(Sergio Ferreira Pantaleão - www.guiatrabalhista.com.br)
A Copa do Mundo é um evento esportivo que ocorre a cada 4 (quatro) anos, onde diversas seleções de futebol se reúnem para disputar este que é um dos maiores eventos esportivos do Planeta.
O evento, transmitido por inúmeras redes de televisão de todo o mundo, influencia as atividades profissionais de grande parte das empresas, as quais acabam cedendo ao espírito esportivo que envolve todas as nações.
Mais acentuada até que em outros países, esta influência no Brasil está diretamente ligada à paixão nacional pelo futebol, onde mesmo fora da época da copa, muitos trabalhadores (torcedores) priorizam uma ou outra partida decisiva em detrimento do cumprimento da jornada de trabalho.
Tudo tende a se complicar ainda mais considerando que esta copa será no Brasil. A lei da copa (Lei 12.663/2012) estabelece em seu art. 56 que a União poderá declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol.
O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território.
Com base na referida lei o município do Rio de Janeiro já decretou (Decreto 38.365/2014 - de 11/03/2014) feriado municipal parcial a partir das 12 horas (de Brasília) nos dias 18 de junho (Espanha e Chile, às 16 horas) e 25 de junho (Equador e França, às 17 horas). Já no dia 4 de julho, data das quartas de final, o feriado será integral.
Em meio a toda esta celeuma estão as empresas que, inevitavelmente, sofrerão perdas em razão da redução das horas trabalhadas por conta dos feriados nas cidades sede e em todo o país.
Se a empresa resolve não abrir as portas, deixa de produzir e ainda assim terá o mesmo gasto com a folha de pagamento no final do mês. Se resolver abrir, tem a possibilidade de manter a produção mensal, mas terá que arcar com pagamento de horas extraordinárias de 100% se no município for feriado.
O fato é que na legislação trabalhista não há nenhuma previsão legal que assegure aos empregados o direito de paralisar suas atividades profissionais durante o período de transmissão dos jogos da copa, ainda que os mesmos o façam no próprio ambiente de trabalho.
Por se tratar de um evento que ocorre esporadicamente, dificilmente também haverá previsão em convenção coletiva de trabalho, pois os sindicatos deixam que situações específicas desta natureza, sejam administradas entre a empresa e os empregados.
Assim, se houver interesse dos empregados em folgar nos dias de jogos (onde não houver feriado), seja da seleção brasileira ou de outra a quem os empregados tenham interesse em assistir, há que se pleitear junto à respectiva empresa a elaboração de um documento coletivo em que se estabeleçam as condições desta folga.
Não obstante, a própria empresa poderá deliberar, arbitrariamente e por intermédio de regulamento interno, acordo coletivo ou por mera liberalidade, que todos os empregados folguem em dias de jogos e compensem estas horas em outros dias da semana.
Havendo acordo de banco de horas já estipulado pela empresa, esta poderá se utilizar deste meio para liberar os empregados de suas atividades em determinados dias, lançando as horas de folga no banco de horas, as quais poderão ser compensadas ao longo do período do acordo.
Não havendo qualquer interesse por parte da empresa em liberar os empregados para assistir aos jogos, caso ocorra de o empregado deixar de prestar seus serviços, para assistir a um único jogo que seja, estas horas poderão ser descontadas em folha de pagamento, bem como, se assim entender, refletir no desconto do descanso semanal remunerado ao que o empregado teria direito, já que se trata de faltas não justificadas.
Nada obsta que, em havendo setores da empresa que necessitem da manutenção das atividades, a empresa dispense parte dos empregados e mantenham outros, já que a liberação de todos pode acarretar prejuízos para a organização.
Neste caso e havendo possibilidade, a empresa poderá estabelecer rodízios de folga, ou seja, os empregados que mantiveram suas atividades em determinado jogo, folgam para assistir o jogo seguinte.
O princípio da isonomia no tratamento aos empregados deve ser observado pela empresa, pois deixar um empregado trabalhando e liberar os demais para assistir aos jogos sem que haja necessidade na manutenção dos serviços, ou seja, com o único intuito de aplicar-lhe um "castigo", pode caracterizar abuso no poder diretivo.
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Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Atualizado em 11/04/2014
Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/trab_copadomundo.htm – consultado via web em 26/05/2014.