(CLIPPING ELETRÔNICO AASP)
AGÊNCIA BRASIL - ECONOMIA
As novas normas de segurança e saúde do trabalho, sancionadas hoje (30) pelo presidente Jair Bolsonaro, gerarão economia de pelo menos R$ 68 bilhões nos próximos dez anos. A estimativa foi divulgada pela Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Economia durante a solenidade de assinatura das novas regras.
As mudanças abrangem três das 36 normas reguladoras (NRs). A NR 1, que trata das disposições gerais sobre saúde e segurança no trabalho; e a NR 12, que dispõe sobre a segurança na operação de máquinas e equipamentos, tiveram a redação modernizada, com regras menos rígidas. A NR 2, que previa inspeções prévias, foi revogada.
Segundo o secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, todas as normas foram debatidas por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores na Comissão Tripartite Paritária Permanente. Ele reiterou que os padrões internacionais de diálogo social e de segurança continuarão a ser respeitados e que a revisão das normas teve como objetivo reduzir a burocracia e o custo Brasil (custo para produzir no país).
O ministro da Economia, Paulo Guedes, disse que o governo está tirando amarras da economia, ao pôr em marcha a reforma da Previdência e a modernização das relações de trabalho. “As relações no Brasil são obsoletas e representam armas de destruição em massa de empregos. Hoje temos de 30 [milhões] a 40 milhões de brasileiros sem emprego, na informalidade ou desalentados”, declarou.
Para o ministro-chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, o governo deu um passo importante para “tirar o Estado do cangote do cidadão”. Para ele, a revisão das normas pretende facilitar a criação de empregos principalmente nas empresas de menor porte. “O Brasil que queremos é o Brasil simplificado, desburocratizado. As medidas têm endereço certeiro, a micro e pequena empresa, que é o grande empregador brasileiro. Nossa meta para o segundo semestre é emprego, emprego e cada vez mais emprego”, discursou.
Desburocratização
A NR 1 terá tratamento diferenciado para os pequenos empregadores, flexibilizando as regras de segurança e de saúde. As micro e pequenas empresas serão dispensadas de elaborar programas de prevenção de riscos ambientais, de controle médico e de saúde ocupacional, caso não atuem em atividades com riscos químicos, físicos ou biológicos.
O novo texto da NR 1 também moderniza as regras de capacitação. O tema que, estava disperso em 232 itens, subitens, alíneas ou incisos de outras NRs, agora terá um capítulo exclusivo dentro da norma. Será permitido o aproveitamento total ou parcial de treinamentos quando um trabalhador muda de emprego dentro da mesma atividade. Segundo a SPE, essas medidas devem gerar economia de R$ 25 bilhões em dez anos.
Criada na década de 1970 e revisada em 2010, a NR 12, conforme a comissão tripartite, era considerada de difícil execução, pois não estava alinhada com normas internacionais de proteção de máquinas e trazia insegurança jurídica por dúvidas sobre a correta aplicação. De acordo com a SPE, a atualização reduzirá os custos para a indústria em R$ 43,2 bilhões nos próximos dez anos, resultando em aumento de 0,5% a 1% da produção industrial.
Com redação de 1983, a NR 2 exigia uma inspeção do trabalho prévia para abrir pequenos negócios, como lojas em shopping. De acordo com o Ministério da Economia, a revogação diminui a burocracia e reduz a intervenção estatal na iniciativa privada.
Consolidação
O governo também anunciou a consolidação de cerca de 160 decretos sobre normas de trabalho em quatro textos. Um primeiro grupo de decretos abrange 19 textos que tratam de direitos trabalhistas dispostos em várias leis, como gratificação natalina, vale-transporte e autorização para desconto em folha de pagamento, entre outros. O segundo texto agrupa 51 decretos que regulamentam 36 profissões. Oito decretos que tratavam de legislações antigas, sem efeitos nos dias atuais, foram revogados.
O terceiro texto agrupa os decretos relativos às convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Até o momento, o Brasil ratificou 97 convenções, das quais 77 estão em vigor. Os textos originais dos decretos e a ordem cronológica em que foram adotadas no país foram mantidos.
Por fim, a Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia propõe a edição de decreto para regulamentar o Conselho Nacional do Trabalho e a Comissão Tripartite Paritária Permanente. De acordo com o governo, o texto pretende viabilizar o diálogo social relativo às relações de trabalho e às normas de segurança e saúde no trabalho.
Redução de acidentes
Marinho também anunciou que pretende construir uma estratégia nacional para a redução de acidentes de trabalho. Ainda este ano, o governo iniciará a revisão da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, instituída por decreto em 2011. Além disso, um acordo de cooperação entre a Secretaria Especial de Trabalho e Previdência e as Federações das Indústrias dos Estados do Rio de Janeiro (Firjan) e de Santa Catarina (Fiesc) prevê o desenvolvimento de ações para reduzir as ocorrências e a incidência de doenças ocupacionais.
