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Notícias Cebrasse e Associados
Advogados do setor participam de Fórum em Santa Catarina
19 de Agosto de 2013
A terceira edição do Fórum Nacional dos Advogados, realizado pelo SEAC e Sindesp de Santa Catarina em parceria com a Central Brasileira do Setor de Serviços - Cebrasse reuniu 40 participantes de entidades patronais do setor de serviços de todo o país.
Representantes de Brasília, Minas Gerais, Paraná, Distrito Federal, São Paulo e Rio de Janeiro, além de Santa Catarina, discutiram assuntos jurídicos relevantes e trocaram informações e experiências fundamentais para a defesa dos interesses do setor de prestação de serviços. Destaques para o projeto de Lei 4330/2004 – regulamentação da Terceirização; alterações da Lei de Licitações – projetos em tramitação; súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho – criação, alteração, cancelamento e seu impacto nas empresas, e ainda a desconsideração da personalidade jurídica.
Os profissionais destacaram a importância do encontro, que objetivou a compreensão e análise de demandas e exigências resultantes do crescimento da atividade, buscando e avaliando alternativas para seu fortalecimento.
A programação incluiu palestras de Ermínio Lima Neto - assessor parlamentar da Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental (Febrac); Lirian Soares Cavalhero - assessora jurídica da Febrac; Aluísio Guedes Pinto - assessor jurídico dos Sindesp de Santa Catarina e do Paraná, e também do SEAC-SC; e Percival Maricato - vice-presidente jurídico da CEBRASSE e diretor Jurídico da Abrasel-SP.
Elogiando a organização e os resultados do encontro, Maricato destacou que “pela terceira vez, advogados de entidades e empresas filiadas à Cebrasse trocaram conhecimentos na discussão de questões atuais, como a contenção da Justiça do Trabalho e estratégias para uma atuação mais combativa na obtenção de decisões favoráveis em temas como terceirização, cotas de trabalhadores portadores de deficiência, preços exequíveis e outros”.
Entre os representantes sindicais estavam também o advogado e diretor-superintendente do SEAC-RJ José de Alencar, os assessores jurídico José Paulo Pereira, do SEAC- PR; Dalmo Albuquerque, do SEAC-DF; Hamilton Braga Salle, do Sindesp-RJ, Andrea Gaspar de Lima, do SEAC-SP, e Giordano Teixeira - do SEAC-MG.
Com informações e imagens da Assessoria de Imprensa do SEAC-SC
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS - AASP Clipping - 26/08/2013
A multinacional de serviços aeroportuários Swissport conseguiu no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo um importante precedente para as empresas que não conseguem cumprir as cotas destinadas a deficientes. Os desembargadores da 11ª Turma entenderam que o trabalho realizado pela companhia em aeroportos, nos pátios de manobra de aeronaves, ofereceria risco aos deficientes. Portanto, só deve contratar trabalhadores para a área administrativa.
Pela Lei nº 8.213, de 1991, as empresas com mais de cem empregados são obrigadas a destinar de 2% a 5% de suas vagas para deficientes. No caso da Swissport, a cota é de 5% e, de acordo com a decisão, deve ser aplicada somente "sobre o número de empregados lotados nos escritórios exercendo funções administrativas". Nos aeroportos de São Paulo, Guarulhos e Campinas, a Swissport tem 36 empregados em escritórios e 2.187 exercendo funções operacionais nos pátios de manobra.
Para a desembargadora Odette Silveira Moraes, relatora do caso, o trabalho realizado nos pátios de manobra de aeronaves oferece risco até mesmo ao trabalhador que não seja portador de necessidades especiais. "Como a própria denominação sugere, se são portadores de necessidades especiais não estão aptos a desenvolver determinadas atividades que possam requerer maior agilidade física, percepção, reação etc", diz a relatora no acórdão. "A lei não poderia obrigar uma empresa a contratar um portador de necessidades especiais para trabalhar em atividades incompatíveis com as suas condições de saúde, colocando em risco a sua vida."
