PRECEDENTES NORMATIVOS DA SEÇÃO ESPECIALIZADA
EM DISSÍDIOS COLETIVOS

ÍNDICE DA MATÉRIA
PRECEDENTE
ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
37
ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE) 31
ADICIONAL NOTURNO (CANCELADO)
06
ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
02
ATESTADOS
16
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
34
AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA
32
AVISO PRÉVIO (CANCELADO)
07
AVISO PRÉVIO (EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE)
08
CARTA AVISO
05
CATEGORIA DIFERENCIADA (CANCELADO)
29
COMPENSAÇÕES
24
COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
33
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
17
CRECHES
09
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
30
DESCONTO ASSISTENCIAL
21
ESTABILIDADE - ACIDENTE DO TRABALHO
14
ESTABILIDADE - GESTANTE
11
ESTABILIDADE - SERVIÇO
13
ESTABILIDADE EM RAZÃO DE DOENÇA
26
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
12
ESTABILIDADE - PROVISÓRIA
36
FÉRIAS COLETIVAS/INDIVIDUAIS
22
FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
25
GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO
27
HORAS EXTRAS
20
LICENÇA ADOTANTE (CANCELADO)
10
MULTA
23
MULTA POR MORA SALARIAL
19
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (OU RESULTADOS)
35
PISO SALARIAL
01
QUADRO DE AVISOS
18
REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA
28
SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DE OUTRO
03
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
04
UNIFORMES
15
CLÁUSULAS HABITUALMENTE CONCEDIDAS PELO GRUPO NORMATIVO

PRECEDENTES NORMATIVOS REVISTOS E ATUALIZADOS
24 DE OUTUBRO DE 2012

PRECEDENTE NORMATIVO Nº 1 - PISO SALARIAL:
O piso salarial será corrigido no mesmo percentual do reajuste salarial.

PRECEDENTE NORMATIVO Nº 2 - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE:

O reajuste salarial é aplicável aos admitidos após a data-base, ficando limitado ao valor do maior salário do empregado mais antigo na função.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 3 - SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DE OUTRO:

É assegurado ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, excluídas as vantagens pessoais.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 4 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:

Durante a substituição não eventual, o empregado substituto perceberá salário igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 5 - CARTA AVISO:

A comunicação da dispensa por justa causa deverá ser feita por escrito, com uma breve indicação dos motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa sem causa.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 6 - (CANCELADO) ADICIONAL NOTURNO:

Redação Anterior (revogada):
Pagamento de 50% (cinquenta por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 5:00 horas.

PRECEDENTE NORMATIVO Nº 7- (CANCELADO) AVISO PRÉVIO:

Redação Anterior (revogada):
Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de cinco dias por ano de serviço prestado à empresa.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 8 - AVISO PRÉVIO - EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE:
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade será assegurado aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo da vantagem prevista na Lei nº 12.506/2011.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 9 - CRECHES:

As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 6 anos de idade.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 10 - (CANCELADO) LICENÇA ADOTANTE:

Redação anterior:
Licença remunerada de 90 dias às mães adotantes, no caso de adoção de crianças na faixa etária de zero a 06 meses de idade.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 11 - ESTABILIDADE - GESTANTE:

A empregada gestante terá estabilidade provisória desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 12 - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA:

São garantidos emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos da aposentadoria especial ou por tempo de serviço. Adquirido o direito, cessa a estabilidade.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 13 - ESTABILIDADE - SERVIÇO MILITAR:

O empregado alistado para o serviço militar obrigatório tem estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 14 - ESTABILIDADE - ACIDENTE DO TRABALHO:

O empregado vitimado por acidente de trabalho tem estabilidade provisória por prazo igual ao do afastamento, até o limite de 60 (sessenta) dias, após o termo previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
PRECEDENTE NORMATIVO Nº 15 - UNIFORMES:
O empregador fornecerá gratuitamente os uniformes que exigir ou que sejam exigidos pela natureza do trabalho.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 16 - ATESTADOS:

Serão reconhecidos pelas empresas os atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos do Sindicato profissional.

