(AASP Clipping - 30/07/2014)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região modificou a decisão de primeiro grau, para conferir a um trabalhador o direito de receber integralmente o pagamento de horas extraordinárias, resultantes da supressão parcial do intervalo intrajornada.
No caso, o empregado afirmava que usufruía apenas de 15 minutos de pausa para refeição e descanso e, assim, teria direito ao pagamento do período total como hora extraordinária. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu a indenização, porém a limitou aos 45 minutos suprimidos e não ao período total (uma hora) como pedia o reclamante. Inconformado com a decisão, o trabalhador apresentou recurso ordinário, pedindo a condenação da empresa ao pagamento integral da pausa não concedida, ou seja, uma hora.
A relatora, desembargadora Maria Cristina Fisch, destacou que "o interregno legal ou é de uma hora, ou é tido como inexistente, pois o art. 71, da CLT, determina que de uma hora será o intervalo mínimo. Esta norma, que cuida do horário destinado ao repouso e alimentação no período de intrajornada, é de ordem pública, portanto, de rigorosa observância." A magistrada ainda acrescentou que "a ausência do intervalo intrajornada autoriza o pagamento da integralidade do período como extraordinário, com os reflexos respectivos, como preconiza a Súmula n.º 437, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho".
Com esses fundamentos, a desembargadora deu ganho de causa ao trabalhador, condenando a empresa ao pagamento integral do intervalo para refeição e descanso, ou seja, uma hora. Essa decisão foi acompanhada de modo unânime pelos desembargadores da 18ª Turma do TRT-2.
(Proc. 00003036020135020007 - Ac. 20140227681)
Texto: Wallace Castro – Secom/TRT-2
Fonte: AASP Clipping - 30/07/2014