A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação de uma empresa de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral praticado contra um empregado por colegas em um grupo de WhatsApp não corporativo.
A maioria dos ministros entendeu pela improcedência do pedido de indenização porque o grupo era organizado e mantido pelos empregados, não pela empresa.
De acordo com a reclamação trabalhista, ajuizada em 2017, o homem trabalhava como operador de empilhadeira na empresa JSL, prestando serviços para a Vale S.A., no Pará. Nesse período, ele participou de um grupo de WhatsApp junto com colegas de trabalho, contratados das duas empresas, no qual passou a ser alvo de perseguições, ofensas morais, injúrias raciais e ameaças a ele e à sua família.
Quando o problema começou, ele pediu a um supervisor para trabalhar em outra área, o que foi concedido. Mas os colegas teriam solicitado o seu retorno, garantindo que as condutas não se repetiriam. O trabalhador ainda relatou ter dito aos colegas que aquelas condutas não o agradavam, mas as ofensas prosseguiram. Também disse ter informado o caso à JSL, sem que providências fossem adotadas.
Também de acordo com a ação, o operador de empilhadeira desenvolveu distúrbios psicológicos em decorrência das agressões, como transtorno de ansiedade e síndrome do pânico.
Em sua defesa, as empresas alegaram que o grupo havia sido criado informalmente pelos funcionários, não era integrado por gestores das empresas e que os celulares utilizados pelos trabalhadores não eram corporativos. Assim, o grupo não tratava de interesses profissionais. Além disso, sustentaram que as doenças psicológicas que ele desenvolveu não decorreram da atividade profissional.
Clima amistoso
A 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) negou o pedido do trabalhador. A decisão destacou os argumentos das empresas e pontuou ainda que o próprio trabalhador fazia brincadeiras com os colegas de grupo e participava de confraternizações e lanches coletivos, o que indicava o clima amistoso de convivência.
Ao julgar o recurso do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença e determinou à JSL e à Vale pagamento de indenização no valor de R$ 500 mil. Na decisão, o TRT salientou que um supervisor da Vale era administrador do grupo de WhatsApp e que, nele, eram tratados assuntos de trabalho, como orientações gerais.
Anotou ainda que é obrigação do empregador manter um ambiente de profissional saudável e não ser possível afirmar que as conversas ocorreram fora do ambiente laboral, já que os diálogos se deram em diferentes turnos.
Recurso ao TST
A JSL recorreu ao TST para afastar o pagamento da indenização. Alternativamente, pediu a redução do valor. Para isso, alegou não ter ficado demonstrada sua participação, contribuição ou seu conhecimento sobre as conversas.
Relator do recurso de revista, o ministro Agra Belmonte entendeu pelo afastamento da condenação da empresa. Segundo ele, o autor foi vítima de assédio moral praticado por colegas de trabalho em grupo de WhatsApp não corporativo, ou seja, em ambiente extralaboral. Para o ministro, em grupos dessa natureza é inerente que sejam abordados assuntos profissionais, ainda que informalmente.
Por fim, não se identificou conduta culposa ou dolosa por parte da empresa. Com a decisão por maioria, o colegiado afastou o dever da JSL — e, por extensão, da Vale — de pagar a indenização por assédio moral ao trabalhador. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RRAg 1282-34.2017.5.08.0130
Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2022, 20h46