Por maioria, Corte trabalhista define que as mudanças na CLT devem ser aplicadas de forma imediata e a todos os trabalhadores
Lucas Mendes da CNN, Brasília
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta segunda-feira (25), que as regras da reforma trabalhista valem mesmo para os contratos de trabalho que já estavam em vigor antes da vigência da lei, em 2017.
A decisão definiu que os empregadores não precisam garantir aos funcionários contratados antes da reforma os direitos que foram extintos por ela. Nada muda nas regras adotadas atualmente nas relações de trabalho.
A definição tomada pela instância máxima da Justiça trabalhista serviu para fixar um entendimento que pacifica divergências sobre o tema no Judiciário.
Isso porque a questão vinha sendo resolvida de formas diferentes na Justiça do Trabalho, às vezes com decisões antagônicas.
Definição
O resultado do julgamento foi alcançado por maioria de votos. O placar terminou em 15 a 10, vencendo o voto do relator e presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
A tese de julgamento aprovada foi a seguinte:
“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.
Esse entendimento é vinculante e deve ser adotado em toda Justiça do Trabalho.
Discussão
A questão de fundo debatida foi o chamado “direito intertemporal”, ou seja, se o empregador continua subordinado ao cumprimento de obrigações que foram alteradas ou suprimidas por leis posteriores ao início do contrato de trabalho.
A reforma trabalhista entrou em vigor em 11 novembro de 2017. Estava em jogo no julgamento do TST os contratos de trabalho fechados antes dessa data.
Para o relator, ministro Aloysio Corrêa, a reforma trabalhista não impactou o que foi ajustado entre empregador e empregado nos contratos, mas, sim, o regime jurídico dessa relação.
“No Direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive aquele que predomina nas relações de emprego”, afirmou.
A reforma
Um dos principais conjuntos de mudanças na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), o texto da reforma trabalhista entrou em vigor durante o governo de Michel Temer (MDB).
A lei passou a dar mais importância a acordos negociados diretamente entre patrões e empregados, prevendo que esses acertos prevalecem sobre a legislação em determinados temas.
A reforma também retirou ou flexibilizou alguns direitos dos trabalhadores. São pontos como os abaixo que estarão no centro da discussão pelo TST:
- Remuneração pelo período de deslocamento ao trabalho (em caso de local de difícil acesso ou não servido por transporte público);
- Regras sobre intervalo dentro da jornada de trabalho;
- Direito à incorporação de gratificação de função;
- Descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.
Como os ministros do TST entenderam que a reforma trabalhista incide de forma retroativa, direitos como os listados acima não podem voltar a ser usufruídos pelos trabalhadores.
Demanda de ex-faqueira
O caso concreto em discussão no TST é o de uma ex-faqueira do setor de abate da JBS em Porto Velho que demanda a remuneração pelo tempo em que se deslocava ao trabalho.
O pleito inclui todo o período de contrato: de dezembro de 2013 a janeiro de 2018.
De acordo com o processo, a funcionária chegava no emprego no ônibus da empresa, em um trajeto que levava cerca de 20 minutos. Ela entrava entre 5h e 5h30, horário em que não havia transporte público perto de sua casa.
A companhia dos irmãos Wesley e Joesley Batista, considerada a maior processadora de proteína animal do mundo, argumentou que a reforma trabalhista estabeleceu que o tempo de percurso não é mais considerado como tempo à disposição do empregador, impedindo seu pagamento.
A JBS também citou que o local da empresa é de fácil acesso e servido por transporte público, fatores que vedam a remuneração pelo deslocamento, e que a ex-empregada morava a apenas 5,7 quilômetros da fábrica.
Nas instâncias inferiores, a trabalhadora teve o direito do pagamento pelo tempo de deslocamento limitado até novembro de 2017, com direito ao adicional de 50% (para os dias úteis) e 100% (nos feriados e domingos) e com efeitos sobre 13º salário e férias.
A Terceira Turma do TST, porém, aplicou seu entendimento do tema e garantiu também a remuneração pelos períodos posteriores à entrada em vigor da reforma.
Pelo processo, a empresa ficou obrigada a pagar o equivalente a 20 minutos por dia de trabalho como tempo de deslocamento, por todo o período de contrato da trabalhadora.