26.05.2025 - Vale-transporte e fretamento de mão de obra agora são insumos para PIS/COFINS

(www.contabeis.com.br)

A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 amplia o conceito de insumo para PIS/COFINS, incluindo vale-transporte e fretamento de mão de obra. Saiba como otimizar seus créditos fiscais.

A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, ao acrescentar os incisos XX e XXI ao artigo 176, promoveu significativo avanço no regime não-cumulativo de PIS e COFINS. Pelo inciso XX, passa a integrar o rol de insumos a parcela de vale-transporte custeada pelo empregador, desde que vinculada à mão de obra efetivamente empregada em processo de produção de bens ou prestação de serviços. De forma complementar, o inciso XXI reconhece como insumo os dispêndios incorridos na contratação de pessoa jurídica para transporte dessa mesma mão de obra.

Essa inovação normativa está em plena consonância com o entendimento consolidado pelo Tema 779 do STJ, que definiu os critérios de essencialidade e relevância como parâmetros objetivos para aferição de insumos no creditamento tributário de PIS/COFINS. A aplicação desse entendimento permite às empresas que demandem deslocamento de colaboradores otimizar de modo substancial seus créditos fiscais, reduzindo a carga efetiva dessas contribuições.

Para viabilizar o aproveitamento integral do benefício, é imprescindível que a empresa implemente um mapeamento detalhado das despesas com transporte de pessoal em cada centro de custo – identificando, por exemplo, períodos específicos de utilização, quilometragem, rotas e perfis de colaboradores. Adicionalmente, sistemas de gestão (ERPs) devem ser parametrizados para lançar analiticamente tanto os custos de vale-transporte quanto os de fretamento, possibilitando relatórios gerenciais com segregação clara dessas despesas.

Na esteira desses procedimentos, recomenda-se a formalização contratual com fornecedores de transporte de colaboradores, incluindo cláusulas que evidenciem a destinação exclusiva ao processo produtivo ou prestação de serviços. A manutenção de documentação fiscal robusta — como recibos de vale-transporte, bilhetes eletrônicos e notas fiscais de empresas de fretamento — é determinante para garantir rastreabilidade e atender a eventual auditoria ou fiscalização.

Em síntese, a expressa inclusão do vale-transporte e dos serviços de transporte de mão de obra no conceito de insumo representa importante instrumento de otimização fiscal, possibilitando redução da carga tributária das contribuições.

Publicado por RODRIGO FERNANDO - Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito, MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/70958/vale-transporte-e-fretamento-de-mao-de-obra-agora-sao-insumos-para-pis-cofins/

26.05.2025 - Enfermeira tem justa causa após adulterar atestado de afastamento

(www.migalhas.com.br)

Colegiado ressaltou a quebra de confiança e a gravidade da situação.

Da Redação

A 17ª turma do TRT da 2ª região manteve, por unanimidade, a sentença que validou a justa causa aplicada a auxiliar de enfermagem que apresentou atestado médico rasurado, usufruindo de mais dias de afastamento do que o prescrito pelo profissional de saúde.

Conforme o processo, em fevereiro de 2024, após atendimento médico, a trabalhadora entregou à empresa o atestado com recomendação de três dias de afastamento.

Diante de rasuras no documento, o empregador contatou a unidade de saúde emissora, que informou ter concedido apenas um dia de licença. 

Contratada em outubro de 2019, a auxiliar foi dispensada por justa causa em março de 2024.

O relator do acórdão, desembargador Homero Batista Mateus da Silva, pontuou ser "inverossímil que a recorrente, ao apresentar o atestado médico à empresa, não tenha percebido a discrepância entre o período nele registrado e aquele que efetivamente lhe fora concedido pelo médico, até porque a autora de fato se valeu dos 3 dias".

A trabalhadora não apresentou provas que sustentassem sua versão, ônus que lhe cabia, de acordo com a CLT e o CPC, citados na decisão.

O magistrado concluiu que "a situação possui gravidade bastante para representar quebra de fidúcia, suficiente para configuração de justa causa".

Informações: TRT da 2ª região.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/209274/atestado-medico-falso-enseja-justa-causa

27.05.2025 - Terceirização e pejotização são fenômenos distintos', diz presidente do TRT15

(www.jota.info)

Ao JOTA, Ana Paula Lockmann detalha os impactos da reforma trabalhista e elenca medidas para agilizar julgamentos

Adriana Aguiar

Desde que assumiu a presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), em dezembro, a desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann tem enfrentado o desafio de gerir o segundo maior TRT do país em volume de processos. Sediado em Campinas, o tribunal registrou, apenas em 2024, uma média superior a 3,5 mil novos processos por desembargador.

