TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2023.
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei. 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 517,84
Contribuição devida = R$ 155,35
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº. 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE R$ 517,84
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ALÍQUOTA | PARCELA A ADICIONAR (R$) |
1 | De 0,01 a 38.838,00 | Contr. Mínima | 310,70 |
2 | De 38.838,01 a 77.676,00 | 0,80% | - |
3 | De 77.676,01 a 776.760,00 | 0,20% | 466,06 |
4 | De 776.760,01 a 77.676.000,00 | 0,10% | 1.242,82 |
5 | De 77.676.000,01 a 412.272.000,00 | 0,02% | 63.383,62 |
6 | De 414.272.000,01 em diante | Contr Máxima | 146.238,02 |
NOTAS:
1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2024 pelo INPC de 4,06%, fixando a contribuição mínima em R$ 310,70 (trezentos e dez reais e setenta centavos), o que equivale a R$ 25,89 (vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) mensais.
2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 38.838,00 poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 310,70, de acordo com o disposto no § 3º do art. 587 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467 de 13 de Julho de 2017;
3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 414.272.000,01 poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 146.238,02, na forma do disposto nos artigos 578,580, § 3º e 587 da CLT com a redação dada pela Lei nº 13.467 de 13 de Julho de 2017;
4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 046/2023;
5. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2024;
- Autônomos: 29 FEV. 2024;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade;
6. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Informamos que desde março de 1985, o SEAC - SP abrange todo o estado de São Paulo, com exceção da REGIÃO DO GRANDE ABCD (Santo André – São Bernardo do Campo – São Caetano do Sul – Mauá – Ribeirão Pires - Rio Grande da Serra e Diadema) e REGIÃO DE RIBEIRÃO PRETO (Ribeirão Preto – Altinópolis – Barrinha – Batatais – Brodósqui – Cajuru – Cássia dos Coqueiros – Cravinhos – Dumont – Guará – Ipuã – Jardinópolis – Luis Antonio – Morro Agudo – Nuporanga – Orlândia – Pontal – Serrana – Serra Azul – Sertãozinho – São Joaquim da Barra - São Simão – Sales de Oliveira e Santa Rosa do Viterbo).
Portanto a empresa que não estiver estabelecida nas localidades de exceções deverão recolher a Contribuição Sindical Patronal do exercício de 2024 diretamente a este Sindicato, informamos ainda que não temos representantes.
Lembramos que, quando a empresa estiver estabelecida em outra base territorial ou desenvolver outras atividades, deverá recolher a Contribuição Sindical Patronal proporcionalmente.
Informações para Preenchimento
Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo.
Av. República do Líbano, 1204 - Jardim Paulista - São Paulo – SP.
04502-001 – CNPJ nº 62.812.524/0001-34
Código Sindical - 002.531.86250-6
São Paulo, 01 Janeiro de 2024
Rui Monteiro Marques
Presidente
CLIQUE AQUI E ACESSE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR - 2023