Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) em que uma transportadora de Marechal Floriano (ES) foi condenada a pagar adicional de insalubridade a um operador de equipamentos. Segundo o colegiado, o TRT se equivocou ao desprezar um laudo pericial em sentido contrário.
O operador ajuizou a ação trabalhista em dezembro de 2020, com pedido de adicional de insalubridade, informando que trabalhava exposto a produtos químicos, ruídos e poeira mineral sem usar máscara ou capa de proteção. Ele afirmou ainda que operava uma minipá carregadeira e que as vibrações do veículo, as trepidações, os desníveis e, sobretudo, o ruído emitido pelo motor justificavam o adicional.
O pedido foi negado pela 10ª Vara do Trabalho de Vitória, mas depois concedido pelo TRT-17, que determinou o pagamento do adicional no grau médio (20%). Segundo a corte regional, os equipamentos de proteção individual não eliminam a nocividade, que pode resultar em perda auditiva e trazer diversas outras consequências prejudiciais à saúde.
O TRT fundamentou ainda a concessão do adicional em situações verificadas em outros julgados, “principalmente em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca de aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes insalubres”.
Laudo não constatou insalubridade
A empresa, então, apelou ao TST alegando que o laudo pericial não havia identificado trabalho em condições insalubres. Segundo a ré, a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego exige avaliação técnica pericial para comprovar a insalubridade. “O laudo técnico é expresso ao informar que a exposição ao ruído era pontual, e ainda assim, quando existia, era eliminada pela utilização dos EPIs”, sustentou a empresa.
O desembargador convocado Eduardo Pugliesi, relator do recurso, sustentou que o julgador não precisa se limitar à conclusão do perito, pois ele pode utilizar outras provas para formar o seu convencimento. Contudo, no caso, o TRT se equivocou ao desprezar a conclusão pericial e conceder o adicional em grau médio ao operador.
Na sua avaliação, o laudo é claro ao dizer que, embora o empregado tivesse exposição pontual a ruído acima do limite de tolerância, foi comprovado que o fornecimento do EPIs era suficiente para neutralizar o ambiente insalubre. Por outro lado, não há qualquer elemento que demonstre a exposição habitual aos agentes insalubres ou que permita afastar a análise pericial. “O juiz não pode ignorar a prova técnica e invocar apenas a sua própria convicção sobre a matéria para deferir o adicional de insalubridade”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RRAg 988-94.2020.5.17.0010