(Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2017, 17h54)
AVISO TARDIO
15 de novembro de 2017, 17h54
Trabalhadores que não comunicam candidaturas à empregadora não podem exigir reconhecimento do direito à estabilidade provisória sindical. A decisão foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a dispensa de um soldador de Goiás.
O empregado alegou que os editais de inscrição da chapa e de convocação foram publicados em jornal de grande circulação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu a validade da dispensa com fundamento no item I da Súmula 369 do TST, que assegura a estabilidade provisória “desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho”.
Verificando os documentos e depoimentos prestados, a corte regional concluiu que a empresa só teve ciência da candidatura posteriormente à extinção contratual, situação que afasta a estabilidade sindical. Segundo o TRT, ainda que a notificação possa ser feita por qualquer meio admitido pelo direito, “a ciência deve ser inequívoca, a fim de se evitar a surpresa do empregador”.
A notificação via edital, de acordo com a decisão, só deve ser usada quando o destinatário da comunicação estiver em local incerto ou não sabido. Os desembargadores entenderam que tanto o trabalhador quanto a chapa concorrente poderiam ter comunicado o fato diretamente à empresa — “como de fato fizeram, embora tardiamente”.
O relator no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a decisão do TRT-18 está em sintonia com a Súmula 369 e apenas poderia ser revertida se analisada a época em que a empresa teve ciência da candidatura. Como isso exigiria o reexame de fatos e provas, o TST não poderia analisar o caso, segundo Delgado. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-366-49.2015.5.18.0111
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2017, 17h54