A Lei nº 13.670/2018, publicada em 30 de maio de 2018, alterou as regras de compensação dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil “RFB” e das contribuições previdenciárias, incluindo, também, novos procedimentos para os contribuintes que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas “e-Social” para apuração destas contribuições e das contribuições devidas a terceiros (entidades e fundos), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007.
As novas regras foram disciplinadas pela Instrução Normativa “RFB” nº 1.810/2018, dentre as quais destaca-se a unificação dos regimes de compensação para os contribuintes que utilizarem o “e-Social”, que poderão efetuar a denominada “compensação cruzada” de todos os créditos e débitos administrados pela “RFB”, inclusive os previdenciários e as contribuições devidas a terceiros, referentes a períodos de apuração posteriores à utilização do “e-Social”, observadas as vedações legais.
Abaixo seguem as principais alterações, veiculadas pela nova legislação, na qual fica vedada e considerada não declarada a compensação que tiver como objeto:
(i) débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação esteja pendente de decisão administrativa;
(ii) o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da “RFB,” ainda que o pedido esteja pendente de decisão administrativa;
(iii) crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional “PGFN”;
(iv) crédito objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento e crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal “TDPF”;
(v) valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade;
(vi) débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL para as empresas do lucro real, que faturam acima de R$ 78 milhões por ano (não há impedimento para a compensação com outros tributos federais, tais como o PIS e a COFINS);
(vii) contribuições previdenciárias e devidas a terceiros, nas hipóteses em que a compensação for efetuada por sujeito passivo que não utilizar o “e-Social”;
(viii) débitos e créditos de tributos administrados pela “RFB”, de contribuições previdenciárias e devidas a terceiros, de contribuintes que aderirem ao “e-Social”, se apurados antes da adesão ao referido programa.
Para que a empresa que utilize o “e-Social” consiga reduzir a quota paga de salário-maternidade ou salário-família da contribuição previdenciária a pagar, deve passar a declarar esses créditos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web “DCTF Web”.
Em relação às hipóteses de compensação de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada, a nova legislação também alterou os procedimentos. Agora, a empresa prestadora de serviços que utilizar o “e-Social” e que sofrer retenção no ato da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, poderá deduzir o valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, observados os seguintes requisitos:
(i) a retenção deve estar declarada na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais “EFD-Reinf” na competência da emissão do documento fiscal e
(ii) a retenção deve estar destacada na documentação fiscal ou a contratante deve ter efetuado o recolhimento do valor.
Por fim, para os contribuintes que não utilizam o “e-Social”, frisamos que, observadas as novas vedações legais mencionadas acima, o procedimento de compensação, efetivado por meio de informação em GFIP e homologado por meio do programa PER/DCOMP, não sofreu alterações.
Colocamo-nos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.
QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS