TRT15 - AASP - CLIPPING ELETRONICO DA AASP - TERÇA-FEIRA, 22/01/2013
A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, um jardineiro, que pediu adicional de periculosidade por utilizar máquina de cortar grama a gasolina. O trabalhador recorreu da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que havia rejeitado seus pedidos, além de extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao segundo reclamado. O acórdão, que manteve o entendimento do Juízo de primeiro grau, ressaltou o fato de que o reclamante em nenhum momento "esclareceu o motivo da inclusão desta última no polo passivo da ação".
O reclamante afirmou ter sido "contratado pela reclamada, para laborar sem determinação de prazo, na função insalubre de jardineiro", requerendo, de forma genérica, a condenação "da(o)(s) reclamada(o)(s) ao pagamento dos pedidos".
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, entendeu que "a petição inicial não atende aos requisitos legais", e por isso manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à segunda reclamada.
Com relação ao adicional de periculosidade, a Câmara entendeu "correta" a decisão de primeiro grau, até porque, ainda que tenha ocorrido o abastecimento da máquina de cortar grama, com gasolina, pelo reclamante, "isto se deu de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, no máximo cinco minutos, em apenas alguns dias ao longo de todo o período contratual".
Pelo laudo pericial, as atividades do jardineiro consistiam em "podar grama; plantar flores, cercas vivas e outras espécies de plantas ornamentais; cuidar da manutenção de jardins já formados; aplicar húmus (terra preta); regar e umidificar os jardins". O perito afirmou, porém, que o reclamante "não teve contato com gasolina no exercício de suas funções", sendo que "laborava de forma intermitente e não contínua com uma roçadeira de grama elétrica 110 volts e máquina de cortar grama elétrica 110 volts (tipo carrinho)".
O perito esclareceu, ainda, que "a diligência transcorreu normalmente com participação de ambas as partes interessadas no processo sem que houvesse controvérsias", e que o reclamante confirmou as informações fornecidas pela reclamada. O perito concluiu, assim, que "não restou caracterizada a periculosidade no desempenho das funções pelo reclamante durante o pacto laboral".
A única testemunha do autor afirmou, porém, que "o reclamante realizava tarefas típicas de jardineiro, trabalhando com uma máquina de cortar grama que funcionava através de energia elétrica e outra à gasolina; que a máquina de cortar grama que o reclamante utilizava tinha de 2 a 2,5 litros de gasolina". A testemunha disse também que o próprio reclamante "abastecia a máquina de cortar grama através de um galão de 5 litros de gasolina".
Com base no laudo pericial e por entender que a "mera utilização da máquina de cortar grama" não é considerada atividade perigosa, nos termos do Anexo 2 da NR 16 do MTE, o Juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão do autor, decisão confirmada pelo acórdão da 2ª Câmara, que ainda ressaltou que cabia ao recorrente comprovar suas alegações quanto ao trabalho em local "muito próximo a líquidos inflamáveis, explosivos", ônus do qual "não se desincumbiu a contento", concluiu.
(Processo 0000694-90.2011.5.15.0017)
Ademar Lopes Junior