O colegiado aplicou entendimento do STF que permite terceirização da atividade-fim.
Da Redação
A 5ª turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma prestadora de serviços contratada pela Original Corporate Corretora de Seguros, empresa que atua como correspondente bancário do Banco Original. A prestadora de serviços pleiteava vínculo empregatício, bem como pagamento de verbas contratuais e rescisórias, enquadramento na condição de bancária e benefícios como auxílio-alimentação e equiparação salarial.
Na decisão agravada o ministro relator Breno Medeiros, da 5ª turma do TST, afirmou:
"Não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, pois o STF, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador."
Também foi destaque na decisão do ministro que "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas".
A prestadora de serviços desempenhava atividades autônomas por meio de sua empresa contratada pelo correspondente bancário da instituição financeira, ofertando produtos e serviços financeiros, tendo alegado ter uma relação de subordinação com a instituição financeira.
De acordo com o advogado Carlos Giannini, do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados, que atuou na defesa do Banco Original, "não se pode aceitar o reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco Original sob o fundamento de que houve contratação ilícita, uma vez que foram respeitados os termos da então resolução 3.954/11, do Conselho Monetário Nacional, recentemente substituída pela resolução 4.935/21, norma vigente que dispõe sobre a contratação de correspondentes bancários pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central".
Segundo ele, conforme decisão unânime da 5ª turma do TST, não há "pejotização", nem mesmo terceirização irregular de atividade fim ou finalística.
O advogado destacou ainda que a prestadora de serviços sempre esteve ciente da forma de contratação (pessoa jurídica), tendo flexibilidade e benefícios fiscais no recebimento pela prestação de serviços.
"Trata-se, assim, de uma tentativa de subverter a ordem trabalhista vigente, que foi prontamente restabelecida pela decisão do TST. Além disso, o acórdão é pioneiro no tema e, sua fundamentação vai ajudar na consolidação da atividade que sempre respeitou os princípios de Direito do Trabalho."
Processo:1001178-73.2020.5.02.0037
Veja o acórdão.