22.08.2019 - Senado aprova MP da Liberdade Econômica

(AASP Clipping)

AGÊNCIA BRASIL - POLÍTICA

O Senado aprovou, na noite de ontem (21), a Medida Provisória (MP) da Liberdade Econômica. Os senadores, no entanto, retiraram do texto três artigos que envolviam alterações nas regras sobre o trabalho aos domingos. Com essas alterações, a MP vira lei e segue para sanção presidencial. A MP havia sido apresentada pelo governo para diminuir a burocracia e facilitar a abertura de empresas, principalmente de micro e pequeno porte. O texto segue para sanção presidencial.

A expectativa do governo é que 3,7 milhões de empregos sejam gerados em 10 anos como consequência da nova lei. O entendimento é que a facilitação para a abertura e fechamento de empresas e a dispensa de alvará para estabelecimentos de baixo risco oxigenará a economia e gerará empregos mais rapidamente, em comparação ao modelo atual.

As discussões em plenário levaram mais de duas horas. O principal motivo foi a queixa de vários senadores, principalmente de oposição, da inclusão de emendas estranhas à MP original quando ela passou pela Câmara, os chamados “jabutis”.

Os jabutis que travaram a votação diziam respeito a alterações que flexibilizavam as regras trabalhistas. Após acordo com o líder do governo, Fernando Bezerra (MDB-PE), o senador Fabiano Contarato (REDE-ES) apresentou um requerimento de impugnação de matéria estranha. O requerimento sugeriu a retirada do texto dos três artigos que flexibilizavam o trabalho aos domingos.

Assim, foram excluídas do texto a possibilidade de folga semanal de 24 horas em outros dias da semana, que não seja o domingo, e a dispensa do pagamento em dobro por trabalho nos domingos e feriados.

Debates
A relatora do Projeto de Conversão no Senado, Soraya Thronicke (PSL-MS), disse que a aprovação da matéria trará “alforria” aos empreendedores brasileiros. Para ela, haverá melhor distribuição de renda e emprego. “O projeto busca afastar o anacronismo gerado pela máquina estatal, trazendo o governo para o século 21, prestigiando o empreendedorismo e a melhor distribuição de renda”.

Randolfe Rodrigues (Rede-AP) comparou os dispositivos que flexibilizavam o trabalho aos domingos, como se fosse um dia normal de semana para fins trabalhistas, de “revogação da Lei Áurea”, referindo-se à lei que aboliu a escravidão no Brasil. O acordo que retirou esses trechos da lei garantiu a aprovação da MP.

Marcelo Brandão - Repórter da Agência Brasil
Edição: Fábio Massalli

Fonte AASP Clipping 22/08/2019

19.09.2019 - Empresa de telemarketing pode exigir antecedentes criminais

(Revista Consultor Jurídico)

DADOS CONFIDENCIAIS

As empresas de telemarketing podem exigir certidão de antecedentes criminais no processo seletivo. Isso porque o empregado tem acesso a dados sigilosos dos clientes.

Segundo o TST, a exigência de certidão de antecedentes criminais por empresas de telemarketing é plausível pois o empregado tem acesso a dados sigilosos dos clientes

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão que havia condenado uma empresa a pagar R$ 3 mil de indenização a uma ex-operadora de telemarketing.

Relator, o ministro Caputo Bastos o explicou que o TST, no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) em abril de 2017, definiu as hipóteses em que se pode cobrar a certidão. Naquela oportunidade, a corte definiu que a exigência é legítima e não caracteriza lesão moral quando houver expressa previsão legal ou for justificada em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do empregado.

No caso do processo, o relator afirmou que a corte tem firmado o entendimento de que, nos processos seletivos para atendente de telemarketing, é lícita a exigência, pois o empregado terá acesso às informações pessoais dos clientes. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-44900-86.2014.5.13.0003

Fonte:Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2019, 10h59

20.09.2019 - Ação ajuizada três anos após a morte de empregado é extinta

(TST)

Notícias do TST
O acidente ocorreu em 2006, na vigência da Emenda Constitucional 45.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrita a pretensão ao pagamento de indenização da família de um leiturista da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) vítima de acidente de trabalho. A ação foi ajuizada mais de três anos após a morte do empregado e, de acordo com a jurisprudência do TST, o prazo prescricional aplicável é de dois anos.

Direitos da personalidade

O acidente ocorreu em abril de 2006 quando o empregado caiu da laje de uma estação de tratamento de água, e a ação foi ajuizada em abril de 2009. Após o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastar a prescrição, a Sabesp foi condenada a pagar R$ 400 mil aos familiares. Segundo o TRT, o caso não se tratava de mero direito de natureza trabalhista ou civil, mas de direitos da personalidade, não cabendo, assim, a aplicação do prazo prescricional de dois anos.

Competência

O relator do recurso de revista da Sabesp, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

Em junho de 2015, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a EC 45, resolveu deslocar definitivamente a competência para o exame da matéria para a Justiça do Trabalho. “Assim, se o acidente de trabalho ou a doença ocupacional ocorreu antes da edição da emenda e da decisão do STF, deveria ser aplicada a prescrição civil, porque a competência para o julgamento do caso era da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e não da Justiça do Trabalho”, explicou.

