27.09.2023 - STJ julga pela primeira vez tributação de PLR de diretores e administradores de empresas

(valor.globo.com)

Voto do relator, ministro Sérgio Kukina, é favorável à cobrança de contribuição previdenciária

Por Joice Bacelo - De São Paulo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa, pela primeira vez, um tema que gera enorme queda de braço entre a Receita Federal e os bancos e grandes empresas. Os ministros vão dizer se há ou não cobrança de contribuição previdenciária sobre valores de participação nos lucros e resultados (PLR) que são pagos aos diretores ou administradores estatutários.

Há discussão, no mesmo processo, também em relação aos pagamentos de previdência privada complementar para esse grupo específico de funcionários. O caso está na 1ª Turma da Corte e pode ter um desfecho ainda neste semestre.

O relator, ministro Sérgio Kukina, colocou o tema em pauta na sessão do dia 12. Ele abriu as discussões: votou contra a tributação dos pagamentos de previdência privada, mas se posicionou a favor em relação à PLR.

Na sequência, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. “Pela novidade do tema”, justificou, acrescentando que gostaria de fazer uma análise mais aprofundada. Gurgel tem até 90 dias para fazer a devolução e, além dele, outros três ministros também podem votar.

A tributação da PLR - tanto de celetistas como estatutários - é motivo de briga histórica entre Fisco e contribuintes. Em 2021, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), havia mais de R$ 7 bilhões em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e no Judiciário.

Muitas empresas optaram por contratar os administradores como empregados”

Essas discussões se dão em torno da Lei nº 10.101, de 2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas. A norma estabelece critérios. Diz, por exemplo, que os termos precisam ser negociados entre empregador e empregados, que as metas devem ser claras e objetivas e o benefício amplamente divulgado.

Quando a Receita Federal entende que requisitos não foram cumpridos, o pagamento deixa de ser considerado PLR e ela cobra da empresa, então, a tributação ao INSS.

No caso dos valores pagos a diretores ou administradores estatutários - o que está em análise no STJ -, no entanto, o entendimento é muito mais duro. A Receita afirma que não há isenção. A interpretação é de que a Lei nº 10.101 não abrange esses funcionários. Apenas os valores pagos aos empregados celetistas estariam livres de tributação.

O tema está sendo julgado na Corte por meio de um recurso apresentado pela WEG Equipamentos Elétricos (REsp 1182060). A empresa perdeu a discussão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região.

Os desembargadores deram razão à Receita Federal. Afirmaram que a Lei nº 8.212, de 1991, diz que a participação nos lucros ou resultados da empresa não integra o salário de contribuição quando paga ou creditada de acordo com lei específica. No caso dos celetistas existe a Lei nº 10.101, já em relação aos estatutários, segundo os magistrados, não haveria legislação permitindo o afastamento da tributação.

Quando as discussões foram abertas, no dia 12, o advogado Carlos Eduardo Domingues Amorim, representante da empresa, defendeu que a Lei nº 10.101 fala em trabalhadores, não em celetistas. E que mesmo que seja necessária uma lei específica, disse, essa lei existe.

A Lei das S/A (nº 6.404, de 1976), frisou o advogado, prevê regramento específico para pagamento dos lucros aos estatutários em seus artigos 152 e 190.

“Está se dando tratamento anti-isonômico entre contribuintes em uma mesma situação e, mais grave, se está desvirtuando o conceito de remuneração. Porque estão dizendo que é remuneração o que foi distribuído de lucro por parte da companhia ao administrador”, afirmou.

Não foi suficiente, porém, para convencer o relator. “Não é possível subtrair de tais verbas a incidência da contribuição previdenciária”, disse Kukina ao votar. “Parto da premissa de que os administradores são enquadrados pela Lei 8.212 como contribuintes individuais e sendo contribuintes individuais, portanto não empregados, há suporte capaz de legitimar a contribuição.”

Em relação aos pagamentos de previdência privada complementar, ele afirmou que a Lei Complementar nº 109, de 2001, prevê a não tributação e, sendo assim, a empresa tem razão em não fazer o recolhimento.

A decisão, quando proferida, terá validade somente para a WEG. Mas ainda assim é importante, segundo advogados, porque, por ser o primeiro julgamento, deve virar precedente para as discussões nos tribunais regionais e também em futuros julgamentos na Corte.

No Carf, os contribuintes, em geral, têm levado a pior nas discussões sobre PLR. Levantamento feito pelo advogado Leandro Cabral, do escritório Velloza, mostra que todas as decisões proferidas pela Câmara Superior - última instância - entre janeiro de 2015 e junho de 2021 foram favoráveis à tributação.

Do total de decisões, no entanto, 78% foram proferidas por voto de qualidade. Ou seja, o julgamento terminou empatado e o presidente da turma, representante do Fisco, bateu o martelo.

Em relação somente às discussões envolvendo a PLR paga a administradores ou diretores, levando em conta decisões das turmas ordinárias e superior, 3% somente foram favoráveis aos contribuintes no mesmo período.

No ano passado, quando Carlos Henrique de Oliveira estava na presidência do Carf, os contribuintes conseguiram vencer discussões sobre esse tema na Câmara Superior. Oliveira tinha posicionamento contrário à tributação.

Dizia não existir, na Constituição Federal, diferenciação entre os trabalhadores - empregados subordinados ou não. Além disso, segundo o ex-presidente, seria proibida qualquer distinção em razão da ocupação funcional, independentemente da denominação jurídica de rendimentos, títulos ou direitos.

Neste ano, no entanto, com a troca de presidência e de composição na Câmara Superior, os contribuintes voltaram a perder as discussões sobre a PLR paga a administradores ou diretores estatutários.

“A jurisprudência é oscilante, mas, quantitativamente, são mais decisões desfavoráveis do que favoráveis e a perspectiva é de que as derrotas dos contribuintes aumentem com a volta do voto de qualidade”, diz Leandro Cabral, apesar de ser contra a tributação.

Por conta dessas autuações e decisões desfavoráveis, afirma Thaís de Barros Meira, do escritório BMA, muitas empresas optaram por contratar os administradores como empregados. Mas esse movimento acabou gerando outra discussão: o Fisco passou a autuar essas companhias em relação à dedutibilidade do Imposto de Renda (IRPJ).

Entende que, apesar de ser contratado, o que daria direito à dedutibilidade, o funcionário não tem subordinação e, por esse motivo, não deve ser considerado como empregado - o que impediria a dedução. “É uma discussão que anda paralela à da PLR dos estatutários.”

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/27/stj-julga-pela-primeira-vez-tributacao-de-plr-de-diretores-e-administradores-de-empresas.ghtml

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