Ex-presidente do TST, o ministro comentou ainda a regulamentação do trabalho por aplicativo e teceu críticas ao modelo do Bolsa Família

O céu era de brigadeiro e ventava fresco em Brasília quando Ives Gandra da Silva Martins Filho, ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entrou na confortável antessala de seu gabinete, por volta de 14h40, para uma entrevista com a reportagem da Revista Oeste. Instantes depois de arrumar o blazer azul-marinho, Gandra fechou lentamente a porta do espaço de recepção, com as paredes tomadas por inúmeros retratos com familiares e várias autoridades, entre elas, o papa Francisco, além de diplomas e outras honrarias. O local abriga também artigos religiosos e alguns livros que destoam do Direito, entre eles, a trilogia O Senhor dos Anéis (obra pela qual é apaixonado) em versão capa dura e os três volumes de O Teatro Completo, de Shakespeare, que ficam em uma mesinha de madeira próxima de um enorme retrato do renomado maestro João Carlos Martins, um de seus tios.
Durante os primeiros minutos da conversa, agora na ampla sala principal, repleta de móveis de madeira escura com vista para o Lago Paranoá, Gandra elogiou a reforma trabalhista, aprovada durante o governo Temer. “Além de simplificar as relações entre empregado e empregador, ela promoveu boas mudanças para o país, ao regulamentar novas modalidades contratuais e tecnológicas, especialmente o fenômeno da terceirização”, constatou Filho, que foi presidente do TST entre 2016 e 2018, enquanto ajeitava a gravata azul-claro quadriculada. “De qualquer forma, embora alterações significativas tenham sido realizadas em 2017, penso ser necessário se discutir uma reforma trabalhista 2.”
O ministro do TST comentou ainda a regulamentação do trabalho por aplicativo, em evidência atualmente, e também teceu críticas às engrenagens do Bolsa Família, por entender que elas prejudicam o mercado de trabalho. “O modelo do Bolsa Família precisaria ser repensado, para garantir o sustento daqueles que estão desempregados, mas não como renda vitalícia substitutiva do emprego”, defendeu.
A seguir, os principais trechos da entrevista exclusiva que o ministro concedeu.
No Brasil, 54 milhões de pessoas recebem o Bolsa Família. Como isso impacta o mercado de trabalho?
De maneira preocupante. Se, por um lado, o aspecto positivo da benesse é atenuar a situação da camada mais carente da população, por outro, seu recebimento continuado por anos tem gerado distorções. Em vários Estados, há carência de mão de obra, pois muitas pessoas não querem trabalhar, pelo menos com carteira assinada, por receio de perderem o benefício social. Um dos setores mais afetados é a indústria, que não consegue se expandir. Recentemente, em uma entrevista, o presidente da Federação das Indústrias de Minas Gerais reclamou do que chamou de “política populista”, que acomodou as pessoas a receberem a vantagem do Estado e não trabalharem. A mesma crítica ouvi do presidente da Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul, que tenta negociar com o governo federal uma forma de manter o Bolsa Família para o trabalhador, por um tempo, mesmo com a pessoa empregada formalmente, a fim de que ela se qualifique e, então, saia definitivamente do programa. Contava ele que, em seu Estado, a indústria de abate de bovinos e suínos poderia dobrar a produção, mas não encontra mão de obra, pois os potenciais empregados já estão satisfeitos com o que recebem de benefício social. No caso das empregadas domésticas, estas não aceitam a formalização do contrato, para não perderem a vantagem estatal. O modelo do “Bolsa Família” precisaria ser repensado, para garantir o sustento daqueles que estão desempregados, mas não como renda vitalícia substitutiva do emprego.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi criada em 1943 e a reforma trabalhista veio para modernizá-la, em 2017. Passados oito anos da vigência das mudanças, qual a avaliação do senhor sobre elas?
