Renato Rossetti Vallim de Castro
A SDI-I do TST determinou a aplicação da Selic para cálculos de juros na Justiça do Trabalho. A mudança impacta a economia e aumenta passivos trabalhistas empresariais.
Introdução
A SDI-I do TST, ao uniformizar a jurisprudência, determinou a aplicação do regramento previsto no CC, recém alterado, em que se utiliza a Selic como índice de cômputo de juros na Justiça do Trabalho.
Variação da taxa Selic e impactos na economia
Na última reunião do COPOM - Comitê de Política Monetária realizada em 29 de janeiro, o Banco Central decidiu por elevar a taxa básica de juros, a Selic, de 12,25% para 13,25%, já projetando o aumento para 14,25% na próxima reunião em março e, ainda, condicionando eventual majoração ou minoração da taxa a depender do desempenho da meta da inflação.
Numa visão geral da economia como um todo, a variação da Selic para índices cada vez maiores resulta em um impacto extremamente negativo na atividade econômica. Isto pois, por ser considerada a taxa referencial de juros, a Selic é utilizada como índice, a título de exemplo, de empréstimos e financiamentos.
Ou seja, quanto maior a taxa Selic, maior os juros cobrados nas linhas de crédito oferecidas pelos bancos e demais instituições financeiras. Assim, a tendência é a de que as empresas evitem a busca por fomento econômico para não arcar com juros elevados ou, àquelas já com empréstimos e financiamentos contraídos, aumentem consideravelmente seu passivo.
Outro grande impacto decorre nas relações de consumo, haja vista que juros elevados tornam o crédito mais caro e menos acessível, ocasionando em drástica redução das compras e esfriamento da economia.
Pois bem. Até então, portanto, verifica-se sobre o recente e constante aumento da taxa básica de juros resultar em grandes e negativos impactos no contexto macroeconômico. Mas como a Justiça do Trabalho também pode gerar riscos ao empresário nesse cenário?
A Selic e a Justiça do Trabalho
Isso se deve ao fato de que desde dezembro de 2020, em decorrência do julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 em que se declarou inconstitucional a TR - Taxa Referencial instituída com a reforma trabalhista, tem-se utilizado a Selic como índice de cômputo de juros e correção monetária.
O entendimento fixado no mencionado julgamento resumiu-se na aplicação da previsão disposta no CC, no sentido de haver a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, até que houvesse legislação específica sobre o tema.
Ocorre que a partir de 1/9/24, entrou em vigor a lei 14.905, a qual alterou o CC quanto à regra de atualização monetária e juros.
Novidades legislativas
No que se refere à correção monetária, a novidade legislativa passou a prever o seguinte regramento:
Art. 389:
"Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."
Por outro lado, em relação aos juros, o art. 406 dispôs:
Art. 406:
"Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
Jurisprudência atual
Nesse cenário, objetivando-se readequar à realidade da Justiça do Trabalho a inovação legislativa prevista na lei 14.905/24, em 10/24 a SBDI-1 do TST, em julgamento nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, expressou a aplicação da seguinte diretriz:
a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);
b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior;
c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Ou seja, a taxa Selic permaneceu como referência para o cálculo de juros na Justiça do Trabalho, ainda que sob a fórmula de subtração Selic - IPCA.
Impactos para empresários
Em suma, como nova regra, desde 30/8/24 os créditos trabalhistas passaram a ser corrigidos pelo IPCA acumulado anual (hoje em 4,56%), com os juros correspondentes à subtração da taxa Selic (hoje em 13,25%) pelo IPCA (hoje em 4,83%), ou seja, atualmente em 8,69%.
Dessa forma, quanto maior a taxa Selic, maior será a incidência de juros perante o débito trabalhista.
Devido ao alto percentual e à morosidade do Judiciário, muitos consideram uma ação trabalhista como um investimento, caso não haja uma urgência no recebimento da verba alimentar pelo reclamante. Ao passo que, do ponto de vista do empresário, um passivo trabalhista judicializado tende a ser majorado consideravelmente com o decorrer do tempo.
Conclusão
Além da elevação da taxa Selic impactar negativamente no cenário macroeconômico quanto ao esfriamento do consumo e inacessibilidade às linhas de crédito, o empresário que não adequar seu negócio com o auxílio de uma assessoria jurídica preventiva e especializada certamente correrá o risco de ser impactado com demandas trabalhistas judicializadas e, consequentemente, com elevado cômputo de juros em caso de mora.
Renato Rossetti Vallim de Castro
Advogado, Mediador, Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.