De acordo com a relatora, a Swissport não teria como providenciar as alterações necessárias na infraestrutura aeroportuária para o emprego de pessoas com deficiência em atividades operacionais. "Providenciar alterações físicas para propiciar o acesso dessas pessoas nos pátios caberia ao administrador aeroportuário local juntamente com a Infraero e Anac [Agência Nacional de Aviação Civil], que possuem, além de outras obrigações, o dever de cuidar da infraestrutura aeroportuária do país, adotando as medidas necessárias para o atendimento do interesse público", afirma.
Por meio de nota, a Procuradoria Regional da União da 3ª Região informou que vai analisar a possibilidade de interposição de recurso contra a decisão favorável à Swissport.
Decisões como a obtida pela Swissport ainda são raras no Judiciário. Na maioria dos casos, as empresas têm conseguido apenas combater ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com o argumento de que tentaram de todas as maneiras cumprir as cotas estabelecidas pela Lei nº 8.213. Nos últimos quatro anos, o MPT de São Paulo (2ª Região), por exemplo, aplicou 114 autuações e ingressou com 27 processos.
"É um precedente importante que pode ser usado, principalmente, por empresas do setor aéreo", diz o advogado Marcello Della Mônica Silva, do Demarest Advogados, que representa a Swissport no processo. "A jurisprudência precisa suprir lacunas da lei envolvendo questões complexas, como a incompatibilidade por riscos e a necessidade de incentivos à instituição de programas de capacitação profissional."
Nem mesmo a função de motorista de transporte de cargas é retirada do cálculo das cotas para deficientes. A Gafor Logística não conseguiu na 12ª Turma do TRT de São Paulo decisão nesse sentido e vai recorrer. "Para essa função é preciso ter carteira de habilitação com a categoria D ou E. Não há como contratar deficiente nessa situação até mesmo porque Resolução nº 80, do Conselho Nacional de Trânsito, determina que ao condutor de veículo adaptado é vedada a atividade remunerada", afirma a advogada Marcia Sanz Burmann, do Autuori Burmann Sociedade de Advogados, que representa a Gafor.
Em voto divergente, o desembargador Marcelo Freire Gonçalves, da 12ª Turma, reconheceu o problema. "Considerando-se que se trata de uma profissão peculiar, em relação à qual é exigida habilitação profissional específica e que um dos requisitos necessários para essa habilitação é a aptidão física e mental, afronta o princípio da razoabilidade exigir-se a contratação de motoristas deficientes físicos apenas para preencher a cota legal", diz o magistrado.
Para a advogada Cláudia Brum Mothé, sócia do Siqueira Castro Advogados, há ainda uma resistência na Justiça para a exclusão de atividades de risco do cálculo das cotas para deficientes. "Não é razoável. Esse entendimento majoritário está até contra a inclusão", afirma.
Tribunal estabelece honorários advocatícios
Além de reduzir a base de cálculo para apuração da cota de trabalhadores portadores de necessidades especiais, a decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo (2ª Região) analisou uma outra importante questão: a dos honorários de sucumbência. Por entenderem que não se trata de "lide decorrente da relação de emprego", os desembargadores estabeleceram honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação em favor da multinacional de serviços aeroportuários Swissport.
"Raramente as empresas conseguem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho", diz o advogado Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados. Segundo o advogado, não há pagamento em discussões sobre verbas trabalhistas. As exceções são apenas as previstas na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Pela súmula 219, para o recebimento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de remuneração inferior ao dobro do salário mínimo ou "encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Caberia também o pagamento em "lides que não derivem da relação de emprego".
Arthur Rosa - De São Paulo
Fonte desta notícia: AASP Clipping - 26/08/2013
Notícias do TST
A Alcoa Alumínio S/A e Billinton Metais S/A foram condenadas a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais e pensão por danos patrimoniais a um técnico em química acometido por grave polineuropatia axonal e que o incapacitou para o trabalho. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso das empresas e manteve decisão que concluiu pelo nexo de causalidade entre o trabalho do técnico, em contato por mais de dez anos com agentes tóxicos e radiações ionizantes, e a doença que o acometeu.
