(Folha de SP (27.4.2019))
Pela decisão, trabalhadores têm de registrar apenas atraso, hora extra e falta
O TST liberou empregados de bater o ponto todos os dias. Os trabalhadores só são obrigados a registrar saídas antecipadas, horas extras, atrasos, faltas ou licenças.
Uma decisão da SDC (Seção de Dissídios Coletivos) da mais alta instância da Justiça do Trabalho inverteu a lógica da jurisprudência da corte. O tribunal sempre exigiu que a empresa controlasse a entrada e a saída dos empregados.
Segundo especialistas, o TST começa a se ajustar ao princípio do negociado sobre o legislado da reforma trabalhista de Michel Temer (MDB) e à jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal).
A decisão é do dia 8 de abril. Ela servirá de referência para primeira e segunda instâncias.
O julgamento tratou de uma ação apresentada pelo MPT (Ministério Público do Trabalho) contra um acordo coletivo firmado entre um sindicato de metalúrgicos e uma empresa no Espírito Santo. Os ministros autorizaram o chamado sistema de registro de ponto por exceção. Pelo acordo, o trabalhador não bate cartão, anota apenas as situações excepcionais.
Pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), empresas com mais de dez funcionários devem supervisionar a jornada. O registro é manual, mecânico ou eletrônico. A reforma, porém, acrescentou um dispositivo na CLT segundo o qual convenção e acordo coletivos se sobrepõem à lei em determinadas situações. Entre elas está bater ponto.
A Constituição diz ainda que é direito do trabalhador o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos”. O relator Aloysio Corrêa da Veiga e o ministro Mauricio Godinho Delgado foram votos vencidos.
O colegiado é composto por nove ministros. Participaram do julgamento sete deles, e o placar foi 5 a 2 contra o pedido de anular a cláusula que estabelecia a autogestão da jornada. Cabe recurso.
A redação do acórdão, que ainda não foi publicado, ficou com o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Segundo ele, a jornada pode ser negociada e flexibilizada. “Qual a forma mais eficaz de mensurar o trabalho humano? A produtividade”, disse Gandra Filho à Folha. “A jurisprudência era refratária à negociação coletiva.”
Professor de direito do trabalho e Especialista em Relações Trabalhistas e Sindicais, Ricardo Calcini vê a decisão como um marco histórico. “Não existia a opção de não ter controle.” Calcini explicou que o caso decidido pela SDC é anterior à reforma trabalhista, de 2017. Segundo ele, a decisão leva em conta decisões que já reconheciam o princípio do negociado sobre o legislado.
O professor cita dois julgamentos do Supremo: um sobre o não pagamento referente ao tempo de deslocamento de empregados até o local de trabalho e outro sobre a proibição de entrar na Justiça em caso de adesão a PDV (plano de demissão voluntária). “A decisão também reforça o negociado sobre o legislado com base na reforma trabalhista” , destacou Calcini.
A adoção da autogestão do controle de jornada não pode ser decidida entre empregador e empregado. O modelo deve estar em acordo coletivo e presume o cumprimento da jornada diária formal.
Segundo Cleber Venditti, sócio do Mattos Filho, essa marcação traz flexibilidade. “O modelo elimina que todo dia o empregado tenha de marcar a entrada e a saída. A área de TI [tecnologia da informação], por exemplo, gosta de um ambiente mais flexível, a proposta me parecer conversar mais com o setor de serviços”, disse.
Há ainda conflitos no TST. As 4ª e 6ª Turmas do tribunal, colegiados formados por três ministros, têm tomado decisões divergentes. “A SDC, porém, abre um precedente importantíssimo”, afirmou Venditti.
A SDI-I (Seção Especializada em Dissídios Individuais I), composta por 13 ministros, deve uniformizar a jurisprudência do TST, o que ainda não há prazo para ocorrer.
FONTE: Folha de SP (27.4.2019)
Por William Castanho