08.09.2025 - TST define teses sobre plano de saúde, hora extra e gorjeta; entenda

(www1.folha.uol.com.br)

- TST define teses sobre plano de saúde, hora extra e gorjeta; entenda

- Tribunal fixou 69 entendimentos que devem ser seguidos de forma obrigatória na Justiça do Trabalho

Especialistas afirmam que medidas trazem segurança jurídica

Cristiane Gercina

SÃO PAULO O TST (Tribunal Superior do Trabalho) fixou 69 teses vinculantes que devem ser seguidas pela Justiça do Trabalho. Os entendimentos envolvem questões como plano de saúde, gorjeta, hora extra, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), vale-transporte, férias e anotações na carteira de trabalho, entre outros.

Segundo especialistas ouvidos pela Folha, o tribunal tem publicado decisões consolidadas que trazem mais segurança jurídica para empregados e empregadores, embora muitas vezes as decisões sejam consideradas polêmicas.

"Gostando ou não você sabe como o Judiciário pensa aquela questão", diz a advogada Silvia Rebello Monteiro, sócia trabalhista do Urbano Vitalino Advogados.

Segundo Silvia, a definição e publicação das teses reforçando entendimentos do TST são uma política do presidente da corte, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que deverá deixar o cargo em setembro, quando o ministro Vieira de Mello Filho assume.

"Foi uma pauta dele [Corrêa da Veiga] para gerar segurança jurídica. Quando existe uma tese vinculante, ela impede que recursos de revista sejam enviados para o TST", diz.

Entre os pontos importantes e polêmicos das novas teses estão decisões a respeito do direito ao plano de saúde quando o empregado está afastado por doença ou aposentado por invalidez, o que, em sua opinião, pode onerar as empresas e até fazer com que algumas deles repensem o benefício.

Segundo o TST, ainda que o trabalhador não esteja em atividade, a empresa deve continuar oferecendo o plano de saúde, o que, para Silvia, gera impacto financeiro, especialmente quando houver um afastamento muito prolongado.

"Há casos de trabalhadores que descobrem algum tipo de doença aos 30 anos e podem ficar afastados pelo resto de suas vidas, e a empresa tem de arcar com este custo", diz.

Para o tribunal, o entendimento é de que esse seria um momento de maior fragilidade do empregado e ele deve estar protegido.

"A controvérsia girava em torno do auxílio-doença ou da própria aposentadoria. A empresa já paga a contribuição ao INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] para que, em momentos como esses, o trabalhador esteja protegido", diz a especialista.

A advogada Carla Felgueiras, sócia do Montenegro Castelo Advogados Associados, destaca a tese das gorjetas como uma das que devem ser observadas. Embora o entendimento consolidado de que a gorjeta integra a remuneração já esteja sendo aplicado, é importante que o empregador fique atento aos cálculos.

"Tem a gorjeta espontânea e a não espontânea, e a pergunta sobre o que ela integra sempre houve, e sempre foi considerado que é uma forma de remunerar o empregado, mas que não parte do empregador necessariamente", explica.

O TST firmou tese de que as gorjetas integram a remuneração, mas não servem como base para cálculo de verbas como aviso prévio, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado. Sobre elas, no entanto, incidem contribuição à Previdência Social e Imposto de Renda, por exemplo.

No caso das horas extras, o que ficou definido é que o depoimento de testemunha e mesmo as provas documentais que representem curtos períodos valem para todo o período de trabalho que se quer provar.

"No caso das horas extras, o ônus da prova é do empregador. Ele tem de ter o cartão de ponto do empregado. Quando há prova testemunhal, dificilmente a testemunha estava com o trabalhador durante todo o período em todos os dias", explica Carla.

"O que ocorre é que o empregador se defende afirmando que a hora extra só deve ser válida naquele momento, e o TST entende que não, que vale incondicionalmente para todo o período", afirma.

Silvia lembra que outro ponto controverso era o da jornada do telemarketing, que se convencionou em seis horas diárias, mas por norma regulamentadora do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Como não estava expressa na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), havia empresas com entendimento de que a jornada poderia ser maior, de até oitos horas diárias.

A advogada afirma que o TST entendeu que a norma do MTE é válida e a jornada é de seis horas.