O empregado foi contratado para exercer as funções de técnico químico ‘trainee' em 1994, tendo começado a trabalhar nas áreas da fábrica (refinaria e redução) no laboratório, respondendo pelas análises químicas e qualitativas de industrialização do metal. Dessa forma, analisava substâncias do processo de produção de alumínio, em contato permanente com produtos tóxicos como o fluoreto, soda cáustica, ácido muriático, fósforo, chumbo, radiações ionizantes e com a bauxita o contato ocorria pela inalação.
Num dos processos o técnico limpava os béqueres por adição de ácido clorídrico, preparava manualmente soluções de hidróxido de potassa e ácido clorídrico. Todo esse composto era imerso num galão de 50 litros expelindo imenso vapor e como no laboratório havia poucos empregados, era obrigado a cumprir sobrejornada.
Promovido, vieram as cobranças e pressões psicológicas por melhores resultados. Nesse contexto passou a manquejar, fato observado pelos colegas e após visitar vários médicos, o neurologista solicitou eletroneuromiografia, quando se constatou que ele sofria grave polineuropatia axonal e seus músculos já estavam atrofiados.
A enfermidade polineuropática gravíssima do técnico implicou em consequências constrangedoras, pois perdeu a força muscular dos membros inferiores e superiores, ficando, inclusive, em estado paralítico (parestesia), tendo que tomar medicamentos fortes para controlar a doença. Após perícias médicas realizadas pelo INSS foi considerado incapacitado, ficando em gozo de auxílio doença previdenciário, período em que ingressou com ação indenizatória por acidente de trabalho.
Nexo entre neuropatia e trabalho
Na inicial, o técnico disse que não houve acidente típico, ao contrário, a enfermidade se instalou de forma gradativa, progressiva e paulatina, tendo origem multifatorial pelas inúmeras microlesões ocorridas ao longo de dez anos. Para tanto anexou dezenas de exames e laudos médicos, indicando de forma inconteste a doença polineuropática axonal e o nexo técnico com as funções exercidas.
Assim, requereu indenização por dano patrimonial, em forma de lucros cessantes até completar 71 anos; por danos estéticos pelas deformações permanentes causadas pela doença e por dano moral em decorrência dos sofrimentos e incapacidade para o trabalho.
Mas o juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes seus pedidos, tendo como base as duas perícias realizadas que atestaram a inexistência de qualquer relação de causa e efeito entre a doença e as atividades desenvolvidas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) reformou a sentença, reconhecendo a polineuropatia que acometeu o técnico como doença do trabalho. Entre outras razões, com base na perícia ambiental, que após analisar as condições do trabalho do técnico, foi favorável ao desencadeamento da doença. O laudo confirmou a presença dos fatores de risco apontados, verificando, ainda, que o ambiente demonstrava alto índice de vapores cáusticos, ácidos e queima de metais.
Para o regional, as duas perícias médicas que afastaram o nexo causal entre a doença do técnico e suas atividades foram firmadas em premissas inseguras (a causa teria base imunológica porque o técnico respondera bem ao tratamento da doença à base de imunossupressores e imunomoduladores). Em ampla pesquisa em sites na internet, o regional constatou que a neuropatia pode ter causa tóxica, sem contar que outros dois colegas do autor estavam com suspeita da mesma doença. Assim, considerou inservível o laudo médico como meio de prova para investigação do nexo causal e decidiu o litígio valorando as demais provas.
No recurso ao TST, a Alcoa alegou inexistir prova que configurasse o nexo causal, bem como não ser possível afastar o conteúdo dos dois laudos periciais.
As alegações da empresa foram afastadas pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso. Para ele, os danos decorreram das atividades desempenhadas pelo autor, uma vez comprovado o nexo de causalidade, seja por prova documental, seja pelo reconhecimento da concausa e ainda porque a empresa não garantiu condições adequadas de preservação à saúde e higidez do empregado.
O ministro ainda lembrou que a teoria da concausa foi incorporada ao ordenamento jurídico, cujo artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe equiparar-se a acidente de trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação. No mesmo sentido, o ministro citou alguns julgados do Tribunal.
Processo: 24100-69.2008.5.16.0001
(Lourdes Côrtes-AR)
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Fonte: TST