22.10.2024 - TST fixa índices de correção dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial e depois da citação

(www.conjur.com.br)

Tiago Angelo

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, incidem o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na fase pré-judicial e a taxa do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic) ou o IPCA depois da citação.

O colegiado, em caso relatado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu pela possibilidade de adaptar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

Na ocasião, o Plenário do Supremo determinou que deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a Taxa Selic depois da citação, até que houvesse lei específica sobre o tema.

E a norma, enfim, saiu: em 1º de julho deste ano, foi publicada a Lei 14.905, que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da Selic como a taxa de juros em caso de inadimplemento das obrigações.

A SDI do TST tem como objetivo uniformizar teses em que não há entendimento uniforme entre as turmas da corte.

Decisão do TST
A corte trabalhista decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto deste ano, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic.

A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406.

O ministro Agra Belmonte disse ser preciso adequar, desde já, o índice de correção à interpretação apresentada pelo Supremo na ADC 58, uma vez que passou a vigorar a lei sobre o tema.

“Não me oponho a fazer a adequação, posto que entre a decisão do Supremo e a data de hoje sobreveio essa modificação no Código Civil envolvendo a matéria”, disse o ministro.

A alteração promovida pela lei busca padronizar a atualização monetária, garantindo que o valor dos débitos seja corrigido de maneira uniforme, refletindo a inflação acumulada de forma clara.

A norma também substituiu a aplicação do IPCA pela Selic após a citação judicial. A Selic, com a mudança, passou a englobar a correção monetária quanto aos juros moratórios, eliminando a necessidade de aplicação de outros índices.

Para o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Corrêa da Veiga, a decisão da SDI-1 é importante e foi tomada rapidamente.

“A decisão do TST é muito importante e oportuna. Em uma situação normal, essa questão demoraria anos até chegar ao tribunal. Ao agir de forma preventiva, o TST já pacifica a jurisprudência e fixa balizas que devem ser observadas por todos os tribunais regionais.”

Segundo o advogado, algumas decisões não estavam aplicando os índices de correção estabelecidos na nova lei por considerá-la “genérica”.

“Já há decisões dos tribunais regionais que não aplicavam a lei sob o argumento de ser genérica, e daí fazem uma interpretação ampliativa do texto legal, gerando expectativa falsa para os empregados e ônus para as empresas.”

RR 713-03.2010.5.04.0029

Tiago Angelo é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-out-21/tst-fixa-indices-de-correcao-na-fase-pre-judicial-e-apos-citacao/

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