Maria Eugênia Vieira, Lucas Henrique Hino e Luiza Guimarães Castro
O tema do menor aprendiz ainda não está amadurecido na jurisprudência e, em virtude da resistência do fisco, debates relevantes deverão ocorrer nos próximos anos.
Em nossa prática, temos observado que empregadores têm questionado no âmbito jurídico a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias (patronal, terceiros e RAT - risco ambiental do trabalho) que são exigidas sobre os valores pagos aos menores aprendizes, sob o argumento da natureza peculiar dessa relação de trabalho.
Conforme pilar constitucional, a lei da aprendizagem (lei 10.097/00) é uma medida estratégica e relevante para a integração dos jovens ao mercado de trabalho, que elucida, entre outros fatores, a prevenção do trabalho infantil.
A contratação de menores aprendizes é uma obrigatoriedade tratada no art. 429 da CLT e art. 51 do decreto 9.579/18, que impõe às empresas o dever de empregar o equivalente de 5% a 15% dos trabalhadores cujas funções exijam formação profissional.
O contrato de aprendizagem consiste em contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado de até dois anos, firmado com jovens entre 14 e 24 anos, conforme disciplina o art. 428 da CLT e art. 45 do decreto 9.579/18.
No entendimento do fisco, o jovem aprendiz está vinculado ao RGPS - regime geral da previdência social na qualidade de segurado obrigatório, o que justifica a exigência das contribuições previdenciárias. Essa interpretação encontra respaldo no art. 6º, II, da instrução normativa RFB 971/09 e art. 8º, II, da instrução normativa INSS/PRES 77/15, que classificam o jovem aprendiz como segurado obrigatório do RGPS.
Apesar desses fatores, considerando a peculiaridade dessa relação, as empresas defendem que o menor aprendiz seria segurado facultativo, nos termos dos arts. 14 da lei 8.212/91 e 13 da lei 8.213/91 e, dessa maneira, não seriam necessariamente devidas as contribuições previdenciárias sobre sua remuneração.
Esse entendimento é corroborado pelo decreto 9.579/18, que afasta o contrato de aprendizagem do vínculo de emprego ao estabelecer que o descumprimento das disposições legais e regulamentares resultaria na nulidade do contrato e no estabelecimento do vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável.
É relevante mencionar que o decreto-lei 2.318/86, ao tratar das fontes de custeio da previdência social e da admissão de menores nas empresas, vedou vincular com a previdência social os menores assistidos entre 12 e 18 anos de idade que frequentem a escola e cumpram trabalho de quatro horas de duração diárias.
Decisões recentes proferidas pela 3ª vara Federal de Santo André e pela 9ª vara Federal de Manaus estabeleceram que as contribuições previdenciárias não devem incidir sobre a remuneração de menores aprendizes. Essas decisões foram fundamentadas no caráter não empregatício do contrato de aprendizagem e na vigência do decreto-lei 2.318/86, que afasta a incidência das contribuições previdenciárias.
Diante desse cenário, entendemos que o tema do menor aprendiz ainda não está amadurecido na jurisprudência e, em virtude da resistência do fisco, debates relevantes deverão ocorrer nos próximos anos.
Maria Eugênia Vieira - Sócia do Machado Meyer Advogados.
Lucas Henrique Hino - Advogado da área Tributária do Machado Meyer Advogados.
Luiza Guimarães Castro - Advogada da área Tributária do escritório Machado Meyer Advogados.