A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a indenização por estabilidade da gestante a uma estoquista de concessionária que não conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Segundo o colegiado, a iniciativa da ruptura do contrato partiu da empregada, e a empresa não cometeu qualquer falta grave que tornasse insustentável a relação de emprego.
Na ação trabalhista, ajuizada durante a licença-maternidade, a trabalhadora pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (ou “justa causa do empregador”) a partir do fim do afastamento e indenização por dano moral, alegando que seu chefe a tratava de forma excessivamente rigorosa.
Segundo seu relato, depois de notificar a empresa sobre a gravidez, ela teve suas atividades diminuídas e suas atribuições transferidas para outro empregado, de cargo inferior, além de ter recebido uma advertência sem motivo.
No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que ela não conseguiu demonstrar suas alegações, ainda que por indícios, e julgou improcedentes os pedidos. Sendo inviável o rompimento do contrato por culpa do empregador, ele entendeu que o ajuizamento da ação deveria ser considerado renúncia ao período de estabilidade provisória.
Sem cometeu falta grave
Com entendimento contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a renúncia à garantia provisória de emprego e reconheceu o direito da trabalhadora de receber as parcelas devidas no período estabilitário. Assim, o pedido de rescisão indireta foi reconhecido como pedido de demissão, com efeitos a partir do fim da licença-maternidade.
No recurso ao TST, a empresa argumentou que o afastamento “se deu por livre e espontânea vontade” da empregada e, por isso, não teria de arcar com a indenização estabilitária.
Para o relator do recurso de revista, ministro Sérgio Pinto Martins, tendo em vista que o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente, a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho partiu da empregada gestante. Por outro lado, o empregador não cometeu falta grave capaz de tornar insustentável a relação de emprego. Nessa situação, não é devida a estabilidade provisória.
Segundo o ministro, a delimitação dos fatos feita pelo TRT-3 não permite ao TST concluir que o pedido de demissão foi inválido, nem que houve dispensa arbitrária ou imotivada — hipóteses em que é devida a indenização substitutiva da garantia do emprego.
O relator destacou ainda que o TST tem o entendimento consolidado de que é válido o pedido de demissão da gestante, desde que não seja demonstrado qualquer vício de consentimento capaz de invalidá-lo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 10873-21.2016.5.03.0089