Muito positiva. Além de simplificar as relações entre empregado e empregador, ela promoveu boas mudanças para o país, ao regulamentar novas modalidades contratuais e tecnológicas, especialmente o fenômeno da terceirização. Destaco, entre tantas, a regulamentação do teletrabalho. Sem ela, não teria sido possível manter inúmeros empregos durante a pandemia de covid-19, por exemplo, em virtude do isolamento social. O grande mérito da reforma foi prestigiar a negociação coletiva direta entre sindicatos e empresas, afastando o paternalismo estatal, quer seja do Legislativo, incapaz de legislar com rapidez e acerto em relação a tão dinâmicas atividades em tão diferentes setores produtivos, quer seja do Judiciário, pródigo na concessão de vantagens não previstas em lei e que tornam as relações de trabalho juridicamente inseguras e economicamente inviáveis em muitos segmentos. Outro elemento de impacto da reforma foi a extinção do caráter obrigatório da contribuição sindical, por alimentar, sem nenhum retorno efetivo para trabalhadores de muitas categorias, uma estrutura sindical de mais de 17 mil sindicatos, quando, no restante do mundo, os países que mais sindicatos têm não chegam a 200 sindicatos. Com isso, apenas os sindicatos realmente voltados à defesa dos trabalhadores, e não de suas receitas sindicais, sobreviverão. Nossa Suprema Corte, que havia considerado constitucional a reforma nesse aspecto, veio a rever sua posição, sinalizando para a volta de uma contribuição obrigatória de toda a categoria. De qualquer forma, embora alterações significativas tenham sido realizadas em 2017, penso ser necessário se discutir uma reforma trabalhista 2.
Como seria essa “reforma trabalhista 2.0”?
O ideal seria uma CLT apenas com os direitos mínimos comuns a todos os trabalhadores de qualquer categoria. Quanto aos direitos e às condições especiais de trabalho, próprios de cada categoria, estes seriam objeto de negociação coletiva entre os sindicatos e as empresas de cada setor produtivo ou seus sindicatos patronais. Com o fortalecimento dos sindicatos pelo serviço efetivo prestado aos trabalhadores, teríamos também, como tenho sugerido para uma reforma legislativa, a representação sindical, em dissídios individuais, apenas dos associados do sindicato, estimulando a filiação sindical e aumentando sua fonte de receita, mantendo-se, no entanto, a representação de toda a categoria nos dissídios coletivos, em que se discutem reajuste salarial e estabelecimento de novas condições de trabalho. Numa “Reforma 2”, incluiria o reforço às comissões de conciliação prévia, para desafogar a Justiça do Trabalho; a readequação da cota de deficientes e aprendizes, que hoje supera em muito aqueles que as poderiam preencher; deixaria mais claro a não incorporação ao contrato de trabalho de liberalidades concedidas pelo empregador em tempos de vacas gordas, podendo ser suprimidas em período de vacas magras; proporia, inclusive, a redução da carga horária semanal para 40 horas, mas acabando com as jornadas especiais mais reduzidas previstas em lei, remetendo à negociação coletiva tais jornadas.
“Outro elemento de impacto da reforma foi a extinção do caráter obrigatório da contribuição sindical, por alimentar, sem nenhum retorno efetivo para trabalhadores de muitas categorias, uma estrutura sindical de mais de 17 mil sindicatos”, diz Ives Gandra Martins Filho
Entraria nessa nova reforma a questão dos trabalhadores em plataformas digitais? O próprio governo quer regulamentar o trabalho por aplicativo. Como o senhor avalia essa proposta?
Se for para assegurar a esses trabalhadores direitos previdenciários, vejo com bons olhos. Mas, se for para reconhecer vínculo empregatício e enquadrá-los na CLT, penso ser negativa. Na 4ª Turma do TST, que presido, temos entendido não haver relação de emprego entre o motorista que utiliza a plataforma do Uber para obter clientes, uma vez que não há subordinação à empresa, mera intermediadora com seus clientes, podendo ativar-se quando quiser e recusar corridas. Mas, como contribuinte autônomo da previdência, deixa, muitas vezes, de recolher as contribuições. Seria o caso de estabelecer, por lei, que as empresas já fizessem esse recolhimento, garantindo aos trabalhadores previdência e assistência social. O que não se pode é impor o vínculo, não querido pela maioria dos que trabalham nessa modalidade, pela flexibilidade que têm com o modelo de trabalho autônomo.
O tomador de serviços tem o dever de zelar pelas condições de saúde e segurança dos terceirizados que atuam em suas instalações. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de produção terceirizado.
