28.04.2022 - Jornada fixada em contrato de gestor não obriga empresa a pagar horas extras

(www.conjur.com.br)

Por Rafa Santos

Trabalhadores que exercem cargo de mando e gestão devem ser enquadrados na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, que especifica situações em que o empregador não é obrigado a pagar horas extras e adicionais noturnos.

Esse foi o entendimento dos desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) ao dar provimento a recurso de uma empresa condenada a pagar horas extras a um ex-empregado que ocupava cargo de confiança.

Na decisão questionada, o juízo de piso alegou que pelo fato de o trabalhador ter carga horária fixada no contrato de trabalho não poderia ser enquadrado na exceção do artigo 62, II da CLT.

Na corte superior, no entanto, o entendimento foi outro. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Luciane Storel, afirmou que restou comprovado que o trabalhador ocupava cargo de confiança, o que desobriga o empregador de pagar horas extras.

"Ademais, em pese a Reclamada ter firmado contrato de trabalho com o Reclamante, fixando sua jornada de forma expressa, ou seja, limitando seu horário de trabalho das 7h00 às 15h20, com 1 hora de intervalo (fl. 1006), quando de sua admissão, a própria inicial relata jornada diversa da fixada quando da sua admissão, ao afirmar que iniciava a sua jornada às 8h00 e terminava às 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada, demonstrando, assim, que não tinha a sua jornada controlada pela empresa", explicou ela.

A magistrada também argumentou que a existência de contrato de trabalho fixando jornada de trabalho de forma expressa deve ser encarada a partir do princípio da primazia da realidade, que rege o Direito do Trabalho. "Logo, o pedido de pagamento de horas extras é manifestamente improcedente, porque a reclamada não detinha obrigação legal de controlar a jornada do Reclamante, ante as dificuldades nesse sentido, inerentes ao cargo de gestão ocupado por ele", afirmou. Por isso, ela votou por determinar a exclusão do pagamento de horas extras da condenação de primeiro grau.

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0011415-54.2019.5.15.0136

FONTE: https://www.conjur.com.br/2022-abr-27/jornada-fixada-gestor-nao-obriga-empresa-pagar-horas-extra?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

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