1ª turma reafirmou a legalidade da incorporação do descanso semanal remunerado na folha de pagamento de um trabalhador de montadora, destacando a conformidade com cláusulas de acordo coletivo e a ausência de prejuízo econômico ao empregado.
Da Redação
A 1ª turma do TRT da 2ª região manteve decisão que validou a incorporação do descanso semanal remunerado no pagamento de trabalhador de montadora de veículos. O empregado alegou que seu salário era pago por hora, sem a discriminação do DSR em seu holerite, mas a empresa provou que seguia uma cláusula estabelecida em acordo coletivo, e que os valores eram corretamente pagos.
Para solicitar diferenças salariais, o autor afirmou que a empresa realizava o pagamento de forma "complessiva", ou seja, sem especificar os itens que compunham sua remuneração, o que caracterizaria prática ilegal.
A empresa, no entanto, demonstrou que essa prática estava prevista em um acordo coletivo vigente na época da contratação, que determinava a incorporação do DSR para simplificar os pagamentos. Esse acordo também aumentava o valor da hora em 16,6%, especificando que essa quantia correspondia à remuneração do DSR e não a um aumento salarial.
Os contracheques anexados ao processo mostraram que, após a incorporação, o divisor de horas passou a ser de 173,93, em substituição ao divisor padrão de 220, para refletir a inclusão do DSR no cálculo do valor por hora trabalhada.
A desembargadora-relatora, Maria José Bighetti Ordoño, destacou que, como a incorporação foi estabelecida por norma coletiva, não se poderia considerar o salário como complessivo.
Segundo a magistrada, os documentos do processo indicam que o trabalhador "não sofreu prejuízo econômico, e a condenação da parcela pretendida levaria a um enriquecimento ilícito".
Processo: 1001467-75.2023.5.02.0465
Veja a decisão.