF, no alto de sua sabedoria, já pararam para refletir sobre isso?

Observe-se, ademais, que o legislador que aprovou as normas da reforma trabalhista (Leis 13.429/2017 e 13.467/2017) jamais pretendeu dar esse alcance que o STF vem adotando ao aplicar a Tese 725 aos casos de reclamação constitucional.

Como se lê das exposições de motivo tanto da Câmara dos Deputados como do Senado, o objetivo era, diante das controvérsias geradas em torno do Enunciado 331 do TST, apenas pacificar a possibilidade de terceirização de atividade-fim, e não dar presunção absoluta de validade a todo e qualquer contrato civil que envolva prestação de trabalho.

A se manter essa tendência completamente absurda no STF, qualquer decisão da Justiça do Trabalho que reconheça a nulidade de um contrato civil por fraude poderá ser submetida à revisão perante a corte constitucional. Haverá (na verdade já está havendo) uma enxurrada de “reclamações constitucionais”. Ou seja, a corte terá que examinar milhares de julgamentos, caso a caso, para escrutinar os fatos e dizer se houve fraude ou não, transformando-se na maior Vara do Trabalho do Brasil, usurpando a competência da Justiça do Trabalho.

O saudoso jurista americano Ronald Dworkin, em sua obra O Império do Direito, lançou importante advertência sobre o papel das cortes constitucionais: “ainda que os juízes devam ter sempre a última palavra, sua palavra não será melhor apenas por essa razão”. O STF, a história recente nos ensina, comete erros. A interpretação indiscriminada e arbitrária do Tema 725 em relação a decisões proferidas pela Justiça do Trabalho é um erro gravíssimo, que subtrai direitos sociais constitucionalmente assegurados e garantidos mediante o devido processo legal. Esse erro precisa ser corrigido com urgência.

CÁSSIO CASAGRANDEDoutor em Ciência Política, professor de Direito Constitucional da graduação e mestrado (PPGDC) da Universidade Federal Fluminense (UFF). Procurador do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (licenciado). Visiting Scholar na George Washington University (2022)

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/o-mundo-fora-dos-autos/stf-amplia-reforma-trabalhista-de-maneira-arbitraria-02102023

03.10.2023 - Juiz anula TAC e multa aplicados a indústria que terceirizou atividade-fim

(www.conjur.com.br)

Por Vinícius Abrantes

A exemplo do que ocorre no âmbito penal, a lei trabalhista mais benéfica retroage para extinguir a punibilidade. Dessa forma, a multa aplicada, e não paga, torna-se inexigível se uma lei aprovada posteriormente autoriza a prática que gerou a punição.

Com esse entendimento, o juiz Carlos Alberto Frigieri, da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP), anulou um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado por uma indústria de peças automotivas que havia terceirizado sua atividade-fim, extinguindo, assim, uma multa de cerca de R$ 2 milhões decorrente do acordo.

A indústria, que fabrica pistões de motor, firmou em 2007, com o Ministério Público do Trabalho local, TAC no qual se comprometeu a não contratar qualquer empresa ou pessoa física para executar, em seu lugar e de forma ilícita, sua atividade principal. Pelo acordo, a indústria teve também de contratar seus empregados, comprovando de forma definitiva o fim da terceirização dos serviços. A fabricante disse ter cumprido o trato, mas alegou que, ainda assim, teve uma multa executada pelo MPT.

Insatisfeita com a cobrança, a indústria acionou a Justiça. Em sua defesa, sustentou que o TAC, por versar sobre terceirização ilícita, perdeu seu propósito após a alteração promovida pela Lei 13.429/2017 (reforma trabalhista), que passou a permitir a terceirização de toda e qualquer etapa da cadeia produtiva empresarial. Diante disso, pediu a anulação do acordo e, consequentemente, o cancelamento da multa.

O MPT, por sua vez, pediu a rejeição do pleito, sustentando que o termo foi firmado sem qualquer vício e que sua assinatura evitou que uma ação civil pública fosse ajuizada, o que seria ainda pior para a empresa diante do que foi constatado pelos fiscais do trabalho.

Responsável por julgar o caso, o juiz Carlos Frigieri deu razão à indústria. Para ele, um TAC "não é eterno ou imutável" e, se uma nova lei vier a legitimar a conduta anteriormente considerada ilícita, "pode-se fazer com que o ajuste seja revisto". Para embasar tal entendimento, ele citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e do Tribunal Superior do Trabalho autorizando a anulação de TACs com base em inovações legislativas.

Diante disso, o juiz concluiu que "fato superveniente autoriza a rescisão do termo de ajustamento de conduta". Por fim, ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal já declarou que é lícita a terceirização do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

"Assim, diante do exposto, considerando-se que o TAC de 27/02/2007, firmado pela requerente perante o MPT, ora requerido, foi ajustado diante de determinado arcabouço jurídico (...) que não só não existe mais como se modificou completamente", completou o juiz, declarando a nulidade do TAC e extinguindo a cobrança da multa decorrente dele.

Atuaram na causa, em defesa da indústria, os advogados Rodrigo Macedo e Caio Madureira

Processo 0010260-51.2023.5.15.0079

Vinícius Abrantes é repórter da ConJur.

Revista Consultor Jurídico

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-out-01/juiz-anula-multa-aplicada-empresa-terceirizou-atividade-fim

04.10.2023 - PGR pede que STF delimite reclamações contra decisões trabalhistas

(www.contabeis.com.br)

Augusto Aras solicita Incidente de Assunção de Competência para resolver divergências sobre vínculo empregatício.