Apesar do curto período à frente da corte, Lockmann já implantou iniciativas para otimizar o trabalho de magistrados e servidores, com o objetivo de garantir mais celeridade e segurança jurídica. A segunda instância ainda deve ganhar reforços. Em janeiro, houve a aprovação de um decreto que cria mais 15 cargos de desembargadores. A presidente do TRT15 ainda firmou um acordo inédito com o TRT da 2ª Região (TRT2), em São Paulo, para compartilhar precedentes que possam ter seu entendimento unificado.

Lockmann destaca que, embora a reforma trabalhista tenha inicialmente provocado uma redução no número de ações na primeira instância, esse efeito não se repetiu no segundo grau. A preocupação com a alta demanda impulsionou medidas estruturais e administrativas para melhorar o fluxo de julgamento.

Entre as principais medidas adotadas está a criação de 15 novos cargos de desembargador, viabilizada pela extinção de 25 cargos vagos de juízes substitutos e formalizada pelo Decreto-Lei 15.096/2025, sancionado em janeiro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A reestruturação busca aliviar a sobrecarga na segunda instância. Segundo a presidente, o tribunal já trabalha nas adaptações físicas, normativas e contratuais para viabilizar os editais de promoção aos novos postos.

Precedentes
Já em relação à formação de precedentes, a presidente do TRT aponta que existem cinco Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) pendentes de julgamento, que envolvem temas como responsabilidade subsidiária, concessão de gratuidade de justiça em favor de sindicato em ação de cumprimento de cláusulas normativas, merenda escolar, descanso semanal remunerado de professores, além de processo que trata do chamado incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Esses temas, segundo Lockmann, podem ser pautados no início do próximo semestre.

Ao tratar da iniciativa pioneira firmada com o TRT2, em São Paulo, que prevê a criação de um procedimento simplificado para adesão de teses firmadas em incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, o IRDR, ou de incidentes análogos de outros tribunais, afirma que a proposta é evitar retrabalho e conferir uniformidade às decisões. “A ideia é usar apenas situações iguais, ter um procedimento mais simplificado a partir do que outro tribunal já tenha adotado uma tese e já tenha passado por todo o rito de um IRDR. Mas com toda a observância, com toda a votação no tribunal Pleno, do nosso tribunal”. Para isso, afirma que ainda está sendo elaborada uma resolução administrativa que trará todo o rito que será adotado.

STF
A presidente do TRT15 também abordou a relação entre a Justiça do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal (STF), destacando uma preocupação com o esvaziamento das competências da Justiça trabalhista. Ela citou, em especial, a questão da pejotização, e rebateu críticas de que a Justiça do Trabalho não estaria observando precedentes do STF sobre terceirização.

“Com todo respeito, terceirização e pejotização são fenômenos distintos”, afirmou. Para Lockmann, enquanto a terceirização caracteriza-se por uma relação triangular entre empregado celetista, prestador e tomador de serviço, a pejotização implica substituição do vínculo empregatício formal por uma relação entre dois CNPJs — frequentemente para ocultar uma relação de emprego. “A pejotização não pode servir de instrumento à generalização de fraudes. E o artigo 9º da CLT, a que nós devemos observância, é bastante claro e não foi, até onde eu sei, não há nenhuma revogação, ele autoriza expressamente o reconhecimento por parte do juiz do trabalho de verificar a fraude trabalhista.”

Série Vozes dos TRTs
A entrevista integra a série Vozes dos TRTs, promovida pelo JOTA, que traz semanalmente conversas com presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. A proposta é apresentar os principais projetos desenvolvidos no tribunal e como pensam seus dirigentes das cortes responsáveis pelo julgamento de ações trabalhistas, em primeira e segunda instância, em todo o país. Os episódios estão disponíveis no YouTube e, em primeira mão, para assinantes do JOTA PRO Trabalhista.

Adriana Aguiar
Editora de Trabalhista do JOTA. Atua há mais de 20 anos cobrindo Justiça. Foi repórter no Valor Econômico, DCI e Conjur. Email: adriana.aguiar@jota.info

Fonte: https://www.jota.info/autor/adriana-aguiarjota-info

27.05.2025 - O que será do Direito do Trabalho?

