A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) negou provimento ao recurso interposto por um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O funcionário pedia o pagamento de retroativos referente a adicionais e gratificações que foram suprimidos, quando passou a trabalhar remotamente, durante a pandemia. Segundo o trabalhador, em razão do surto de Covid, a empresa instituiu a política de atividade remota para empregados do grupo de risco. Ele acrescentou que, em seguida, a ECT editou um ato normativo promovendo a supressão de gratificações de atividade de distribuição e coleta aos funcionários que passaram a fazer teletrabalho.
Os Correios esclareceram que os adicionais foram suspensos apenas aos trabalhadores temporariamente afastados de suas atividades. A companhia explicou que para os que continuaram laborando em situações mais gravosas e para aqueles que vieram a substituir os que estavam em trabalho remoto, os adicionais estavam sendo pagos normalmente. O juiz de primeiro grau considerou que, exercendo atividade remota, sendo afastado das funções externas, o empregado deixou de se sujeitar às condições laborais que davam suporte ao pagamento do adicional. Portanto, o magistrado concluiu que não houve qualquer ilicitude na supressão do pagamento da referida parcela.
Para o relator do processo, desembargador Fábio Farias, a realocação de trabalhadores que pertencem a grupo de risco, devido à pandemia, foi providência adequada adotada pela empresa. Ele lembrou que o empregador é responsável pela adoção de medida hábil à proteção do meio ambiente laboral, sob pena de ser responsabilizado. “No caso, as parcelas eram relacionadas ao desempenho do trabalho, configurando salário-condição, uma vez que compensavam situações especiais às quais o empregado em trabalho presencial estava submetido. A supressão das parcelas ficou restrita aos casos em que o afastamento, como prevenção do contágio, descaracterizava as condições que ensejavam o pagamento”, observou o magistrado.
“Incabível, portanto, a percepção da parcela no caso em que o obreiro deixou de exercer referida atividade externa, passando a trabalhar apenas de maneira remota”, acrescentou. Diante do exposto, o relator considerou que a decisão de primeiro grau foi correta, negando provimento ao recurso, com o que concordaram os demais membros da Turma.
Confira a decisão na íntegra.
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Esta matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
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Coordenadoria de Comunicação Social (CCS)
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6)
Texto: Fábio Nunes / Imagem: Claudino Jr.