09.10.2019 - TST: Mera coordenação entre empresas ou existência de sócios em comum não caracteriza grupo econômico

(Fonte: CNI)

por Gerência Executiva de Relações do Trabalho

Decisões recentes da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST (ambas publicadas em 20/09/19, nos processos RR-15-34.2017.5.02.0020 e RR-133400-69.2006.5.02.0083), consignaram que o simples fato de existir relação de coordenação entre empresas e identidade de sócios não é suficiente para a caracterização de grupo econômico.

Para o TST, é indispensável a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, por meio do qual uma delas – a líder – deve, necessariamente, exercer controle efetivo sobre as demais.

Assim, por constatar violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal (princípio da legalidade), a Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) e afastou a responsabilidade solidária imposta às empresas envolvidas sem previsão legal. Confira-se:

            “No caso dos autos o acórdão recorrido não demonstra os requisitos necessários para a configuração do grupo econômico, tal como existência de hierarquia entre a agravante e a 1ª reclamada, fundamentando o reconhecimento do grupo econômico na mera identidade de sócio. Assim, ao reconhecer o grupo econômico e imputar responsabilidade solidaria da recorrente com fundamento apenas na existência de sócio comum, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.” (RR-133400-69.2006.5.02.0083)

            “A jurisprudência do TST reconhece existir violação direta do artigo 5º, II da CF/88, por desatendimento ao princípio constitucional da legalidade, nas hipóteses em que decretado grupo econômico em decorrência da mera coordenação entre empresas ou da simples coincidência de seus sócios. Esta Corte entende que, nesses casos, há imposição de responsabilidade não prevista no artigo 2º, § 2º da CLT.” (RR-15-34.2017.5.02.0020)

Esse entendimento, que está em consonância com a Lei nº 13.467/2017 (Modernização Trabalhista), segue a linha adotada por outras decisões do TST:

- SBDI-1 - E-ED-RR - 92-21.2014.5.02.0029, publicado em 02/02/2018;

- SDI-1 - E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, publicado em 20/05/2016.

Fonte: CNI

09.10.2019 - Cobertura da TV SERVIÇOS no SEAC-SP com Hauly

(TV Serviços CEBRASSE)

A equipe da Tv Serviços foi até a sede do SEAC-SP e entrevistou o economista Luiz Hauly para falar sobre a PEC 110

15.10.2019 - Loja de artigos femininos é condenada por assédio sexual ambiental praticado pelo gerente

(AASP Clipping)

TRT3

O juiz do trabalho substituto Jedson Marcos dos Santos Miranda, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas (MG), reconheceu a prática de assédio sexual por parte do gerente de uma loja de departamentos direcionada ao público feminino. A pedido da empregada, que acionou a Justiça do Trabalho, o juiz determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a ex-empregadora a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil.

Conforme provado no processo, o gerente da loja gritava com as empregadas subordinadas na frente dos clientes. Ao cobrar as vendas das empregadas, dizia que elas eram "vacas", "biscates", "vadias", que deveriam trabalhar direito. Testemunhas afirmaram que o gerente se dizia "um estuprador nato", "que era o único defeito que ele tinha", "que quando ele queria uma mulher, ele pegava, mesmo que fosse à força".

Assédio

Ao apreciar as provas, o magistrado considerou que o assédio sexual foi ambiental, uma vez que o gerente assediava todos os empregados, e não apenas a autora da ação. “Os depoimentos, segundo o julgador, demonstraram a prática, por parte do preposto, de cobrança excessiva de metas, com xingamentos direcionados, principalmente às mulheres, com degradação ambiental, inclusive da dignidade sexual do conjunto de trabalhadores. Tal comportamento caracteriza tanto o assédio moral como o sexual, sendo este último, do tipo ambiental.” Para o magistrado, houve omissão da empresa em não adotar medidas que impedissem ou cessassem as ofensas.

A empresa sustentou, em defesa, que não havia registro de qualquer fato em sua ouvidoria ou para prepostos, sequer registro de alguma ocorrência junto à polícia civil. Para demonstrar que o ambiente de trabalho era cordial, apresentou mensagens trocadas via WhatsApp entre a empregada e o gerente.

No entanto, ficou comprovado que, apesar de ameaçadas pelo agressor, as empregadas reportaram a ocorrência dos fatos a outros prepostos da loja, que se mantiveram inertes, conforme depoimento de testemunha.

O juiz ressaltou que cabe ao empregador fiscalizar o comportamento dos empregados e o equilíbrio ambiental, inclusive no que se refere ao sadio convívio entre os trabalhadores (artigo 157 da CLT combinado com artigos 7º, inciso XXII, 200, inciso VIII, e 225, da Constituição). Diante disso, ele entendeu que a empresa cometeu ato ilícito pela omissão em garantir a integridade física e mental da autora.

O ocorrido, conforme o julgador, foi além do assédio moral. A ex-empregada foi vítima do assédio sexual ambiental, “revelando a degradação ambiental no local da prestação do serviço, tornando-o nocivo e desumano, ofendendo a dimensão moral e a imagem da trabalhadora, direitos fundamentais, que encontram suporte no princípio da dignidade da pessoa humana, qualificado como centro de positivação do Estado democrático e social (Art. 1º, III, c/c o art. 5º, V e X, todos da CF), caracterizando, portanto, o dano moral pelo ato ilícito ou abuso de direito capaz de ofender direitos da personalidade (art. 186, 187 e 927, CC), atraindo o dever de indenizar a lesão causada (art. 5º, V e X, CF)”, concluiu.

No particular, a situação torna-se ainda mais grave, frisou o magistrado, uma vez que se trata, reconhecidamente, de uma grande rede de departamentos, com foco, principalmente, direcionado ao público feminino, que, inclusive, utiliza-se do slogan: “de mulher para mulher”.

O valor da indenização, a título de danos morais, foi fixado em R$ 20 mil. Foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e a empresa foi condenada também a pagar as verbas rescisórias decorrentes.

Após a publicação da sentença, as partes fizeram acordo, que foi homologado pelo juízo. O processo foi arquivado.
Fonte: AASP Clipping – 15/10/2019

15.10.2019 - Ministro determina que TRT suspenda tramitação de processo sobre horas de deslocamento

(AASP Clipping)

STF
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que suspenda a tramitação de recurso em que se discute a aplicação de norma coletiva sobre o pagamento de horas de deslocamento do empregado (horas in itinere) até que o Supremo julgue recurso com repercussão geral que abrange a matéria.

Suspensão nacional

Na Reclamação (RCL) 36729, a Usina Alto Alegre S/A – Açucar e Álcool apontou descumprimento à determinação de suspensão nacional de todos os processos que discutam validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A determinação foi feita pelo ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, que deu origem ao Tema 1046 da repercussão geral.

Ao julgar a reclamação trabalhista de um motorista da usina, o TRT-15 negou a aplicação da norma coletiva que havia prefixado o pagamento de uma hora extra diária a título de deslocamento, com adicional de 50%, em contrapartida ao estabelecimento de outras vantagens. A usina apresentou embargos de declaração em que pediu a suspensão do processo até julgamento definitivo do tema em repercussão geral pelo STF, mas o pedido foi rejeitado, com aplicação de multa. No STF, a empresa usina pediu a cassação da decisão do TRT-15 e o sobrestamento da tramitação do processo.

Observância obrigatória

O ministro julgou parcialmente procedente a reclamação apenas para determinar ao TRT-15 que suspenda a tramitação da reclamação trabalhista, em observância ao estabelecido no parágrafo 5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo estabelece que, reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo território nacional.
Fonte: AASP Clipping 14/10/2019

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