(Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 5127)
A 3a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento a recurso da ré e manteve a sentença que a condenou pela prática dos crimes de falsificação e uso de documento público (formulário de atestado utilizado pela Secretaria de Saúde do DF) para justificar sua ausência, por questões supostamente médicas, na loja da qual era funcionária.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a acusada fez uso de atestado médico de hospital público ao apresentá-lo perante a empresa em que trabalhava no intuito de obter licença médica de 3 dias. A ré alegou que estava com dor de garganta, mas sua supervisora desconfiou ao verificar que o atestado estava assinado por um médico ortopedista. Ao contatar o hospital, a supervisora foi informada que o médico não trabalhava no local a mais de 1 ano. Também entrou em contato com o médico, oportunidade em que obteve a informação de que o mesmo não teria atendido, nem emitido atestado à ré. Diante dos fatos registrou boletim de ocorrência policial para melhor apuração dos acontecimentos.
Ao proferir a sentença, o juiz titular da Vara Criminal de Águas Claras esclareceu que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, principalmente pelo depoimento do médico ao qual o atestado está vinculado, que esclareceu não ter expedido, muito menos redigido o documento, além de ter afirmado que o carimbo utilizado não foi o seu. Assim, o magistrado condenou a ré a 2 anos de reclusão, substituídas por 2 penas alternativas.
Inconformada, o ré interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado chegou à mesma conclusão que o julgador original e ressaltaram: “Destaque-se que a declaração do médico não deixa dúvidas acerca da falsidade do atestado médico apresentado, uma vez que ele negou ser o subscritor do documento, pois disse que não trabalhava no Hospital Regional de Taguatinga na época dos fatos, tampouco reconheceu a grafia dos termos do atestado e da assinatura como sua. Além disso, asseverou, o médico, que o carimbo que consta do atestado também não lhe pertence e nunca utilizou, bem como que o CRM não corresponde ao seu.”
A decisão foi unânime.
PJe2: 0002643-40.2016.8.07.0020
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 5127