Os exames que confirmaram a doença do trabalhador foram posteriores ao aviso prévio.
A 4ª turma do TST rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado de uma associação, em Marau/RS, que alegou ter sido dispensado de forma discriminatória, em razão de câncer de próstata. Embora a jurisprudência do TST presuma a discriminação na dispensa de pessoas com neoplasias malignas, ficou demonstrado, no caso, que a associação não sabia da doença quando emitiu o aviso prévio, o que afasta a caracterização de ato ilícito.
Contratado como guarda em abril de 2007, o empregado trabalhou para a associação por oito anos. Na reclamação trabalhista, relatou que fora diagnosticado com câncer de próstata ainda durante o contrato de trabalho, chegando a fazer cirurgia para retirada de tumor, e havia comunicado o fato à ex-empregadora, que, "ao invés de se adequar às restrições que a doença determina, optou pela ruptura do pacto contratual".
Por sua vez, a associação negou o caráter discriminatório da demissão e disse que não fora comunicada sobre a doença. Segundo a entidade, nenhum dos diversos atestados médicos apresentados pelo guarda fazia menção ao câncer de próstata ou ao tratamento médico e cirúrgico realizados.
O posto da Justiça do Trabalho de Marau e, mais tarde, o TRT da 4ª região rejeitaram a alegação do empregado de que a despedida se dera em razão do diagnóstico da doença. Segundo o TRT, os exames apresentados - que demonstravam uma investigação para eventual diagnóstico de câncer - eram anteriores à comunicação da sua despedida.
Ao decidir sobre o recurso do empregado, o relator, ministro Alexandre Ramos, apontou que, de acordo com a jurisprudência do TST, súmula 443, se presume discriminatória a dispensa de pessoas com câncer. Todavia, segundo ele, no caso, seria preciso aplicar a técnica do distinguishing, ou seja, fazer uma distinção para superar o precedente, uma vez que a associação não sabia da doença quando emitiu o aviso prévio.
Segundo o relator, com base nas informações do TRT, os exames que confirmam a doença eram posteriores ao fim do vínculo. Essa situação que, a seu ver, impede concluir que tenha havido má-fé. "Não se pode concluir que a dispensa decorre da ciência, pela empregadora, do estado de saúde do empregado, rompendo-se a causalidade que justifica a diretriz contida na Súmula 443 do TST, que não foi contrariada, no presente caso", concluiu o ministro.
Processo: RR-21534-25.2017.5.04.0662
Confira aqui a decisão.
Informações: TST.
Por: Redação do Migalhas