Da Agência Senado

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (9) projeto que cria o registro de cadastro de devedor de pensão alimentícia na plataforma do eSocial. O projeto de lei (PL) 2.439/2023 recebeu parecer favorável do senador Humberto Costa (PT-PE) e agora segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A matéria foi apresentada pela deputada Denise Pessôa (PT-RS) e cria um cadastro de devedor de pensão alimentícia no eSocial. O objetivo é facilitar o pagamento de pensão alimentícia quando o devedor trocar de emprego.
O eSocial, o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, é onde ficam centralizadas todas informações referentes ao empregado, como admissões, demissões, remuneração, impostos pagos, contribuição previdenciária, FGTS, entre outras.
O empregador terá que registrar o valor da pensão alimentícia descontada da remuneração de seus trabalhadores no eSocial, nos termos definidos na decisão judicial ou escritura pública.
A informação no sistema deverá constar do registro do vínculo de trabalho de forma que permita aos empregadores posteriores o conhecimento da existência da pensão. Os patrões também deverão observar a existência do registro de pagamento de pensão alimentícia em vínculo anterior do trabalhador e dar continuidade ao desconto da pensão.
O empregador só poderá deixar de fazer ou alterar o desconto no caso de o devedor comprovar a revisão ou exoneração dos alimentos. Caso o projeto vire lei, o Executivo terá que emitir regulamento com as novas regras num prazo de 90 dias.
O relator considerou a proposta um avanço para a proteção dos direitos dos alimentandos e na modernização dos mecanismos de fiscalização e cobrança de pensões alimentícias.
— O PL 2.493 não só estabelece um dever legal, mas também reforça o compromisso do Estado com a dignidade do menor e com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Por meio dessas medidas, o Parlamento contribui para uma sociedade mais justa e igualitária, em que a parentalidade é compreendida como um dever compartilhado e inalienável.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Proposições legislativas - PL 2439/2023
A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ao incluir o §1º no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituiu a obrigatoriedade de que os pedidos formulados na petição inicial de uma reclamação trabalhista sejam liquidados, ou seja, acompanhados de valores certos.
Tal exigência tem sido objeto de intensos debates jurídicos e constitucionais desde o advento da reforma, uma vez que impõe ao trabalhador encargos técnicos e financeiros que muitas vezes extrapolam suas capacidades, ferindo princípios fundamentais do Direito do Trabalho e do processo constitucional brasileiro.
Reforma trabalhista e o impacto nas reclamações, a luz do §1º do art. 840 da CLT
Com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o §1º do artigo 840 da CLT passou a exigir que o pedido inicial na reclamação trabalhista seja “certo, determinado e com indicação de seu valor”. Na prática, essa inovação legislativa transfere ao trabalhador, muitas vezes hipossuficiente e sem assessoramento técnico especializado, o ônus de liquidar com precisão os valores de suas pretensões já no momento da propositura da ação.
A exigência de liquidez tem gerado preocupação entre os operadores do Direito, especialmente porque o cálculo exato de verbas trabalhistas pode depender de informações que, muitas vezes, estão exclusivamente na posse do empregador. Além disso, nem todos os trabalhadores possuem condições de contratar assessoria contábil ou jurídica previamente.
Tal obrigação impossibilitaria a apresentação de cálculos precisos, já que isso representa um custo imposto ao trabalhador sem que ela tenha obtido ainda a reparação pelos prejuízos que lhe foram causados ao longo do seu contrato de emprego, os quais busca a reparação. Essa é a realidade financeira da grande maioria dos autores nas Ações trabalhistas.
Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e segurança jurídica
Ciente das dificuldades práticas geradas pela exigência de liquidação dos pedidos, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que orienta os juízes do trabalho a entenderem que os valores indicados na inicial possuem natureza estimativa, não vinculando o juiz ao valor atribuído nem limitando a condenação.
A norma visa a preservar a lógica protetiva do direito do trabalho e a garantir que a Justiça do Trabalho continue sendo um espaço acessível ao trabalhador. A interpretação flexível da exigência legal proposta pelo TST busca assegurar segurança jurídica e eficiência processual, evitando o indeferimento de petições iniciais por formalidades excessivas.