O empregado prestava serviços a uma empresa especializada em gerenciamento de resíduos, contratada pela APPA para coletar lixo e resíduos sólidos no pátio do Porto de Paranaguá (PR). De acordo com laudo pericial, ele era exposto de forma contínua a agentes biológicos, o que caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a responsabilidade subsidiária da APPA por todas as verbas devidas ao trabalhador. A decisão se baseou na ausência de provas efetivas de que o órgão fiscalizou o contrato de prestação de serviços e na presunção de negligência da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas.
Só o adicional de insalubridade
A relatora do recurso da APPA, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria em repercussão geral (Tema 1.118), fixou que a responsabilidade subsidiária da administração pública não pode ser presumida pela simples ausência de prova da fiscalização. É necessário que a parte autora demonstre, de forma objetiva, que a conduta do ente público contribuiu para o descumprimento das obrigações.
No caso, o TRT atribuiu responsabilidade à APPA com base apenas no fato de que o órgão não comprovou a fiscalização, ou seja, o tribunal inverteu o ônus da prova, o que contraria o entendimento do Supremo. Por isso, a relatora reformou parcialmente a decisão regional para afastar a responsabilidade subsidiária do porto em relação às parcelas trabalhistas que não envolviam o adicional de insalubridade.
No caso do adicional, a condenação foi mantida. A ministra explicou que, nos termos do item 3 da tese de repercussão geral do STF, e conforme o artigo 5º-A, parágrafo 3º, da Lei 6.019/1974, o tomador de serviços deve garantir condições adequadas de saúde e segurança aos trabalhadores terceirizados que atuam em suas instalações. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR-236-86.2017.5.09.0322
Ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar suspendendo os decretos no início do mês

Terminou sem acordo, nesta terça-feira (15), a audiência de conciliação convocada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), para ouvir o governo federal, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal sobre o impasse envolvendo o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
No dia 4 de julho, Moraes concedeu liminar suspendendo os decretos presidenciais 12.466, 12.467 e 12.499, que aumentavam o IOF em 2025 e o decreto legislativo 176, aprovado pelo Congresso Nacional para anular os decretos presidenciais.
Durante a audiência, Moraes questionou os advogados da União, da Câmara e do Senado, que representavam, respectivamente, os presidentes Luiz Inácio Lula da Silva, Hugo Motta e Davi Alcolumbre sobre a possibilidade de concessões que pudessem resultar na conciliação. Os advogados, no entanto, afirmaram que preferem aguardar uma decisão judicial sobre o assunto, “o melhor caminho para dirimir esse conflito”, segundo a ata da reunião.
Diante da falta de acordo, Moraes deverá decidir se os decretos presidenciais com aumento das alíquotas do IOF são constitucionais ou não. O ministro é o relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.827 e 7.839 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 96 e 97, que discutem a validade dos decretos presidenciais.
Para Câmara e Senado, os decretos que aumentaram o IOF são inconstitucionais porque utilizam um imposto com finalidade regulatória para ampliar a arrecadação e permitir que o governo feche as contas dentro do novo arcabouço fiscal. Para o Senado, essa utilização do IOF viola a Constituição e o Código Tributário Nacional, que autorizam o Executivo a alterar alíquotas apenas para fins de política monetária, e não para aumentar receita.
Já a Advocacia-Geral da União (AGU) sustenta que os decretos são constitucionais porque fazem do conjunto de atos conferidos pela própria Constituição ao presidente da República, que poderia promover ou não ajustes em tributos. Para a AGU, “embora a criação do IOF dependa de lei, a calibragem das suas alíquotas figura como uma exceção ao princípio da estrita legalidade tributária, podendo ser efetivada por ato normativo infralegal [decreto].”
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Ana Chalub
Reorganização contratual entra no radar de empresas com a exigência de acordos coletivos para tomada de crédito a partir de benefícios

A reforma tributária, cujo foco recai majoritariamente sobre o consumo, deve gerar efeitos também no campo trabalhista — ainda que de forma indireta. Com o início da transição já em 2026, as empresas já começam a se preparar para as novas regras, geralmente lideradas pelos departamentos de tax e fiscal, mas pode ser necessário que a área de Recursos Humanos se atente também desde já.