A definição do prazo prescricional, portanto, depende da data da ciência da lesão. No caso do leiturista da Sabesp, o relator observou que a data inequívoca da ciência da lesão é o dia do falecimento (25/4/2006), mas a ação foi ajuizada em 16/4/2009, quase três anos depois. “Não pairam dúvidas de que incide a prescrição bienal trabalhista”, afirmou. “Consequentemente, a pretensão dos autores encontra-se fulminada pela prescrição”.

Por unanimidade, a Turma declarou a prescrição total da ação e a extinção do processo.

(RR/CF)

Processo: RR-36-43.2010.5.15.0133

Fonte: TST

20.09.2019 - Empresas afastam no TST responsabilidade solidária

(Valor Econômico)

Empresas têm conseguido reverter no Tribunal Superior do Trabalho (TST) decisões que as responsabilizam solidariamente por verbas trabalhistas. A maioria das turmas tem entendido que o fato de empregadores terem sócios em comum não é suficiente para caracterização de grupo econômico, na mesma linha do que prevê a reforma trabalhista (Lei nº 13.467. de 2017). Há também decisão nesse sentido da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) - responsável por unificar a jurisprudência do TST.

Em julgamento realizado ontem, os ministros da 5ª Turma negaram a possibilidade de responsabilização da Tumpex - Empresa Amazonense de Coleta de Lixo por dívidas trabalhistas do Consórcio Trólebus Aricanduva e da empresa Transporte Urbano América do Sul, que faz parte do consórcio e presta serviço de transporte em São Paulo. A decisão foi unânime nos dois casos (RR 15-34.2017.5.02.0020 e RR 133400-69.2006.5.02.0083).

A Tumpex tinha sido responsabilizada pelas dívidas no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo porque um de seus sócios também foi sócio do Consórcio Trólebus Aricanduva. “Esse fato aconteceu há 20 anos e não pode ser motivo para responsabilizá-la pela dívida”, diz o advogado que assessorou a Tumpex nos processos, Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados.

Apesar de já existir decisão da SDI-1 no mesmo sentido do que dispõe a reforma, o tema ainda é controverso no tribunal, segundo Veiga. A 7ª Turma do TST, por exemplo, tem interpretado de forma mais abrangente o que está disposto no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e encontrado saídas para responsabilizar as empresas.

A reforma trabalhista criou normas mais claras que impedem a caracterização de grupo econômico. Segundo o artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467, de 2017, “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.

De acordo com Veiga, a 7ª Turma do TST tem fundamentado as decisões na atuação conjunta de empresas e, assim, responsabilizado empregadores por verbas trabalhistas. É o caso, por exemplo, de um julgamento realizado em junho de 2018 (AIRR-408-61.2016.5.05.0132).

Mesmo com a reforma, alguns magistrados de primeira e segunda instâncias ainda têm imputado a responsabilidade a empresas apenas por terem sócios em comum, acrescenta o advogado. “Ainda existe um trabalho grande de convencimento dos juízes mesmo depois da reforma”, diz. “Decisões como a da 5ª Turma fortalecem a argumentação das empresas.”

Ao analisar o caso ontem, que envolve a empresa Transporte Urbano América do Sul, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu que a decisão do TRT de São Paulo, ao considerar grupo econômico simplesmente pelo fato de as empresas terem o mesmo sócio, violaria o artigo 5º, inciso II, da Constituição. Segundo esse dispositivo, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Os demais ministros da turma, Emmanoel Pereira e Breno Medeiros, acompanharam o relator. O mesmo entendimento foi aplicado no outro processo. Nos julgamentos citaram decisão da SDI-1 nesse mesmo sentido. (E-ED-RR - 92-21.2014.5.02.0029), publicada em 2018.

Segundo Veiga, como a responsabilização de empresas terceiras tem ocorrido na fase de execução, para subir o recurso ao TST, os advogados precisam alegar que existe violação à Constituição, o que tem embasado o julgamento mesmo com a previsão da reforma trabalhista.

Para Carlos Eduardo Dantas Costa, advogado trabalhista do Peixoto & Cury Advogados, a decisão do TST é uma importante sinalização, no sentido de que o tribunal vai aplicar o que diz a reforma trabalhista, já que existe a previsão exata de que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico.

A advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados, também concorda. Para ela, esse posicionamento é razoável, já que ter apenas sócios em comum de empresas em diferentes atividades não caracterizam grupo econômico. “Essa mudança da reforma é salutar, positiva”, diz ela, acrescentando que a lei traz outros critérios para a caracterização.

Procurado pelo Valor, o advogado do trabalhador no caso da Transporte Urbano América do Sul não retornou até o fechamento da edição. Os advogados do trabalhador no processo que envolve o Consórcio Trólebus Aricanduva não foram localizados.
Fonte: Valor Econômico

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