TRT-2 manteve sentença que considerou válida a dispensa do trabalhador.
Um trabalhador que atuava como atendente de telemarketing e enviou para seu e-mail pessoal lista de dados sigilosos da empresa teve mantida dispensa por justa causa. Decisão e da 1ª turma do TRT da 2ª região.
Entre os dados, havia CNPJ, CPF, números e valores carregados em cartões, além de locais de lotação dos empregados da prestadora. O trabalhador alegou ter procedido dessa forma em razão de demora na resposta de sua supervisão. Segundo ele, o sistema trava ao final da jornada diária, o que faria com que ele perdesse o conteúdo inserido naquela planilha.
Provas nos autos e depoimentos testemunhais, no entanto, não comprovaram sua alegação. A testemunha do próprio empregado, inclusive, confirmou que os trabalhadores tinham conhecimento de que os dados com que lidavam não poderiam ser obtidos de forma "pessoal", tanto que ela nem levava seu celular para o setor de trabalho.
O relator, desembargador Daniel de Paula Guimarães, verificou, ainda, que o recorrente havia assinado termo de confidencialidade e adesão à política de segurança da informação, anexo ao seu contrato de trabalho.
"Assim, verifica-se que o reclamante, conscientemente, contrariou norma interna da empresa ao enviar os dados sigilosos ao seu e-mail pessoal, não se sustentando a genérica alegação de desconhecimento quanto ao Código de Ética da empresa."
Os magistrados confirmaram a decisão de 1º grau, que destacou a importância econômica da extração e publicação de dados atualmente, com menção à LGPD e à responsabilização civil daqueles que controlam ou operam tais dados.
Segundo a sentença, não há prova de dolo por parte do trabalhador ou de que havia intenção de transmitir tais dados a terceiros. O envio dos dados para si mesmo, porém, foi considerado suficiente para a implementação da dispensa por justa causa. Dessa forma, em 2º grau foi negado provimento ao recurso do trabalhador.
Processo: 1000612-09.2020.5.02.0043
Informações: TRT-2.
Por: Redação do Migalhas