Edição nº 1438 - 24 de Setembro de 2019

 

Área Trabalhista e Previdenciária

 
24.09.2019 08:20 - Trabalhista - Disciplinada a Carteira de Trabalho Digital

Por meio da Portaria SEPRT nº 1.065/2019, foi disciplinada a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital.

A Carteira de Trabalho Digital:

I- é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico, para os fins do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

II - não se equipara aos seguintes documentos de identificação:
a) carteira de identidade;
b) carteira de trabalho;
c) carteira profissional;
d) passaporte;
e) carteira de identificação funcional;
f) outro documento público que permita a identificação do indiciado.

A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo necessária sua habilitação, e terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.

Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica acesso.gov.br.

A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no 1º acesso da referida conta, podendo ser feita por meio de:

I - aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou

II - serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.

Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):

I - a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;

II - os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere a CLT.

O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.

Ressalte-se que a Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.

(Portaria SEPRT nº 1.065/2019 - DOU de 24.09.2019)

Fonte: Editorial IOB
 

24.09.2019 09:30 - Trabalhista - NR 28 - Fiscalização e Penalidades sofrem significativas alterações

 

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia procedeu significativas alterações na redação do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28, a qual dispõe sobre a fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares de segurança e saúde do trabalhador e determina as penalidades a serem aplicadas em caso de cometimento de infrações.

Entretanto, as novas determinações só entrarão em vigor a partir de 08.11.2019.

(Portaria SEPRT nº 1.067/2019 - DOU 1 de 24.09.2019)

Fonte: Editorial IOB
 

Área ICMS e IPI

 
24.09.2019 06:57 - ITCMD/SP - Alterada a legislação sobre documento de arrecadação de receitas estaduais

 

Foi baixado ato que altera a Portaria CAT nº 125/2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare-SP).

Foram acrescentados os códigos de receita 016-4, 018-8, 020-6 e 023-1 ao Anexo Único, conforme segue:

Código

Discriminação

016-4

ITCMD doações - débitos inscritos na dívida ativa

018-8

ITCMD causa mortis - débitos inscritos na dívida ativa

020-6

ITCMD parcelamento causa mortis - débitos inscritos na dívida ativa

023-1

ITCMD parcelamento doações - débitos inscritos na dívida ativa

 

 

Também foi acrescentado o art. 7º-K, dispondo que, até 30.11.2019, o recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 016-4, 018-8, 020-6 e 023-1, constantes do referido Anexo Único, poderá ser realizado por meio de Gare ou Dare-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por Dare-SP.

(Portaria CAT nº 59/2019 - DOE SP de 24.09.2019)

Fonte: Editorial IOB

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