31/03/2017 - Contribuição social paga pelo empregador incide sobre ganhos habituais do empregado e atinge, inclusive, terceirizados e autônomos.

(JOTA)

Essa foi a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal ao discutir, nesta quarta-feira (29/3), o alcance da expressão “folha de salários” para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações.

Todos os ministros seguiram o entendimento do relator do caso, ministro Marco Aurélio, que manteve o recolhimento da contribuição previdenciária como é feita atualmente, ou seja, deve-se recolher o tributo sobre o salário, 13º, terço constitucional de férias, e periculosidade. Os ministros Celso de Mello e Dias Toffoli não participaram da sessão.

A decisão foi tomada pelo Supremo em repercussão geral, o que significa que os juízes brasileiros deverão seguir a orientação da Corte em casos semelhantes.

No caso, a Empresa Nossa Senhora da Glória alegou que não existe relação jurídica tributária que lhe obrigue a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total das verbas pagas aos empregados, mas apenas sobre a folha de salários. Além disso, afirmou que estaria garantido o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente desde 1995.

“A contribuição não pode alcançar toda a folha de salários porque só pode atingir aqueles valores pagos a título de remuneração do trabalho, habituais, e que repercutam nos benefícios do INSS, por exemplo para a aposentadoria”, afirmou a advogada da empresa, Maria Leonor Leite Vieira.

Quando analisou o caso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país), determinou a instituição de contribuição social patronal sobre “o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos empregados”.

Foi o entendimento adotado pelo ministro Marco Aurélio. Segundo ele, antes mesmo da Emenda Constitucional 20, que modificou o sistema de previdência social, o artigo 201 já sinalizava que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

“Nem se diga que esse dispositivo estaria ligado apenas à contribuição do empregado, porquanto não tem qualquer cláusula que assim o restrinja. Encerra alusão à contribuição previdenciária”, explicou.

Segundo a Fazenda Nacional, o impacto da decisão do STF, se fosse em favor dos contribuintes, seria imensurável. “A folha de salários não inclui apenas o salário, inclui tudo, como 13º salário e férias. São os ganhos habituais”, ressaltou o procurador Leonardo Furtado, representante do INSS.

Com a decisão favorável, a Fazenda Nacional vai buscar reverter o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que impediu, em recurso repetitivo, a tributação de auxílio-doença, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias. Além disso, o procurador afirmou que o entendimento do Supremo evita uma grande perda paro financiamento da seguridade social.

Livia Scocuglia – Brasília

Fonte: JOTA

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