12.07.2022 - Imigrante que teve foto exibida em revista de empresa não obtém indenização por danos morais

(ww2.trt2.jus.br)

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou indenização por danos morais a trabalhador haitiano. O empregado processou a companhia de logística FedEx por exibir imagem dele em matéria interna intitulada “Brasil apoia refugiados”. Ao contrário do que o homem argumenta, os magistrados entendem que o termo refugiado não implica estigma e que a publicação não feriu a imagem do profissional.

O texto da revista afirma que a contratação de refugiados promove diversidade na empresa, traz fotos de funcionários do Haiti sorrindo (incluindo a do homem) e conta com depoimento de contratada que disse ter recebido apoio dos colegas, apesar da barreira do idioma. Segundo o empregado, a divulgação lhe rendeu não só olhares atravessados, como também xingamentos, o que não se comprovou no curso do processo.

“(…) A leitura da matéria jornalística não teve o objetivo de desvalorizá-lo ou gerar repercussão negativa em âmbito social. A sua condição de ‘refugiado’ não implica estigma decorrente de estadia ilegal em território nacional ou ainda em qualquer condição relacionada à falta de honestidade ao autor, como se verifica na legislação a respeito do tratamento legal dispensado aos refugiados em nosso País”, afirmou o juiz-relator Daniel de Paula Guimarães.

Embora o profissional alegue não ter compreendido a autorização do uso de imagem que assinou para a empresa, uma testemunha da FedEx confirmou que ele havia sido informado sobre o uso da fotografia na revista.

No voto, o relator citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que nega indenização em caso de uso de imagem em informativos internos de empregadores. Durante depoimento à Justiça, o homem teve auxílio de intérprete, pois a língua nativa é o crioulo.

Entenda alguns termos usados no texto:

imigrante - indivíduo que entra em um país estrangeiro para estabelecer nova residência
refugiado - pessoa que está fora de seu país em razão de fundados temores de perseguição por questões políticas, de raça, religião, nacionalidade, opinião, entre outras
estigma - característica individual que provoca discriminação e/ou forte desaprovação social
autorização de uso de imagem - permissão pela qual o titular do direito à imagem e voz cede esses direitos à outra pessoa ou empresa

FONTE: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/imigrante-que-teve-foto-exibida-em-revista-de-empresa-nao-obtem-indenizacao-por-danos-morais

14.07.2022 - CCJ limita penhora de dívida trabalhista à 10% do faturamento mensal

(www.contabeis.com.br)

Para o autor do projeto, abusos nas penhoras podem comprometer atividades e ameaçar empregos.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3083/19, que determina que a penhora do faturamento da empresa para pagamento de débito trabalhista será limitada a 10% das receitas mensais, deduzidas as despesas com salários dos empregados.

Por recomendação do relator, deputado Luizão Goulart (Solidariedade-PR), foi aprovado o substitutivo da Comissão de Trabalho ao Projeto de Lei 3083/19, do deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP).

O autor do projeto ressalta que o faturamento da empresa consiste em um dos últimos recursos de que se deve valer o Judiciário para garantir a satisfação dos direitos do credor, no entanto, muitas vezes ocorrem abusos nas penhoras, notadamente nas execuções trabalhistas, no qual se verificam bloqueios de altos percentuais do faturamento, que por consequente podem comprometer atividades e ameaçar empregos.

A proposta foi analisada em caráter conclusivo e, portanto, poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação, antes, pelo Plenário.

Penhora
Pelo texto, o percentual exato de penhora do faturamento da empresa será definido pelo juiz, com base no caso e nas provas existentes, de modo a garantir o pagamento da dívida em tempo razoável, mas sem tornar inviável a atividade empresarial.

O texto aprovado prevê ainda que a emissão da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas poderá ocorrer após a penhora de percentual do faturamento da empresa pela Justiça, quando o valor penhorado cobrir o débito trabalhista.

A certidão positiva é expedida quando a Justiça trabalhista reconhece que os débitos do empregador estão garantidos por bens penhorados. O documento tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e permite que a empresa participe de licitações públicas ou contrate empréstimos.