O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, apresentou uma petição crucial ao Supremo Tribunal Federal (STF), solicitando a instauração de um Incidente de Assunção de Competência (IAC). O objetivo principal desta medida é promover a uniformização da jurisprudência em casos em que a Justiça do Trabalho detecta fraudes na caracterização do vínculo empregatício.

O pedido de Aras foi protocolado nos autos da Reclamação 60.620, que está sob a relatoria do Ministro Edson Fachin. Nessa petição, são discutidos os limites das teses estabelecidas pelo STF, com base nos precedentes firmados em casos emblemáticos, como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (APDF) 324, o Recurso Extraordinário 958.252, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.625 e 3.961, e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48.

Os precedentes mencionados reconhecem a validade da terceirização de atividades-fim de forma geral e, especificamente, a legalidade da figura do transportador autônomo nas atividades de transporte de cargas, bem como os contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor.

O cerne da questão reside na divergência de interpretação entre as Turmas do STF, o que tem levado a decisões contraditórias em casos idênticos, resultando em um cenário de insegurança jurídica e potencial violação do princípio da isonomia.

Augusto Aras enfatizou que o STF construiu uma jurisprudência consolidada, destacando a necessidade de rigor na análise dos pressupostos específicos de reclamações, demandando uma correspondência precisa entre os atos questionados e os julgados paradigmas.

O Procurador-Geral também apontou para a significativa dimensão social dessa problemática. De 2019 até junho de 2023, mais de 780 mil casos envolvendo pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício chegaram à Justiça especializada, evidenciando a relevância do tema.

Aras observou que as teses estabelecidas até o momento não abordam a validação da terceirização em situações de fraude ao vínculo de emprego, ou se a Justiça do Trabalho pode ou não reconhecer práticas fraudulentas no contexto da terceirização.

Na visão do Procurador-Geral, o uso da reclamação nos casos em questão é inaceitável, pois a discussão sobre possíveis equívocos por parte da Justiça do Trabalho deve ocorrer por meio dos recursos ordinários, que permitem a revisão das decisões com base nos fatos e provas apresentados durante o processo.

O Incidente de Assunção de Competência (IAC), previsto no Código de Processo Civil (CPC), tem o poder de permitir que um caso seja julgado por um órgão colegiado com maior composição, como o Plenário do STF. Além disso, ele pode prevenir ou resolver divergências internas identificadas no Tribunal e estabelecer precedentes vinculantes que orientarão as decisões não apenas do STF, mas também de seus órgãos e dos tribunais subordinados a ele.

Recentemente, a 1ª Turma do STF proferiu decisões importantes, cassando o reconhecimento de vínculo empregatício entre franqueados e a seguradora Prudential. Além disso, a Turma manteve acórdãos da Justiça do Trabalho que reconheceram a existência de vínculo empregatício entre corretores e empresas do grupo Cyrela, apesar de um recurso anterior em que o Ministro Luiz Fux havia alterado sua posição.

Esta petição de Augusto Aras busca esclarecer e estabelecer diretrizes claras em um tema jurídico relevante para a sociedade e o mundo empresarial, com potencial impacto em inúmeros casos em todo o país.

Publicado por JULIANA MORATTO

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/61698/stf-recebe-pedido-de-uniformizacao-jurisprudencial/

04.10.2023 - Comissão discute planos do governo de recriar imposto sindical

(www.camara.leg.br)

O imposto sindical era obrigatório até 2017, com a aprovação da reforma trabalhista passou a ser opcional

A Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados realiza audiência pública nesta quarta-feira (4) para ouvir o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, sobre a recriação do imposto sindical. A reunião será realizada no plenário 9, às 10h30.

- Confira a pauta

O imposto sindical obrigatório (equivalente a um dia de trabalho, descontado anualmente) foi extinto em 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista. Com a mudança, a contribuição passou a ser opcional.

O debate foi proposto pela deputada Bia Kicis (PL-DF) e pelos deputados Nikolas Ferreira (PL-MG), Evair Vieira de Melo (PP-ES) e Kim Kataguiri (União-SP).

Formato diferente
Em entrevista à Voz do Brasil no fim de agosto, o ministro disse que a proposta em discussão é diferente. O formato da nova contribuição, explicou Marinho, prevê um teto máximo de até 1% da renda anual do trabalhador. "Esse é o teto, mas assembleia pode decidir que é 0,5%, é 0,25%, pode decidir que é nada", acrescentou.

Bia Kicis e Nikolas Ferreira calculam que a cobrança de 1% do rendimento anual do trabalhador pode representar até o triplo do valor extinto pela reforma trabalhista.

Segundo estudo do Departamento Intersindical de Estatística (Dieese) citado por Vieira de Melo, o orçamento sindical reduziu de R$ 3,6 bilhões em 2017 para R$ 68 milhões em 2023.

Terceirização e trabalho escravo
Já o deputado Kim Kataguiri quer explicações do ministro sobre comparação da reforma trabalhista com o trabalho escravo.

Em abril, em audiência na Câmara, Marinho disse que “a Lei de Terceirização hoje é irmã gêmea do trabalho escravo. Para ele, a terceirização, como está, trouxe “perversidade, desregulação e incentivo ao trabalho informal”.

"A terceirização é uma prática que tem sido amplamente debatida e regulamentada em diversos países, incluindo o Brasil, com o objetivo de flexibilizar a contratação de serviços", afirma Kataguiri ressaltando que a prática precisa ser devidamente fiscalizada para evitar violações de direitos trabalhistas.

Para o deputado, ao associar a terceirização ao trabalho escravo de forma generalizada, o ministro envia uma mensagem negativa para investidores e empresários.

Da Redação - ND

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/1002918-comissao-discute-planos-do-governo-de-recriar-imposto-sindical/

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