Trabalhador disse que foi vítima de falso médico, mas não comprovou visita ao hospital.
Da Redação
A 1ª turma do TRT da 1ª região negou recurso de um ex-empregado de rede de supermercados que foi dispensado por justa causa ao ser acusado de apresentar atestado médico falso. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, para quem a narrativa do caso e o conjunto probatório permitiram concluir que o trabalhador de fato entregou documento falso como justificativa para a ausência ao serviço.
Contratado em 2016 como conferente, o trabalhador foi dispensado em fevereiro de 2020, sob a justificativa de ter apresentado atestado médico falso. Segundo o trabalhador, sua dispensa se deu de forma ilícita e arbitrária, visto que teria sido vítima de um falso médico da Prefeitura de Japeri, onde obteve o documento. Disse, ainda, que a aplicação da penalidade foi tardia, tendo em vista que a apresentação do documento, supostamente falso, foi em setembro de 2019 e a justa causa só foi aplicada em fevereiro de 2020. Por isso, pleiteou a reconsideração da justa causa, com o pagamento das verbas decorrentes da despedida imotivada.
Já a empresa afirmou que a atitude do trabalhador, tentando ludibriá-la para justificar sua falta, ensejou a quebra da confiança que a relação empregatícia exige. Complementou que a dispensa foi efetivada somente em fevereiro porque foi nessa data que obteve a resposta do ofício enviado à Unidade Mista de Engenheiro Pedreira, comprovando a inidoneidade do atestado médico.
Em 1ª instância, o juízo concluiu que o trabalhador cometeu ato de improbidade por falsificação de documento para justificar sua falta ao trabalho, visto que a veracidade do documento não foi confirmada pelo órgão competente. Assim, o pedido de conversão da justa causa foi julgado improcedente. Inconformado, o trabalhador recorreu.
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão observou que o ato de improbidade consiste em "toda ação ou omissão do empregado que revelem desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem". O nó da questão, segundo o desembargador, consistia em determinar se houve, por parte do empregado, a conduta que justificasse a justa causa e, por parte do empregador, se foram cumpridos os requisitos necessários para a sua aplicação.
"A narrativa dos fatos e o conjunto probatório não permitem outra conclusão de que não a de que o reclamante entregou documento falsificado como justificativa para sua ausência ao trabalho.
Ele destacou que a empresa provou o alegado. "Se, de fato, o autor foi vítima de falso médico que prestava serviços na prefeitura, caberia a ele o ônus da prova."
Ao negar o recurso, o magistrado ressaltou que o documento trazido pela empresa e emitido pela prefeitura do município foi taxativo quanto ao fato de que o médico citado pelo profissional não estava nos livros de atendimento da unidade de saúde e tampouco no Boletim de atendimento médico (BAM). "Também não procede o argumento de ausência de demora na punição, visto que a ré providenciou a célere apuração dos fatos, aplicando a justa causa assim que levantou as informações pertinentes ao caso".
Comprovado o ato de improbidade, o desembargador manteve a aplicação da justa causa decidida na sentença.
Processo: 0100843-70.2020.5.01.0049.
Leia o acórdão.
Informações: TRT da 1ª região.