Outro ponto diz respeito às anotações na carteira de trabalho. O tribunal diz que elas, por si só, não provam que o empregador estaria cumprindo seus deveres. "Por exemplo, a carteira pode trazer férias anotadas, mas o trabalhador não as tirou. Ficou entendido que só a anotação não é válida", explica Carla.

Confira as principais teses que devem ser seguidas na Justiça do Trabalho

PLANO DE SAÚDE
O empregado tem direito à manutenção do plano de saúde da empresa mesmo quando o contrato de trabalho suspenso por auxílio-doença acidentário —por acidente de trabalho— ou aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições antes da suspensão do contrato, mesmo que isso dure muitos anos

GORJETA
As gorjetas, seja cobradas do cliente ou pagas de forma espontânea, integram a remuneração do trabalhador, mas não servem de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e descanso semanal remunerado

HORA EXTRA
As horas extras provadas por meio de testemunha ou documento que se refira a apenas um curto período de trabalho deve abranger todo o período reclamado pelo funcionário, se o juiz estiver convencido de que a prática era recorrente; cabe ao empregador provar que não houve horas extras

ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
As anotações feitas pelo empregador na carteira de trabalho não são prova absoluta, apenas relativa de alguma ação. Por exemplo, se estiver anotado que o trabalhador tirou férias, e o funcionário provar na Justiça que não, ela não é válida como prova final para negar o direito

FGTS
É do empregador o ônus da prova do pagamento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)

VALE-TRANSPORTE
Cabe ao empregador provar que o empregado não preenche os requisitos para receber o vale-transporte ou que abriu mão de não ter o benefício. Em geral, é preciso ter documento provando essa dispensa

FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que se demite antes de completar 12 meses de trabalho tem direito ao pagamento das férias proporcionais

ABONO PECUÁRIO
O empregador deve provar que o empregado optou por converter um terço das férias em abono pecuniário, como previsto no artigo 143 da CLT; o abono é pago quando o trabalhador vende os dez dias de férias e tira os 20 obrigatórios

AVISO PRÉVIO
O empregado não pode renunciar ao direito ao aviso prévio. Se ele pedir dispensa do cumprimento, o empregador terá de pagar o valor correspondente ao período. A dispensa pode ocorrer se o trabalhador provar que já tem outro emprego

INSALUBRIDADE
A perícia técnica é obrigatória para comprovação da insalubridade. Apenas nos casos em que não for possível realizar a perícia, como se a empresa estiver fechada, por exemplo, o juiz pode usar outros meios de prova

TRABALHO RURAL
O trabalhador rural que exerce atividades com esforço físico em pé ou sobrecarga muscular tem direito a pausas de dez minutos a cada 90 minutos de trabalho, conforme determinam na NR 31 e o artigo 72 da CLT

CIPA
A estabilidade do membro da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidente de Trabalho) não é vantagem pessoal, mas uma garantia da função. Se a empresa for extinta, não há despedida arbitrária, sendo indevida reintegração ou indenização

Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/09/tst-define-teses-sobre-plano-de-saude-hora-extra-e-gorjeta-entenda.shtml

08.09.2025 - TRT-23 mantém justa causa de empregado por falso testemunho

(www.migalhas.com.br)

O colegiado entendeu que o ex-empregado prestou falso testemunho em processo judicial contra a própria empresa, conduta que caracteriza ato de improbidade e lesão à honra do empregador.

Da Redação

A 2ª turma do TRT da 23ª região decidiu, por unanimidade, manter a dispensa por justa causa aplicada pela JBS S/A. O colegiado entendeu que o ex-empregado prestou falso testemunho em processo judicial contra a própria empresa, conduta que caracteriza ato de improbidade e lesão à honra do empregador, conforme os artigos 482, alíneas "a" e "k", da CLT.

O trabalhador havia sido demitido por justa causa após ser condenado, em outro processo, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de depoimento considerado inverídico. A empresa utilizou a decisão judicial como fundamento para a rescisão.

Na ação trabalhista, o autor buscava reverter a justa causa, alegando ausência de imediaticidade, falta de gradação de penalidades, ocorrência de bis in idem pela aplicação da multa processual e alegada discriminação na dispensa. Também pleiteava o pagamento de verbas rescisórias, liberação do FGTS e seguro-desemprego, além de indenização por danos morais.

