(Revista Consultor Jurídico)
PROVA DESNECESSÁRIA
14 de maio de 2018, 15h09
Quando fica comprovado que determinado empregado trabalhou em situação degradante, o dano moral é presumido. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa do setor agropecuário indenize em R$ 7 mil uma funcionária.
A autora afirmava que a empresa não proporcionou condições dignas de trabalho. Segundo ela, não havia equipamentos de proteção e o almoço sempre acontecia debaixo do sol ou da chuva.
Já a empresa alegava que as condições de trabalho obedeciam à legislação vigente quanto ao fornecimento de EPIs, água potável e refeição. Informaram também a existência de abrigos, instalações sanitárias e de lugares destinados à refeição.
O juízo de primeiro grau fixou indenização de R$ 7 mil, mas a ré conseguiu reverter a sentença com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AP e PA). Por maioria, os desembargadores reconheceram problemas nas condições oferecidas, mas não viram “configurada a conduta dolosa ou a culpa grave da empresa e tampouco demonstrada qualquer ofensa aos valores morais da trabalhadora”.
Conduta antijurídica
Para o relator do recurso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, a corte regional enquadrou de forma inadequada o caso, a fim de excluir a condenação por danos morais. Ele destacou que o TRT concluiu que o trabalho era prestado em condições degradantes, com escassez de acesso a banheiros, além de condições inadequadas para alimentação, com a prestação de serviços no meio da mata.
Assim, evidenciados o fato ofensivo — trabalho em condições degradantes, devido às instalações inadequadas para alimentação e higiene pessoal, o relator disse que o dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, sem a necessidade de provar a conduta, o dano e o nexo causal.
O ministro informou que atender ao pedido da autora não se trata de reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126, mas de reenquadramento jurídico dos mesmos fatos. Nesse sentido, segundo ele, houve violação do art. 5º, inciso X, da Constituição da República, e a 1ª Turma restabeleceu a sentença, com juros e correção monetária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-115400-91.2009.5.08.0101
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2018, 15h09