23/03/2016 - JUSTIÇA DO TRABALHO: PENHORAS CONTRA SÓCIOS

(Informativo QL)

NOVAS REGRAS PARA PENHORAS CONTRA SÓCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

O novo Código de Processo Civil (CPC), publicado em 17/03/2015, entrou em vigor na última semana e traz, entre outras inovações, o Capítulo sobre “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”. Em outras palavras, o novo CPC regulamenta a forma de inclusão dos sócios de pessoas jurídicas em processos judiciais em andamento.

No âmbito da Justiça do Trabalho, chama-nos a atenção a grande quantidade de desconsiderações da personalidade jurídica e bloqueios contra ativos financeiros de sócios e diretores, sem qualquer prévia notificação ou citação dos supostos devedores ou responsáveis.

Pela nova regra, a Justiça do Trabalho deverá conceder prazo de 15 dias para que o sócio ou a pessoa jurídica possam manifestar-se e requerer a produção de provas. Após a defesa, não cabe recurso contra a decisão desfavorável proferida pelo Juiz do Trabalho quanto à desconsideração da personalidade jurídica resolvida incidentalmente (durante o processo).

O sócio prejudicado ou executado só poderá manejar embargos (defesa) após a garantia integral dos valores executados, pois na Justiça do Trabalho não cabe recurso em face de decisões interlocutórias (que são aquelas que não extinguem o processo).

Registre-se, pois digno de nota, que o C. TST editou a Instrução Normativa n° 39, de 15/03/2016, reconhecendo a aplicação das novas regras ao processo do trabalho.

De qualquer modo, a nova disciplina sobre a penhora de bens de sócios e administradores poderá reduzir diversas arbitrariedades e aumentar a segurança jurídica.

Caso restem dúvidas a respeito do tema, colocamo-nos à inteira disposição para saná-las.

QUEIROZ E LAUTENSCHLAGER ADVOGADOS

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