O relator, juiz convocado José Hortêncio Ribeiro Junior, rejeitou os argumentos da defesa do trabalhador. Ele considerou que a conduta foi corretamente enquadrada como ato lesivo à honra e à boa fama do empregador (art. 482, "k", CLT) e como ato de improbidade (art. 482, "a", CLT).

Para o magistrado, a dispensa observou o requisito da imediaticidade, uma vez que ocorreu dois dias após a publicação da sentença que reconheceu o falso testemunho. Também afastou a alegação de bis in idem, por entender que a multa por litigância de má-fé tem natureza processual distinta da penalidade trabalhista.

Ressaltou, ainda, que não há necessidade de advertências ou suspensões prévias em casos de conduta grave como o falso testemunho, e que não se configurou dispensa discriminatória, já que havia motivo legítimo e comprovado.

Com isso, a turma manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso do trabalhador. Foram rejeitados os pedidos de reversão da dispensa, de verbas rescisórias, de liberação de FGTS e seguro-desemprego, bem como de indenização por danos morais.

A decisão fixou a tese de que a dispensa por justa causa é legítima quando o empregado, em outro processo judicial, presta falso testemunho contra a empregadora, violando o dever de fidúcia e caracterizando ato de improbidade.

Processo: 0000023-42.2025.5.23.0021
Leia o acórdão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/439421/trt-23-mantem-justa-causa-de-empregado-por-falso-testemunho

09.09.2025 - Nota Jurídica - Prioridade Processual para Gestantes, Lactantes e Puérperas

(Ct Febrac 171-2025)

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) determinou que processos que envolvam gestantes, lactantes e puérperas terão tramitação prioritária em todo o território nacional, alcançando tanto as Varas do Trabalho quanto os Tribunais Regionais.

A decisão fortalece a função social da Justiça do Trabalho e atende a compromissos constitucionais e internacionais de proteção à maternidade e à infância. Ao mesmo tempo, impõe às empresas uma postura preventiva e estratégica, já que a aceleração dos ritos processuais exige defesas consistentes e monitoramento rigoroso dos prazos.

Essa análise consta da Nota Jurídica elaborada pela Ope Legis, consultoria jurídica da FEBRAC – Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação, e está disponível aos empresários do setor de asseio e conservação.

Para acessar a íntegra da Nota Jurídica, clique no link abaixo:
[Acesse aqui o PDF no site do SEAC-SP]

O SEAC-SP, em parceria com a FEBRAC e a Ope Legis, reforça seu compromisso de manter os associados sempre informados sobre mudanças relevantes na legislação e jurisprudência trabalhista. Nossa equipe está à disposição para oferecer assessoria e apoio jurídico, auxiliando na adoção de estratégias preventivas e na condução segura de processos.

10.09.2025 - Novos Precedentes do TST: impactos diretos para o setor de asseio e conservação

(Dra. Lirian Cavalhero - Ope Legis)

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acaba de atualizar seu banco de precedentes vinculantes, que agora totaliza 303 teses consolidadas.

A análise, elaborada pela Dra. Lirian Cavalhero (Ope Legis Consultoria Jurídica), destaca pontos de atenção imediata para as empresas, especialmente no setor de asseio e conservação.

Principais impactos identificados:

Custos adicionais: manutenção de plano de saúde em afastamentos, aviso-prévio irrenunciável, férias proporcionais em pedidos de demissão antes de 12 meses.

Ônus de prova invertido: responsabilidade do empregador em comprovar regularidade do FGTS, uso de vale-transporte e opção pelo abono pecuniário de férias.

Gestão de pessoal e jornada: maior risco de condenações em insalubridade e horas extras, exigindo controles mais rígidos de ponto e segurança do trabalho.

Documentação e compliance: necessidade de registros formais e organização cronológica em desligamentos, estabilidade de cipeiros e anotações na CTPS.

Essas mudanças impactam diretamente os custos operacionais e a gestão de pessoas no setor. Por isso, é essencial que os empresários adotem medidas preventivas para reduzir riscos e passivos trabalhistas.

Clique AQUI e acesse a análise completa disponível em PDF.

Lembramos que os associados contam com a Assessoria Jurídica do SEAC-SP, sempre à disposição para orientações e esclarecimentos.

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