PRECEDENTE NORMATIVO Nº 17 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO:

Será fornecido mensalmente ao empregado demonstrativo de pagamento com clara discriminação das importâncias pagas e debitadas, inclusive o valor recolhido a título de FGTS.

PRECEDENTE NORMATIVO Nº 18 - QUADRO DE AVISOS:

As empresas instalarão pelo menos um quadro de avisos em local de trânsito ou de fácil acesso a todos os empregados.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 19 - MULTAS:

Em caso de mora salarial, incidirá multa moratória diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário inadimplido, limitada à expressão da totalidade do valor do principal em atraso. (Nova redação - Ata publicada no DOEletrônico 29/04/2013)


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 20 - HORAS EXTRAS:

Em caso de prestação de horas extras, o adicional será de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e de 100% (cem por cento) para as seguintes.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 21 - DESCONTO ASSISTENCIAL:

As empresas descontarão 5% (cinco por cento) do salário básico do empregado associado, de uma única vez, no primeiro pagamento do salário reajustado, a título de contribuição assistencial, e farão o recolhimento em favor do Sindicato Profissional dentro do prazo de 30 (trinta) dias.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 22 - FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS:

As férias não poderão ter início em sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, sob pena de multa equivalente ao dobro dos salários relativos a esses dias superpostos.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 23 - MULTA:

1. Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas econômicas da norma coletiva, o empregador pagará ao empregado, por evento, multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, excluídas as cláusulas que já tenham cominação específica. Tratando-se de cláusulas sociais, a multa será única de 10% (dez por cento) do salário normativo.
2. Tratando-se de cláusulas obrigacionais, a multa será única de 10% (dez por cento) do salário normativo, revertida para o empregado, o empregador ou a entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 24 - COMPENSAÇÕES:

São compensáveis todas as majorações nominais de salário, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 25 - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:

As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil e meio seguro para o recebimento em banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se o horário de refeição.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 26 - ESTABILIDADE EM RAZÃO DE DOENÇA:

O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento, até 60 dias após a alta.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 27 - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO:
Será garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem, cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial ou por perícia judicial e que se tenham tornado incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam, obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação, a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 28 - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA:
Cabe ao sindicato que detém o registro sindical a representação legal da categoria. A legitimidade de representação por um novo Sindicato, somente será possível caso seu arquivamento no CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais não sofra impugnação ou se houver manifestação objetiva e expressa da maioria dos membros da categoria, na base territorial em disputa.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 29 - (CANCELADO) CATEGORIA DIFERENCIADA:
Redação Anterior (Cancelada):

A categoria diferenciada é definida por lei ou por ato ministerial, cabendo sua representação ao Sindicato que já a detém mediante carta sindical ou por força de lei.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 30 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO:

O trabalho em domingo ou feriado não compensado é remunerado em dobro, sem prejuízo do pagamento do próprio dia que estava destinado ao repouso.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 31 - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE):

As empresas concederão quinzenal e automaticamente adiantamento de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto do empregado.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 32 - AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA:

As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filho portador de necessidades especiais, um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por filho nesta condição.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 33 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO:

As empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 dias.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 34 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:

Os empregadores fornecerão ticket-refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de trabalho, no valor unitário de R$ 18,00 (dezoito reais), que será atualizado na data-base.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 35 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS:

1. Empregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá ser formada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 3 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos Sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos.
2. O desrespeito aos prazos acima pelo empregador importará em multa diária de 10% (dez por cento) do salário normativo até o efetivo cumprimento, revertida em favor da entidade sindical dos trabalhadores.
3. Aos membros da Comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da eleição.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 36 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA:

Os empregados terão estabilidade provisória na pendência da Negociação Coletiva da data-base, até 30 (trinta) dias após a sua concretização, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo.


PRECEDENTE NORMATIVO Nº 37 - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO:

1. Assegura-se o direito a ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
2. Nos casos em que a assistência seja necessária por prazo superior, o fato deverá ser comprovado por declaração médica com o motivo específico daquela necessidade, caso em que, embora não remuneradas, as faltas serão consideradas justificadas perante o empregador.


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