(Revista Consultor Jurídico)
GARANTIA DO FUNCIONÁRIO
5 de agosto de 2018, 13h14
O atraso reiterado dos depósitos do FGTS deve ser considerado falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada de um vigilante.
Na reclamação trabalhista, o vigilante, funcionário terceirizado para prestar serviços a uma empresa hoteleira, afirmou que solicitou diversas vezes a regularização dos depósitos, mas a contratante nada fez. Por isso, pediu demissão e a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483 da CLT.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de rescisão indireta, determinando apenas que a empresa recolhesse o FGTS em atraso. Para o TRT, o não recolhimento do benefício não impede a continuidade da relação de emprego nem causa prejuízo imediato ao empregado, pois ele só pode acessar sua conta vinculada ao ser dispensado.
No exame do recurso de revista do vigilante, o relator do TST, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 15 da Lei 8.036/90. O desrespeito reiterado desse dever, no seu entendimento, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.
O relator, acompanhado por todos os demais membros da turma, afirmou que o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem garantia para o empregado em diversas situações emergenciais, como a extinção do contrato de trabalho, e em outras situações específicas, como no caso de pagamento de financiamento habitacional ou de doença grave.
“O empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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RR 1543-49.2013.5.02.0051
Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2018, 13h14