VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou súmula contrária ao pagamento de indenização sobre suposto rendimento que o empregador obteve com o não pagamento de verbas trabalhistas. O texto foi aprovado por maioria em sessão do Tribunal Pleno do TST, realizada no dia 27 de fevereiro.

A Súmula nº 445 afasta a aplicação do artigo 1.216 do Código Civil na Justiça do Trabalho. Segundo o artigo, a pessoa que se apossar indevidamente de um bem deve responder pelos "frutos" colhidos no período da posse.

Além das verbas trabalhistas, ex-empregados têm reivindicado nos processos o pagamento da indenização. Alegam que o empregador teria se apossado de recursos que seriam de terceiro.

Na súmula, porém, os ministros afirmam que "a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no artigo 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o direito do trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas".

O advogado Antônio Carlos Frugis, do Demarest e Almeida Advogados, concorda com a súmula editada pelo TST. "O entendimento era que, ao não pagar verbas trabalhistas, o empregador estaria se beneficiando desse dinheiro, buscando rentabilidade. Então, deveria devolver esses frutos. Só que existem formas de remunerar a inadimplência, como juros de mora e correção monetária", afirma Frugis.

Até então, de acordo com o advogado Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, o entendimento majoritário na Justiça do Trabalho era de que não era devida a indenização. "De qualquer forma, a súmula é um grande avanço porque tende a afastar definitivamente a aplicação da legislação civil na Justiça do Trabalho", diz Chiode.

Bárbara Mengardo - De São Paulo

Fonte: AASP Clipping - 05/03/2013


 

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