Publicado por DANIELLE NADER - Jornalista e Coordenadora de Conteúdo do Portal Contábeis Instagram: @daniellenader

FONTE:https://www.contabeis.com.br/noticias/52243/penhora-de-divida-trabalhista-pode-ser-limitada-a-10/?utm_source=destaque&utm_medium=menor&utm_campaign=Home

14.07.2022 - Empregada que foi para Bahia e não retornou ao trabalho durante a quarentena da Covid-19 recebe justa causa

(ww2.trt2.jus.br)

Uma empregada doméstica não conseguiu reverter a dispensa por justa causa aplicada pela patroa por abandono de emprego no início da pandemia. Durante o período de quarentena imposta em razão da covid-19, a trabalhadora viajou para a Bahia e não retornou quando chamada pela empregadora. Alegou que não havia passagem de ônibus para seu retorno de Salvador-BA a São Paulo-SP.

A mulher afirma que seu contrato estava suspenso e que a patroa não quis dispensá-la do trabalho temporariamente, conforme previam as Medidas Provisórias nº 927 e 936. Essas MPs foram editadas pelo governo federal para conter os impactos negativos da pandemia na economia brasileira.

No entanto, documentos anexados ao processo demonstram que a doméstica continuou recebendo salário naquele período. A empregadora também comprovou, por meio de pesquisas feitas à época, que havia passagens de ônibus disponíveis para o trajeto em questão.

No acórdão da 6ª Turma, o desembargador-redator designado, Wilson Fernandes, destaca que "as Medidas Provisórias nº 927/2020 e nº 936/2020 dispõem sobre medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para o enfrentamento do estado de calamidade pública, inexistindo obrigatoriedade". E afirma: "Permanecendo a empregadora pagando salários, conclui-se que o contrato de trabalho permaneceu ativo e não foi suspenso, como pretende fazer crer a autora".

Entenda alguns termos usados no texto:
calamidade pública - situação anormal fruto de desastre (natural, econômico, social etc), em que a capacidade de ação do poder público fica seriamente comprometida
autora - recorrente; no caso, a empregada

FONTE: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/empregada-que-foi-para-a-bahia-e-nao-retornou-ao-trabalho-durante-a-quarentena-da-covid-19-recebe-justa-causa

18.07.2022 - Empresa não pagará multa por atrasar parcelas de acordo trabalhista

(www.migalhas.com.br)

Para colegiado, pequeno atraso não caracteriza a empresa como inadimplente, em razão da aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A 5ª turma do TRT da 2ª região negou pedido de um trabalhador para a aplicação de multa a empresa que atrasou parcelas de acordo trabalhista. O colegiado não evidenciou má-fé processual da empresa, pois, quando intimada, comprovou que o pagamento já havia sido realizado.

Consta nos autos que as partes entabularam o acordo, no qual ficou especificado o pagamento de R$ 10 mil, em seis parcelas, sendo que a 1ª parcela com vencimento em 22/9/2021, e as demais de forma sucessiva nos mesmos dias dos meses subsequentes, podendo ser prorrogadas para o próximo dia útil caso recaíssem em dias de sábado, domingos e feriados.

Houve a previsão, ainda, de que "em caso de inadimplemento ou mora, importará a incidência de cláusula penal de 100% sobre a parcela não quitada no prazo, sem prejuízo de juros e correção".

Nesse sentido, postulou o trabalhador o pagamento da multa de 100% sobre as duas últimas parcelas.

O juízo de primeiro grau considerou que não há que se falar em aplicação de multa ou antecipação das parcelas.

Ao analisar agravo, o relator, Sidnei Alves Teixeira, considerou que, não obstante seja incontroverso o atraso na quitação do acordo celebrado, a cláusula penal não deveria ser aplicada.

Isto porque, segundo o magistrado, o pequeno atraso não caracteriza a empresa como inadimplente, em razão da aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O relator não evidenciou a má-fé processual da empresa, pois, quando intimada, comprovou que o pagamento já havia sido realizado.

Assim, manteve a sentença.

O escritório ARS Advogados atuou pela empresa.

Processo: 1000995-78.2014.5.02.0501
Veja o acórdão.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/369866/empresa-nao-pagara-multa-por-atrasar-parcelas-de-acordo-trabalhista

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