Eventual afastamento da orientação do TST e a imposição literal da exigência de liquidez, sem margem para interpretação razoável, representam risco real à segurança jurídica e à função social da Justiça do Trabalho. Além disso, pode resultar em aumento de nulidades processuais, insegurança e ineficiência na tramitação dos processos em curso.
ADI 6.002 e fundamentos da inconstitucionalidade
Diante da controvérsia instalada, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de nº 6.002, atualmente em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), da relatoria do ministro Zanin, questionando a constitucionalidade do §1º do artigo 840 da CLT.
A ADI sustenta que a imposição da liquidação prévia dos pedidos viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV da CF), da ampla defesa, do devido processo legal e da proteção ao hipossuficiente. Argumenta-se que a exigência cria uma barreira de acesso à justiça para grande parte da população trabalhadora, além de desconsiderar as peculiaridades da Justiça do Trabalho e a realidade social do país.
O STF ainda não julgou o mérito da ação, mas sua pendência sinaliza a necessidade de uma definição definitiva e segura acerca da compatibilidade desse dispositivo com a Constituição Federal.
O atual momento do Supremo Tribunal Federal, contudo, tem sido marcado por uma guinada interpretativa de viés mais conservador, com decisões que, em diversas ocasiões, têm restringido direitos historicamente assegurados aos trabalhadores. Esse panorama tem gerado legítima preocupação entre os operadores do direito do trabalho e, principalmente, entre os trabalhadores, que veem nessa postura uma possível ameaça ao equilíbrio da relação processual e à efetividade do princípio da proteção.
Ainda assim, permanece a expectativa de que, ao julgar o mérito da ADI 6.002, o STF reconheça a incompatibilidade do §1º do artigo 840 da CLT com a Constituição, restabelecendo a plena acessibilidade à Justiça do Trabalho e reafirmando o compromisso da corte com os valores fundamentais de justiça social, igualdade e proteção ao hipossuficiente.
Aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do STF nas reclamações constitucionais
Enquanto a ADI 6.002 aguarda julgamento de mérito, o STF tem sido provocado a se manifestar sobre o tema por meio de reclamações constitucionais. Em recentes decisões, os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes cassaram decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que haviam afastado a aplicação do §1º do artigo 840 da CLT sem observar o princípio da reserva de plenário.
Com base na Súmula Vinculante nº 10 do STF, os ministros entenderam que a declaração de inconstitucionalidade de norma legal só pode ser feita pelo plenário do tribunal ou pelo órgão especial, conforme estabelece o artigo 97 da Constituição. Assim, ainda que o juiz ou órgão fracionário considere a norma inconstitucional, está impedido de afastar sua aplicação sem o devido pronunciamento do colegiado competente.
Importante ressaltar que essas decisões não trataram do mérito da constitucionalidade do §1º do art. 840, limitando-se à observância da forma processual adequada. O STF, portanto, reafirmou que a discussão sobre a validade da norma deve ser realizada no âmbito do plenário, sem emitir qualquer juízo sobre o conteúdo da norma impugnada.
Considerações finais
A exigência de pedidos líquidos na petição inicial da reclamação trabalhista, nos termos do §1º do artigo 840 da CLT, revela-se incompatível com o modelo constitucional de acesso à justiça e proteção da parte hipossuficiente. A pendência da ADI 6.002 no STF demanda julgamento célere e definitivo sobre o mérito da controvérsia, para que se estabeleça um marco claro e coerente com a Constituição.
As decisões recentes dos ministros do STF em sede de reclamação constitucional reforçam a importância do respeito à reserva de plenário, mas não encerram o debate sobre a validade substancial do dispositivo legal. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41 do TST representa um importante freio de contenção a interpretações restritivas que, se aplicadas rigorosamente, podem inviabilizar o acesso do trabalhador ao Judiciário.
