25/08/2015 - TST decide sobre pagamento de contribuição sindical de empresa que não tem empregados

(TST - Clipping Diário Nº 2659 - 25 de agosto de 2015)

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada dia 12 de agosto, relativa ao processo nº 1357-39.2013.5.09.0016, decidiu, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Revista interposto pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), restabelecendo a exigência da contribuição sindical de empresa sem empregados.
Diversas empresas têm ajuizado ações perante a Justiça do Trabalho contra as entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) e contra a União (todos beneficiários da partilha da contribuição sindical patronal), para não terem que recolher a contribuição sindical. Além disso, pleiteiam o ressarcimento de quantias pagas no passado, sob o argumento de que não possuem empregados - basicamente, essas empresas são holdings e administradoras de imóveis próprios.

O fundamento utilizado pelas mencionadas empresas é a interpretação isolada do termo (vocábulo) “empregadores”, contido no artigo 580, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que apenas define base de cálculo da contribuição sindical patronal. A CNC defende que a representação sindical por ela exercida é ampla, abrangendo todo o setor da atividade produtiva e beneficiando empresas com ou sem empregados.
Entre seus argumentos, a Confederação observou que o artigo 149 da Constituição Federal e os artigos 578 e 579 da CLT estabelecem que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica. Independentemente de possuir empregados, as empresas contribuintes pertencem a uma categoria econômica, integrando o sistema confederativo da representação sindical e, como tal, devem arcar com as contribuições atinentes para o seu custeio.

O ministro Alberto Luiz Brisciani de Fontan Pereira, relator do processo, salientou que embora a matéria seja controvertida no âmbito do TST, o mesmo manteria seu posicionamento, sendo seguido pelos ministros Maurício Godinho Delgado e Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Clique aqui para acessar o Acórdão do TST na íntegra.

Fonte: TST

Fonte: FEBRAC - Clipping Diário Nº 2659 - 25 de agosto de 2015

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