Juiz Pedro Paulo

JUIZ PEDRO PAULO EXPÕE VISÃO AVANÇADA DAS RELAÇÕES DO TRABALHO

Em palestra no SEAC-SP, magistrado do TRT 2ª. Região diz que jurisprudência precisa se adaptar às novas modalidades de trabalho.

A troca de experiências entre a magistratura e representantes da sociedade civil, no tocante às relações de trabalho, com enfoque preponderante na Terceirização de Serviços, marcou a palestra do vice-presidente administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, juiz Pedro Paulo Teixeira Manus, na sede do SEAC-SP, no último dia 19.

Professor Titular de Direito do Trabalho da PUC-SP e autor de 15 livros, o juiz expôs conceitos avançados para o grupo de empresários presentes ao Sindicato. Em sua opinião, a discussão entre atividade-fim e atividade-meio, por exemplo, impõe limites ao crescimento das empresas além de ser uma questão já ultrapassada.

A mesa de debates foi composta, ainda, pelo Delegado Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, Márcio Chaves Pires.

Abaixo, estão os principais trechos da exposição feita pelo dr. Pedro Paulo Manus no auditório que leva o nome de seu pai, Marcus Manus, um dos fundadores do Sindicato.

Terceirização de Serviços
Existe um olhar equivocado sobre a Terceirização, fundamentado na ausência de vínculo empregatício entre o trabalhador e o local onde ele presta seu serviço. Mas essa modalidade de trabalho é perfeitamente legal. É possível até mesmo contratar uma pessoa física, sozinha ou por terceiros, desde que não haja subordinação de cargos. Basta que se respeitem duas regras básicas: que a contratante comprove que seu contratado executa melhor a tarefa a ser desenvolvida; e que a executante exerça o papel de fiscalizadora da tarefa. Na condição de juiz, é meu dever afastar os maus entendidos.

Legislação
O Direito do Trabalho impõe muitas regras já ultrapassadas. A CLT, por exemplo, estabelece a jornada diária de 8 horas de trabalho, o que não atende mais a muitas profissões. Médicos e enfermeiros, que trabalham em hospitais no regime de 12 x 36 horas, são alguns desses. E o TST entende o caso como lícito, pois essa é a realidade desta atividade. No entanto, de forma geral, a jurisprudência precisa se adaptar às novas modalidades de trabalho. Não é preciso revogar a CLT, mas ela está ultrapassada para reger o mundo complexo do trabalho contemporâneo. Também é urgente a flexibilização das leis trabalhistas, como forma de reduzir custos para as empresas, já tão oneradas.

Precarização do trabalho
Hoje, muito se fala em precarização do trabalho quando se aborda o tema Terceirização. Esta é outra relação errada que se faz à atividade, na qual não existem relações inconsistentes com a mão-de-obra empregada. Ora, se os trabalhadores deste setor estão sob a proteção do direito trabalhista, nada há de precário nisso. A precarização que deve ser combatida está frequentemente no campo, onde bóias-frias são explorados por intermediários conhecidos como “gatos”, que deles se utilizam de forma escravagista.

Atividade-fim e atividade-meio: questão ultrapassada
O Enunciado 331, do Tribunal Superior do Trabalho, passou a considerar lícita a Terceirização, com a limitação de que esta não deve atingir a atividade-fim da empresa, preservando, ainda, a responsabilidade “subsidiária” da empresa tomadora dos serviços. Esse questionamento sobre o que é atividade-fim e atividade-meio está ultrapassado. A Terceirização já rompeu esses limites e o discurso, hoje, deve ser ampliado, dado o fato de que a contratação de empresas terceirizadas para a realização das mais diversas tarefas dentro de uma corporação é, há décadas, uma prática extremamente comum no mercado brasileiro.

Desconhecimento

Outro problema é a tendência de os juízes do Trabalho julgarem mal a atividade por só conhecerem aquelas com as quais tratam no seu dia-a-dia, que geralmente são inidôneas. Essa é uma questão delicada para a qual o empresariado precisa mobilizar-se para combater. E, mais do que conceituar as atividades fim e meio, é mais importante coordenar e fiscalizar corretamente a Terceirização.

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