Diante disso, é imprescindível que o STF analise o mérito da ADI 6.002, reconhecendo a inconstitucionalidade do §1º do artigo 840 da CLT e reafirmando o compromisso da Constituição de 1988 com o acesso pleno à justiça e a proteção da parte vulnerável nas relações de trabalho.
André Pessoa
é advogado, mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP e professor de Direito do Trabalho da Faculdade Baiana de Direito.
Da Agência Senado

A Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) aprovou nesta quarta-feira (9) projeto de lei que obriga empresas que atuam no Brasil, nacionais ou estrangeiras, a informar ao poder público quem são seus verdadeiros donos. O PL 233/2022, do senador Alessandro Vieira (MDB-SE), recebeu relatório favorável do senador Efraim Filho (União-PB), com uma emenda, e segue para análise pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O projeto, que teve relatório lido pelo senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), determina que empresas devem declarar informações exatas e atualizadas sobre seus beneficiários finais e como a declaração será feita. Segundo o autor, o objetivo é evitar que a personalidade jurídica seja usada de forma indevida para a prática de crimes como ocultação de recursos, lavagem de dinheiro e corrupção.
O relator propôs uma emenda para retirar a divulgação do ano de nascimento, país de residência e CPF do beneficiário final, mesmo com dígitos ocultos, por violação à vida privada. Também sugeriu adotar o prazo de até 5 anos para a divulgação das informações caso a empresa a que o beneficiário final estiver ligado for extinta.
— Apresentamos, assim, emenda ao projeto para aperfeiçoá-lo, objetivando alcançar o cerne de combater a corrupção sem cruzar os limites da vida privada e das informações de foro íntimo. Considerando estes ajustes, entendemos que a proposta é meritória — lei, Mourão.
Beneficiário final
A proposta define como beneficiário final toda pessoa ou em nome da qual a transação é conduzida e que, em última instância, direta ou indiretamente, possui, controla ou influencia significativamente a empresa.
Já a influência significativa é determinada pela posse, direta ou indiretamente, de ao menos 15% do capital ou do direito a voto; ou o predomínio nas deliberações sociais e o poder de eleger ou remover a maioria dos administradores da empresa, ainda que sem controlá-la.
Declaração
A coleta de dados sobre o beneficiário final, segundo o texto, será de responsabilidade do Ministério da Fazenda, por meio da Receita Federal e das Juntas Comerciais. O projeto determina que as sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, brasileiras ou estrangeiras, que exerçam atividade ou celebrem contrato no país deverão preencher a declaração de beneficiários finais.
A declaração deverá ser efetuada com o registro de constituição da sociedade ou com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Já a confirmação do que for declarado inicialmente deverá ser feita por meio de uma declaração anual pela empresa, a ser entregue até o dia 15 de março do ano atual.
Sanções
As empresas que não preencherem e atualizarem as informações referentes ao beneficiário final no prazo solicitado poderão ter sua inscrição suspensa no CNPJ e serem impedidas de realizar transações em estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.
Aquele que prestar falsas declarações, além da responsabilidade criminal, também poderá responder civilmente pelos danos que ocorrerem, segundo o projeto.
Ampliação
Entre as mudanças sugeridas na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) e acatadas por Efraim, está a inclusão dos "arranjos legais", como os trusts e as empresas offshores, utilizados com frequência para lavagem de dinheiro, corrupção e blindagem patrimonial, na lista de entidades obrigadas a compartilhar informações sobre beneficiários finais.
Outra alteração aprovada é a mudança do conceito de pessoa com influência significativa em determinada empresa, atualmente, aquela que possui 15% do controle sobre o capital ou direito a voto. O texto diminui o percentual para 12%, com o objetivo de alcançar um maior número de beneficiários finais.
O senador também acatou fornecer à Receita Federal o poder de regulamentar a identificação desses beneficiários finais e de reduzir esse percentual até 5% em casos de beneficiários finais de fundos de investimentos, empresas domiciliadas no exterior com ativos no Brasil, sociedades anônimas abertas e fechadas, ou de relevante perfil econômico-financeiro.
