A terceirização, por meio da chamada “pejotização”, é lícita. Com base nesse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, derrubou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que reconheceu vínculo empregatício entre uma empresa de construção e uma arquiteta. A decisão foi dada em 8 de julho, durante o recesso do Judiciário.
O caso concreto envolve uma arquiteta que atuava no regime CLT e migrou para o sistema PJ, passando a emitir notas. O TRT reconheceu o vínculo. No pedido, a autora afirma que houve fraude na contratação, porque, enquanto PJ, ela seguia a mesma dinâmica de trabalho de quando trabalhava no regime CLT.
A empresa entrou com reclamação argumentando afronta ao definido na ADPF 324, ADC 48 e ADIS 3.961 e 5.625. Nas decisões, o tribunal entendeu, entre outras coisas, pela possibilidade da terceirização de qualquer atividade, e que a prestação constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada configure relação de emprego.
Fux concordou com o argumento de afronta aos precedentes estabelecidos pelo Supremo. “Entendo que, ao afastar a terceirização da atividade-fim por ‘pejotização’, reconhecendo o vínculo empregatício com a empresa reclamante, no caso sub examine, o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta corte”, afirmou.
Ainda segundo o ministro, a decisão do TRT desconsiderou o entendimento fixado pelo STF que contempla, “a partir dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho”.
Sem equiparação
Segundo explica o advogado e professor de Direito do Trabalho do Insper Ricardo Calcini, a decisão do supremo reafirma a lógica do Supremo no sentido de que profissionais liberais, como a arquiteta do caso concreto, assumem um novo formato de trabalho alternativo ao celetista quando prestam serviço via “pejotização”.
“Em tais condições, esses profissionais com formação universitária, maior poder aquisitivo e plena capacidade de discernimento, não podem se equiparar aos empregados regidos pelo sistema celetista, e que a lei atribui a condição de vulnerabilidade e hipossuficiência”, disse.
“Além disso, o STF já consolidou o seu entendimento de que é possível a terceirização de toda e qualquer atividade empresarial, inclusive na atividade-fim, razão pela qual se não há vício de consentimento em tal pactuação entre pessoas jurídicas, há que se referendar as ditas formas alternativas de trabalho que não se confundem com a relação de emprego propriamente dita”, conclui.
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Rcl 68.964