Um exemplo é que, a partir do início da transição, a tomada de crédito de IBS e CBS (Imposto sobre Bens e Serviços e Contribuição sobre Bens e Serviços, que substituirão PIS, Cofins, ICMS e ISS) dependerá da forma como os gastos são caracterizados. E, no caso de benefícios trabalhistas concedidos aos empregados, como plano de saúde, vale-alimentação ou transporte, só será possível aproveitá-los como crédito se estiverem expressamente formalizados em normas coletivas de trabalho, seja a convenção coletiva firmada entre sindicatos dos trabalhadores e sindicatos patronais, ou acordo coletivo de trabalho, feito entre sindicatos e determinada empresa.
“Basicamente, a empresa só vai poder usar esse imposto como crédito se o benefício estiver previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho”, explica a advogada Mariana Brassaloti Ronco, sócia de trabalhista do Martinelli Advogados. “Mesmo em setores com sindicatos fortes, como bancários ou metalúrgicos, pode haver benefícios fora do padrão do setor, e eles precisarão de negociação específica. Já em setores com representações sindicais mais frágeis, será necessário formalizar até mesmo os benefícios mais básicos”, afirma.
E pode ser necessário que empresas se movimentem desde já para garantir que não sejam surpreendidas quando a reforma já estiver em andamento. Isso porque os acordos e convenções coletivas têm vigência, geralmente, de dois anos — e, se forem assinados em 2025 sem prever os benefícios, não será possível recuperar retroativamente os créditos em 2027, quando o novo sistema já estiver plenamente em vigor. “Se esses pontos não forem considerados agora, as empresas vão ter que negociar lá na frente um aditivo ou iniciar uma nova negociação coletiva, que é um dispêndio de trabalho, de tempo”, diz Brassaloti. “Não dá para fazer norma coletiva retroativa. E aí pode ser tarde demais para recuperar créditos tributários que ficaram para trás”.
A renovada importância das convenções suscita também um novo cenário para sindicatos. “Temos visto um movimento para valorizar a negociação sindical, o que vai na contramão da reforma de 2017. Quem diria isso há alguns anos?”, diz Elisa Alonso, sócia trabalhista do RCA Advogados. Sancionada durante o governo Michel Temer, a reforma trabalhista extinguiu a contribuição sindical obrigatória, além de restringir a atuação jurídica dos sindicatos ao exigir que eles obtivessem autorização expressa dos trabalhadores para entrar com ações trabalhistas coletivas.
Mas as mudanças trazidas pela reforma tributária podem significar um impulso nos caixas das organizações. “Para negociar um acordo coletivo, as empresas vão ter que acionar os sindicatos, e muitas vezes há cobrança de taxa negocial. Isso tende a trazer mais recursos para eles”, diz Brassaloti Ronco, do Martinelli. Em 2017, último ano em que a contribuição sindical foi obrigatória, os sindicatos arrecadaram R$ 3,05 bilhões. Com a mudança, esse valor caiu para R$ 65,5 milhões em 2021, um tombo de 97,5%. A Central Única dos Trabalhadores (CUT), por exemplo, viu sua arrecadação cair de R$ 62,2 milhões em 2017 para R$ 274 mil em 2021, segundo dados do Ministério do Trabalho.
A mudança em relação aos benefícios pode também ser mais difícil de operacionalizar em pequenas e médias empresas, com equipe mais enxuta. Apenas metade das empresas com até 199 funcionários contam com algum sistema de RH e DP, e, mesmo assim, ainda não atuam com políticas de recursos humanos formalizadas ou com estratégia de gestão de talentos, segundo uma pesquisa da HRTech Mindsight publicada em 2023. “Essas empresas muitas vezes nem têm uma área de RH formal, e o relacionamento com sindicato é mais difícil. Então há mais risco de perder crédito por falta de formalização”, diz Elisa Alonso.
Ainda há outros pontos de dúvida. A legislação que embasa o sistema de créditos menciona explicitamente alguns tipos de benefícios mais tradicionais, mas não contempla diretamente benefícios mais recentes e “híbridos”, como aplicativos de bem-estar, como Wellhub e TotalPass, hoje oferecidos por muitas empresas. A tomada de crédito sobre eles ainda depende de regulamentação futura, diz Virgínia Pillekamp, sócia de Tributário do BMA Advogados. “É necessário ainda levantar todas essas situações”.
