Edição nº 1438 - 24 de Setembro de 2019 |
Área Trabalhista e Previdenciária
24.09.2019 08:20 - Trabalhista - Disciplinada a Carteira de Trabalho Digital
Por meio da Portaria SEPRT nº 1.065/2019, foi disciplinada a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital.
A Carteira de Trabalho Digital:
I- é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico, para os fins do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
II - não se equipara aos seguintes documentos de identificação:
a) carteira de identidade;
b) carteira de trabalho;
c) carteira profissional;
d) passaporte;
e) carteira de identificação funcional;
f) outro documento público que permita a identificação do indiciado.
A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo necessária sua habilitação, e terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.
Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica acesso.gov.br.
A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no 1º acesso da referida conta, podendo ser feita por meio de:
I - aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
II - serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.
Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):
I - a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;
II - os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere a CLT.
O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.
Ressalte-se que a Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.
(Portaria SEPRT nº 1.065/2019 - DOU de 24.09.2019)
Fonte: Editorial IOB
24.09.2019 09:30 - Trabalhista - NR 28 - Fiscalização e Penalidades sofrem significativas alterações
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia procedeu significativas alterações na redação do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28, a qual dispõe sobre a fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares de segurança e saúde do trabalhador e determina as penalidades a serem aplicadas em caso de cometimento de infrações.
Entretanto, as novas determinações só entrarão em vigor a partir de 08.11.2019.
(Portaria SEPRT nº 1.067/2019 - DOU 1 de 24.09.2019)
Fonte: Editorial IOB
Área ICMS e IPI
24.09.2019 06:57 - ITCMD/SP - Alterada a legislação sobre documento de arrecadação de receitas estaduais
Foi baixado ato que altera a Portaria CAT nº 125/2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare-SP).
Foram acrescentados os códigos de receita 016-4, 018-8, 020-6 e 023-1 ao Anexo Único, conforme segue:
Código |
Discriminação |
016-4 |
ITCMD doações - débitos inscritos na dívida ativa |
018-8 |
ITCMD causa mortis - débitos inscritos na dívida ativa |
020-6 |
ITCMD parcelamento causa mortis - débitos inscritos na dívida ativa |
023-1 |
ITCMD parcelamento doações - débitos inscritos na dívida ativa |
Também foi acrescentado o art. 7º-K, dispondo que, até 30.11.2019, o recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 016-4, 018-8, 020-6 e 023-1, constantes do referido Anexo Único, poderá ser realizado por meio de Gare ou Dare-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por Dare-SP.
(Portaria CAT nº 59/2019 - DOE SP de 24.09.2019)
Fonte: Editorial IOB
Vindos de todo o país, os Assessores Jurídicos dos Sindicatos filiados à Federação Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) e à Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores (Fenavist) estão hoje (24/9) reunidos, em Brasília, para Fórum Jurídico Febrac-Fenavist com o objetivo de debater assuntos afetos, bem como propor e desenvolver ações estratégias de interesse do setor.
Durante abertura, representando a Febrac, o diretor Jurídico Bruno Moreira Ferreira agradeceu a presença dos assessores, destacou a importância do Fórum e abriu os trabalhos do Fórum. Em seguida, passou a palavra aos representantes da Fenavist que também agradeceram a participação e desejaram um ótimo e produtivo Fórum a todos.
O primeiro tema abordado pela manhã foi análise feita, pela assessora jurídica da Febrac Lirian Cavalheiro e pelo Assessor Jurídico da Fenavist Hélio Gomes, das convenções coletivas de segurança privada, asseio e conservação homologadas em 2019.
Já no período da tarde, dentre outros assuntos, serão abordados decisões judiciais e ações diretas de inconstitucionalidade - pós reforma trabalhista, a reforma tributária para o setor de serviços com preponderância de mão de obra e a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).
Fonte: Assessoria de Comunicação Febrac
(TRTSP – 2ª Região)
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reformou uma sentença (decisão de 1º grau) e condenou a Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a um ex-empregado, pela falta de divisória em banheiro coletivo. A decisão, da 11ª Turma do TRT-2, levou em conta que a reclamada não estava cumprindo a Norma Regulamentadora Nº 24, relativa às condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
“A situação gera no trabalhador efetivo dano de ordem subjetiva e, portanto, à empresa o dever de indenizar o desconforto causado”, destacou a relatora do acórdão, juíza convocada Ivete Bernardes Vieira de Souza. A NR 24 prevê expressamente que os banheiros dotados de chuveiros devem ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente.
Segundo o reclamante, esse fato acarretava exposição excessiva e desnecessária da intimidade dos empregados.
Para justificar o dever de indenizar, a relatora lançou mão de dispositivos do Código Civil, bem como do artigo 5º da Constituição Federal, que traz em seus incisos V e X a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
A divisória só foi instalada ao final do contrato de trabalho do ex-empregado.
(Processo nº 1000948-72.2018.5.02.0434)
Texto: Seção de Assessoria de Imprensa – Secom/TRT-2
Fonte TRTSP – 2ª Região.
Magistrados e servidores do TRT-2, assim como o público externo, são convidados a participar da palestra “Os impactos da reforma trabalhista na jurisprudência sumulada do TST”. O encontro será no dia 11 de outubro, das 14h às 16h, no auditório da Escola Judicial (Ejud-2), no 10º andar do Fórum Ruy Barbosa, na Barra Funda.
A palestrante será a ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Dora Maria da Costa, que fará uma análise crítica e constitucional, além de trazer o entendimento jurisprudencial do TST, sobre a reforma trabalhista.
As inscrições estão abertas até 9 de outubro, ou enquanto houver vagas, por meio de formulário disponível no site da Ejud-2 – clique aqui.
Fonte: TRT/SP 2ª Região