Wellton Máximo e Pedro Rafael Vilela – Repórteres da Agência Brasil
Edição: Denise Griesinger
Fonte: CLIPPING ELETRÔNICO AASP 31/07/2019.
(Revista Consultor Jurídico)
ENTENDIMENTO PACIFICADO
Não é devido o adicional de periculosidade aos empregados de hospitais que permanecem em áreas comuns, como emergências e leitos de internações, durante o uso de equipamento móvel de raio-x. O entendimento foi firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso repetitivo.
A Portaria 518/2003, do extinto Ministério do Trabalho, assegura o adicional de periculosidade aos empregados que operam aparelhos de raio-x e de radiação, sem excluir o manuseio ou exposição a aparelhos móveis. Já a Portaria 595/2015 incluiu nota explicativa para não considerar como perigosas as atividades em áreas que usam os equipamentos móveis. De acordo com a norma, esses locais não são classificados como salas de irradiação.
Prevaleceu a divergência aberta pela ministra Maria Cristina Peduzzi, que entendeu que a norma não padece de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Segundo ela, não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-x, permaneça de forma habitual, intermitente ou eventual nas áreas de seu uso. A magistrada entendeu que os efeitos da Portaria 595 alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.
Caso concreto
O processo foi ajuizado por uma auxiliar de enfermagem que pedia o adicional de periculosidade. Ela alegou que laudo pericial mostrava que as atividades foram exercidas em condições de periculosidade por radiações ionizantes no centro cirúrgico, na emergência e nas salas de tomografia.
A defesa do hospital sustentou que a exposição da auxiliar à radiação acontecia de forma eventual e que as tarefas eram desenvolvidas principalmente no banco de sangue, e não no setor de radiologia.
O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A 7ª Turma do TST, ao examinar o recurso da empregada, acolheu a proposta de instauração de incidente de recurso repetitivo e remeteu o caso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Em março de 2018, o relator, ministro Augusto César, convocou audiência pública que contou com a participação de especialistas. Em seu voto, o ministro considerou que, embora não haja inconstitucionalidade ou ilegalidade na norma, não é possível afastar a possibilidade de risco à exposição a radiações ionizantes por manuseio de aparelhos móveis fora das salas de raio-x.
Segundo ele, o adicional de periculosidade será devido a todos os empregados expostos permanentemente ou de forma intermitente à radiação de aparelho no momento do disparo do equipamento em áreas livres quando não se observarem as medidas de proteção coletiva e individual previstas nas normas técnicas que tratam da matéria, mediante apuração em perícia. Em seu voto, apontou que a Portaria 595 só tem aplicabilidade a partir da sua publicação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo IRR – 1325-18.2012.5.04.0013
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2019, 11h52
(Revista Consultor Jurídico)
TITULAR DO DIREITO
Mesmo que o sindicato seja parte no processo, os empregados são os titulares do direito discutido nele e têm a prerrogativa de desistir da ação. Com esse entendimento a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou pedidos de desistência de um grupo de filiados do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática de Minas Gerais (Sindados) em ação coletiva.
A ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato contra duas empresas do setor e pedia o cumprimento de todas as cláusulas das convenções coletivas de trabalho firmadas nos cinco anos anteriores. As empresas apresentaram pedidos de desistência assinados por vários empregados, que foram homologados pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG).
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, deu provimento parcial ao recurso do sindicato para anular a homologação das desistências. Para o TRT, a renúncia aos direitos discutidos na ação de cumprimento não tem eficácia pelo princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas pelos empregados.
No recurso de revista, as empresas sustentaram que o grupo não havia renunciado a qualquer direito, mas apenas manifestado sua desistência em relação à ação movida pelo sindicato. Argumentaram ainda que os empregados têm autonomia para optar por serem representados pelo sindicato numa ação coletiva.
Ao analisar o recurso, a Turma considerou que o sindicato tem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos e individuais da categoria, como substituto processual. No entanto, os empregados permanecem titulares do direito material e, portanto, podem desistir da ação, sem ser necessária a concordância do sindicato para tanto.
De acordo com a decisão, o Código de Defesa do Consumidor (artigo 104) assegura a possibilidade de o titular do direito ingressar com ação individual e a opção de escolher se beneficiar dos efeitos da decisão na ação coletiva.
Os ministros também apontaram que a decisão do TRT não traz prova ou indício de que as declarações de desistência apresentadas pela empresa tenham decorrido de pressão ou de que caracterizassem vício de consentimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: 10795-82.2015.5.03.0179
Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2019, 7h44