Para a advogada, há risco de judicialização do tema. Pillekamp entende que, ao restringir o direito ao crédito com base em uma concepção excessivamente limitada de insumo, especialmente para benefícios oferecidos a trabalhadores, a lei complementar da reforma tributária pode ter extrapolado os limites constitucionais. Isso contraria a lógica de crédito amplo e não cumulativo prevista na Emenda Constitucional 132/2023. “A Constituição prevê crédito amplo sobre bens e serviços utilizados na atividade do contribuinte, a exclusão de insumos ligados ao trabalhador como sendo de ‘uso pessoal’ é uma construção da lei complementar”, afirma. “Deu um ranço fiscalista na Constituição. Se a empresa concedeu um benefício essencial à sua atividade, mas isso não estava em convenção, pode haver espaço para questionamento judicial”.
Pejotização
Outra possível consequência da reforma está na pejotização. A depender da forma como o IBS e o CBS forem regulamentados, empresas que contratarem prestadores de serviço como pessoa jurídica (PJ) poderão aproveitar créditos, o que não é possível com os encargos decorrentes de vínculos CLT. Já há, no entanto, a interpretação a partir da emenda constitucional e da lei complementar aprovadas, de que as empresas poderão se creditar dos tributos pagos na aquisição de bens e serviços. Isso significa que, ao contratar um prestador de serviços PJ, a empresa poderia abater o valor dos tributos pagos nessa contratação do total de impostos devidos.
“Temos insegurança jurídica dos dois lados em torno do tema: como isso vai ficar com a reforma, e o que vai acontecer com os processos suspensos pelo Supremo”, diz Pillekamp. Recentemente, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços. O decano do STF afirmou que o tema pode ser julgado no segundo semestre.
“Do ponto de vista financeiro, pode ser, sim, que haja também um incentivo financeiro com a reforma”, diz Elisa Alonso. “Mas o risco trabalhista permanece”. Em 2024, a Justiça do Trabalho registrou cerca de 285 mil ações que solicitam o reconhecimento de vínculo empregatício, muitas delas associadas a casos de pejotização. Esse número representa um crescimento de mais de 50% em relação a 2023, quando foram registrados 180.642 processos desse tipo.
Planejamento
Outro ponto está na contribuição previdenciária patronal, que não poderá ser paga com créditos de IBS ou CBS. “A folha de pagamento passa a ser um dos poucos espaços em que a empresa ainda pode atuar para buscar eficiência fiscal”, diz Mariana Brassaloti, do Martinelli. “É provável que vejamos um aumento na procura por revisões previdenciárias, para entender o que pode ou não incidir. Por exemplo, prêmios pagos a empregados, que não têm incidência de INSS se obedecerem certos critérios, podem ganhar força nesse contexto”.
Essas e outras alterações vindas com a reforma tributária transformam o ambiente corporativo exigindo maior integração entre as áreas fiscal, jurídica e de recursos humanos nas empresas. “Hoje, a parte fiscal discute a reforma separada do jurídico. E o jurídico, por sua vez, muitas vezes não chega ao trabalhista. Mas o que está em jogo aqui depende da execução trabalhista: entender quais benefícios são concedidos, o que está formalizado, o que não está, e negociar adequadamente”, diz Brassaloti.
Segundo Virgínia Pillekamp, do BMA, mesmo sem regulamentação final, as empresas já podem iniciar o mapeamento dos benefícios concedidos aos empregados, revisar estruturas de contratação e simular impactos fiscais, para evitar perdas de crédito tributário e surpresas de última hora. “É difícil planejar esperando a regulamentação, muitas vezes os clientes não conseguem”, diz. “Mas o que tenho falado é: vamos fazer um trabalho aqui para verificar qual é a nossa situação, tentando dar um alívio lá na frente.”
Carolina Unzelte
Repórter em São Paulo. Cobre política e Justiça. Antes trabalhou para a correspondência da The Economist e do Financial Times no Brasil, além de Época NEGÓCIOS e EXAME. Formada em Jornalismo pela USP. Email: carolina.unzelte@jota.info