(Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4774)
As pessoas com deficiência que recebem benefício assistencial do governo nos termos da Lei 8.742/93, apesar de não serem seguradas da Previdência, poderão ser encaminhadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para início do processo de reabilitação se tiverem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região ao julgar incidente de uniformização sobre o tema
Embora as pessoas com deficiência que recebem benefício assistencial do governo nos termos da Lei 8.742/93 não sejam seguradas da Previdência, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode encaminhar para reabilitação aquelas que têm possibilidade de exercer alguma função no mercado de trabalho. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região ao julgar incidente de uniformização sobre o tema.
A questão foi suscitada por um beneficiário. Ele alegava a existência de diferentes entendimentos entre a 3ª Turma Recursal do Paraná e a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Enquanto a primeira aceitava a interferência do INSS, a segunda entendia que os beneficiários assistenciais não seriam segurados, não sendo passíveis de envio à reabilitação pela autarquia.
Segundo o relator do incidente de uniformização, juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, a reabilitação pode e deve ser deferida nos casos de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quando a situação concreta assim permitir. O processo de habilitação e reabilitação deve ser buscado e incentivado como meio de promover a inserção no mercado de trabalho de pessoas com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, utilizando-se, para este fim, todas as ferramentas disponibilizadas pelo Estado.
Tese firmada
Com a decisão, ficou uniformizada nos JEFs a seguinte tese: o titular de benefício assistencial de prestação continuada portador de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial poderá ser encaminhado para reabilitação profissional a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5041619-26.2017.4.04.7000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Fonte da leitura desta notícia: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4774