(www.estadao.com.br)

O Supremo possui a arma para desferir golpe letal à Justiça do Trabalho e à própria CLT

Por Pablo Roman Ledesma, Felipe Fernandes Pinheiro

Conforme amplamente veiculado em diversos meios de comunicação, em 14 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços.

No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o plenário reconheceu a repercussão geral da matéria, consolidando o Tema 1.389, que abrange a discussão sobre “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.

A decisão se dá num momento em que o STF alega que o “descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho” tem gerado grande insegurança jurídica e transformado a Corte Suprema em instância revisora de decisões trabalhistas.

Não é de hoje que se atribui à legislação trabalhista e à Justiça do Trabalho um “protecionismo exacerbado” e grande parcela de responsabilidade pelos problemas econômicos do País. A novidade é que, dessa vez, o maior órgão do Judiciário parece encampar a visão mercadológica de que a Justiça do Trabalho, ao aplicar a legislação trabalhista, tenta frustrar a evolução dos meios de produção e a liberdade econômica.

Se há, de fato, evolução das formas de produção e inadequação das leis trabalhistas às novas formas de trabalho, então deveríamos estar discutindo a ampliação da proteção trabalhista para abranger os trabalhadores não tutelados pela CLT, não o contrário.

Já denunciamos anteriormente (Conjur, 10/2023) os esforços latentes do STF para esvaziar a atuação da Justiça do Trabalho, transferindo processos de sua competência originária para apreciação da Justiça comum. Nessa nova tentativa, o contexto de crescente flexibilização de direitos trabalhistas e o surgimento de novas atividades econômicas evidenciam uma pretensão audaciosa – senão temerária – do Supremo de arrematar, de uma só vez, três aspectos estruturais para a averiguação de fraudes nas relações de emprego.

Do ponto de vista técnico-jurídico, os aspectos a serem discutidos no Tema 1.389 já parecem bem esclarecidos pela legislação trabalhista. A questão da competência da Justiça do Trabalho está no artigo 114, I, da Constituição federal. A fraude à legislação trabalhista está no artigo 9 da CLT. E o ônus da prova, no artigo 818 da CLT.

No entanto, o ponto de maior atenção está na falta de cuidado para abordar a fraude nas contratações trabalhistas. Uma coisa é discutir a fraude na contratação de empregado por meio de pessoa jurídica, que configura a pejotização. Outra, diametralmente oposta, é discutir a terceirização da atividade-fim da empresa. A primeira é ilícita e deve ser rechaçada com veemência. A segunda, sem adentrar no mérito do debate, teve sua licitude amplamente reconhecida e chancelada pela reforma trabalhista.

Ao misturar os conceitos e alimentar o noticiário com informações tecnicamente incorretas, o STF estimula o desmonte estrutural do Direito do Trabalho e a deslegitimação da Justiça do Trabalho, alimentando um imaginário social já descrente da importância do Direito do Trabalho no avanço civilizatório e cada vez mais predisposto à defesa do empreendedorismo.

Nunca é demais lembrar que o Direito do Trabalho é fruto de lutas sociais e se fundamenta, historicamente, no interesse coletivo de proteção social do trabalhador, amparado na primazia da realidade sobre a forma. Com essas premissas colocadas em dúvida, há muita insegurança em relação ao que será das relações de trabalho nos próximos anos.

Por ora, não há nenhuma mudança efetiva. É preciso aguardar o desfecho do julgamento e a modulação da decisão. Porém, enquanto a própria suspensão dos processos já é maléfica, tendo em vista a natureza subsistencial das verbas trabalhistas, a somatória de posicionamentos do STF em matéria trabalhista recente não é animadora.

O Supremo possui, neste momento, a arma para desferir golpe letal à Justiça do Trabalho e à própria CLT. Mais do que nunca, é necessária a mobilização dos profissionais atuantes no ramo juslaboral para a defesa do Direito do Trabalho e de sua Justiça especializada.

por Pablo Roman Ledesma
Advogado, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-SP, é pesquisadores do NETPUC, vinculado ao PPG da PUC-SP

Felipe Fernandes Pinheiro
Advogado, doutorando e mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, é pesquisador do NETPUC, vinculado ao PPG da PUC-SP

Fonte: https://www.estadao.com.br/opiniao/espaco-aberto/o-que-sera-do-direito-do-trabalho/

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