QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS
Servimo-nos do presente para informar que as empresas passaram a ser obrigadas a informar os custos tributários que influenciam a formação do preço final aos seus clientes, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.741/2012, que assim dispõe:
“Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
Ressalta-se que, apesar de ter entrar em vigor em 10 de junho de 2013, a Lei nº 12.741/2012 até o momento não foi regulamentada, ainda que as linhas gerais a serem observadas pelos fornecedores de mercadorias e serviços estejam dispostas na legislação.
Com efeito, nos casos das empresas que comercializam mais de um tipo de mercadoria ou serviço, por exemplo, a apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, sendo certo que a informação poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Em resumo, os tributos que deverão ser computados são os seguintes, dependendo de cada atividade desenvolvida:
1. Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
2. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
3. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
4. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
5. Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
6. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
7. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
Destaca-se que na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda, deverão ser informados, ainda, os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, além do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, onde todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores do Imposto de Importação e do IPI individualizados por item comercializado.
No tocante às contribuições ao PIS e COFINS, como possuem distintos regimes de apuração, a indicação relativa a essas contribuições limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
Ademais, é importante salientar que quando o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deverá ser divulgada a
contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto fornecido.
Por fim, os valores aproximados a serem informados serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos,
semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos, sendo que o descumprimento do disposto na lei sujeitará as empresas infratoras ao cumprimento das sanções decorrentes da violação ao direito do consumidor.
Caso restem dúvidas a respeito do tema, permanecemos à disposição para saná-las.
QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS
Advogados responsáveis
Milton Flávio de A. C. Lautenschläger
miltonflavio@qladvogados.com.br
Marcelo Botelho Pupo
marcelo@qladvogados.com.br