Ainda, Efraim aprovou repassar o poder de regulamentar as datas de entrega da declaração anual do beneficiário final para a Receita Federal, e não determinar o um dia específico para a entrega da declaração, como fez a proposição.
Audiências públicas
A CCT aprovou requerimentos para realização de quatro audiências públicas. Dois deles (REQ 14/2025 e REQ 16/2025) tratam da promoção de debate sobre a Política Nacional de Educação Digital, instituída pela Lei nº 14.533, de 2023. Requerido pelo senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP), a audiência deve ser conjunta com a Comissão de Educação (CE) e deve abordar a necessidade de regulamentação da legislação.
Outros dois requerimentos, também do senador Astronauta Marcos Pontes, sugerem: audiência pública sobre os avanços e desafios regulatórios das vacinas nacionais que estão em estágios clínicos avançados de desenvolvimento, como a vacina contra a dengue e a vacina SPINTEC, contra a covid-19, desenvolvida pelo CT-Vacinas da UFMG (REQ 15/2025) e debate sobre “O Programa de Clima Espacial Brasileiro e a missão espacial de grande porte para observações solares, Missão Telescópio Espacial Solar Galileo (REQ 17/2025).
Saiba Mais:
REQ 14/2025 - CCT
REQ 15/2025 - CCT
REQ 16/2025 - CCT
REQ 17/2025 - CCT
Proposições legislativas - PL 233/2022
Fonte: Agência Senado
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Salário mínimo em 2026 deve ter aumento de 7,37%, contra 7,5% em 2025. Confira valores previstos para o próximo ano e até 2029.

O governo federal enviou o Orçamento no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2026 com a previsão de reajustar o salário mínimo nacional em 7,37%, elevando o piso nacional para R$ 1.630 em 2026. O valor também foi confirmado pela ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet.
Se aprovado, o reajuste do próximo ano será menor que o concedido de 2024 para 2025, quando o aumento foi de 7,5% e alterou o piso de R$ 1.412 para R$ 1.518.
O mesmo documento do governo também prevê os salários mínimos dos próximos anos, confira abaixo.
Salário mínimo previsto:
2027 - R$ 1.724,00
2028 - R$ 1.823,00
2029 - R$ 1.925,00
O salário mínimo nacional não impacta apenas os trabalhadores com carteira assinada, mas também serve como parâmetro de reajuste do funcionalismo público, das aposentadorias e benefícios fiscais.
Como é feito o cálculo do reajuste do salário mínimo?
O reajuste do salário mínimo para 2025 segue as regras da política de valorização estabelecida pela Lei nº 14.663/2023. Para a definição do novo valor, que tem como base o salário de R$ 1.412, são considerados dois fatores principais:
- Inflação acumulada em 12 meses até novembro do ano anterior, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);
- Crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores, limitado a 2,5%, conforme alteração aprovada pelo Congresso Nacional na Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024.
Quais os descontos do salário mínimo?
Embora o valor bruto do salário mínimo seja definido anualmente pelo governo, o trabalhador pode receber um valor líquido inferior devido aos descontos obrigatórios. Esses descontos variam conforme o regime de contratação e a categoria profissional, mas os principais são:
1. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
O desconto do INSS é obrigatório para trabalhadores com carteira assinada e varia conforme a faixa salarial. Em 2025, as alíquotas da contribuição previdenciária seguem a tabela progressiva, mas para quem recebe apenas o salário mínimo, o desconto é de 7,5%, o que representa uma dedução de R$ 113,85, considerando o valor de R$ 1.518,00.
Se o salário mínimo de 2026 for aprovado em R$ 1.630,00, o desconto do INSS será de R$ 122,25 (7,5%) e o trabalhador receberá R$ 1.507,75.
2. Imposto de Renda Retido na Fonte
Trabalhadores que recebem apenas o salário mínimo estão isentos do Imposto de Renda, já que o valor não atinge o limite mínimo de tributação.
3. Contribuição sindical (opcional)
Desde a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical deixou de ser obrigatória. Só pode ser descontada com autorização expressa do trabalhador.
Publicado por Izabella Miranda - Diretora de conteúdo